Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0357/12.0BESNT |
Data do Acordão: | 02/03/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULO ANTUNES |
Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO TAXA |
Sumário: | I - Quanto a ato tributário, o grau de fundamentação exigível para que se considere cumprido o dever previsto no art. 77.º n.º2 da L.G.T., e ainda nos arts. 268.º, n.º 3, da C.R.P. e 123.º do C.P.A., na redação ao tempo dos factos aplicável (2011), está diretamente relacionado com o grau de litigiosidade existente, isto é, com a divergência entre a posição da administração e do contribuinte. II - Ora, resultando que vinha sendo posta em causa a tributação efetuada pela recorrente relativamente a taxa, impunha-se que tivesse indicado claramente em sede de fundamentação as disposições legais aplicáveis, bem como explicitado de forma suficiente como chegou ao apuramento de uma componente O utilizada no seu apuramento. III - A fundamentação “a posteriori” efetuada em sede de contestação não é aceitável, considerando que as exigências constitucionais a que se refere o art. 269.º n.ºs 3 e 4 da C.R.P., em termos da fundamentação ter de ser expressa e acessível, por visar, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a impugnação contenciosa do ato e a sua conformação. |
Nº Convencional: | JSTA000P27103 |
Nº do Documento: | SA2202102030357/12 |
Data de Entrada: | 11/04/2020 |
Recorrente: | A........, LDA. E OUTROS |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |