Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:060/20.8BALSB
Data do Acordão:01/20/2021
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:DECISÃO ARBITRAL
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REQUISITOS
ADMISSIBILIDADE
Sumário:I - De conformidade com o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
II - A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo requisito para a sua admissibilidade a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento.
III -Quando em ambas as decisões em confronto a diversa solução jurídica a que chegaram decorre da diversidade dos factos apurados e não de qualquer diversa solução jurídica, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 25º, nº 2 do RJAT - e no 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que inviabilizada está a possibilidade de tomar conhecimento do mérito do recurso.
IV- O que ocorre no caso concreto pois, ainda que se verifiquem aparentes semelhanças nas situações em causa, por estar em causa a tomada em consideração de elementos de exercícios anteriores, certo é que a análise e enquadramento do reporte de prejuízos é diverso do reporte do saldo do PEC, em razão da existência de créditos fiscais, assumindo cambiantes que por si só exigem e demandam soluções díspares, acrescendo que, enquanto da matéria de facto vertida na decisão arbitral recorrida, nas correcções realizadas pela AT esta entidade não põe em causa a veracidade dos investimentos realizados pelo sujeito passivo no ano de 2015 ou a sua comprovação e o correspondente benefício fiscal, no caso da decisão que serve de fundamento as correcções em sede de prejuízos fiscais dedutíveis têm subjacente a dúvida sobre a sua verificação e quantificação.
Nº Convencional:JSTA000P27057
Nº do Documento:SAP20210120060/20
Data de Entrada:07/01/2020
Recorrente:A………….– EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: