Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 060/20.8BALSB |
Data do Acordão: | 01/20/2021 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | DECISÃO ARBITRAL RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUISITOS ADMISSIBILIDADE |
Sumário: | I - De conformidade com o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. II - A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo requisito para a sua admissibilidade a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento. III -Quando em ambas as decisões em confronto a diversa solução jurídica a que chegaram decorre da diversidade dos factos apurados e não de qualquer diversa solução jurídica, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 25º, nº 2 do RJAT - e no 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que inviabilizada está a possibilidade de tomar conhecimento do mérito do recurso. IV- O que ocorre no caso concreto pois, ainda que se verifiquem aparentes semelhanças nas situações em causa, por estar em causa a tomada em consideração de elementos de exercícios anteriores, certo é que a análise e enquadramento do reporte de prejuízos é diverso do reporte do saldo do PEC, em razão da existência de créditos fiscais, assumindo cambiantes que por si só exigem e demandam soluções díspares, acrescendo que, enquanto da matéria de facto vertida na decisão arbitral recorrida, nas correcções realizadas pela AT esta entidade não põe em causa a veracidade dos investimentos realizados pelo sujeito passivo no ano de 2015 ou a sua comprovação e o correspondente benefício fiscal, no caso da decisão que serve de fundamento as correcções em sede de prejuízos fiscais dedutíveis têm subjacente a dúvida sobre a sua verificação e quantificação. |
Nº Convencional: | JSTA000P27057 |
Nº do Documento: | SAP20210120060/20 |
Data de Entrada: | 07/01/2020 |
Recorrente: | A………….– EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A. |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |