Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0525/11
Data do Acordão:10/19/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:REVERSÃO DA EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - É a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial ou a reclamação prevista no artº 276º do CPPT o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão contra si.
II - Tendo o contribuinte utilizado o processo de impugnação, só é possível a convolação se a petição inicial tiver sido apresentada no prazo da oposição.
Nº Convencional:JSTA000P13358
Nº do Documento:SA2201110190525
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- Relatório:
A…, NIF …, veio deduzir Impugnação Judicial, na sequência da citação que lhe foi efectuada na qualidade de executado por reversão nos termos do processo de execução fiscal n.° 351420010101033506 e aps. instaurados pelo Serviço de Finanças Matosinhos 2 e em que é devedora originária B… Lda.
Fundamentou a sua impugnação alegando a falta de pressupostos para a reversão contra si operada no processo executivo identificado, em síntese ilegitimidade, tudo nos termos da p.i. de fls.3 a 11 dos presentes autos.
A Fazenda Pública em sede contestação invocou a impropriedade do meio processual utilizado.
Notificado o Impugnante, o mesmo pronunciou-se a fls. 82 dos autos, sustentando a susceptibilidade de impugnabilidade autónoma do acto de reversão.
Foram os autos com vista ao Ministério Público, na 1ª Instância tendo este emitido parecer no sentido da impropriedade do meio processual utilizado - Impugnação e a impossibilidade de operar a convolação para o meio próprio - oposição, por se mostrar ultrapassado o prazo previsto no art. 293° n.° 1 do CPPT.
A decisão de 1ª Instância, agora sob recurso, terminou do seguinte modo:
“Pelo exposto, na procedência da excepção de impropriedade do meio processual utilizado e impossibilidade da sua convolação por intempestividade, absolve-se a Fazenda Pública da instância”.
O recorrente sustenta o seu recurso em alegações onde se conclui:
1, De acordo com o artigo 660º n° 2 do C PC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes salvo se a lei lhe impuser ou permitir o conhecimento de outras,
2, A decisão recorrida ao não ter conhecido da invalidade relativa ao despacho de reversão, à sua impugnabilidade pelos fundamentos que relativamente ao mesmo foram invocados, incorreu em omissão de pronúncia e, portanto, na nulidade processual prevista no artigo 668º, n° l, alínea d) do C PC, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que conheça de tal questão,
A IMPUGNABILIDADE DO DESPACHO DE REVERSÃO
3, O recorrente definiu na sua Petição Inicial que o objecto da impugnação era o despacho de reversão,
4, O despacho de reversão não se reveste de natureza judicial nem jurisdicional e não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação,
5, Ele constitui a decisão proferida em conclusão de um procedimento administrativo, acto esse cuja formação obedece ao que se dispõe (para o que aqui interessa) nos artigos 23°, n° 4 e 60º, n°s 3, 4 e 6 da LGT,
6. Tal acto, que determina que existem os pressupostos substantivos necessários para que se verifique a responsabilidade tributária por dívidas de terceiro e para que contra tal responsável passe a correr processo executivo apenas instaurado contra o devedor principal, tem eficácia externa, porquanto se projecta sob a esfera jurídica do destinatário de tal acto.
7, E resultando desse acto a imposição de um dever jurídico ao destinatário, esse acto tem aptidão lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do referido destinatário.
8. O despacho de reversão é, pois, acto administrativo impugnável nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 51°, n° 1 do CPTA.
9. Tais actos podem ser impugnados através do processo previsto no artigo 50° e seguintes do CPTA,
10. A decisão recorrida violou, pois, por omissão de aplicação o disposto nos artigos 50º e 51º nº l do CPTA, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue impugnável o despacho de reversão,
O ALCANCE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 97°, N° 3 DA LGT E 98°, Nº 4 DO CPPT.
11. A todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo (art.° 97°, n° 2 da LGT);
12, Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei (art,° 97º, nº 3 da LGT),
13. Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada nos termos da lei (artº 98°, n° 4 do CPPT).
14. O artigo 98°, n° 4 do CPPT é, assim, concretização do disposto no artigo 97°, n° 3 da LGT e, ambos, são expressão de uma das dimensões do princípio da tutela jurisdicional efectiva,
15. A "lei" a que se refere o artigo 97°, nº 3 da LGT é qualquer disposição legal onde se consagre o adequado meio de tutela, sendo também nesse sentido que se terá que interpretar idêntica expressão contida no artigo 98°, n° 4 do CPPT.
16. O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, é regulado pelas normas sobre processos nos tribunais administrativos (art.° 97°, n° 2 do CPPT),
17. Tendo o processo por objecto a nulidade ou anulação do acto que determinou a reversão contra o recorrente, decorrente de vícios do próprio procedimento que conduziu a tal acto e do teor da própria decisão (e não a liquidação do tributo}., o erro na forma do processo deveria e deverá determinar a convolação deste em processo de impugnação de acto administrativo, previsto no artigo 50° e seguintes do CPTA,
18. A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 97°, nº 3 da LGT e 97°, n° 2 e 98º, n° 4 do CPPT, devendo ser revogada e substituída por outra que em obediência a tais preceitos, convole o processo em acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, prevista nos artigos 50° e seguintes e 78° e seguintes do CPTA, aplicável por força do disposto no artigo 97°, nº 2 do CPPT,
2- FUNDAMENTAÇÃO
Para se decidir pela impropriedade do meio empregue para atacar o despacho de reversão considerou a decisão recorrida o seguinte:
“NULIDADES ABSOLUTAS: ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660° n.° 2 Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° al. e) Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Através de aferição necessária do articulado inicial, é inquestionável que, o impugnante, através do mesmo pretende reagir contra o despacho de reversão proferido no âmbito do processo de execução fiscal, invocando como causa de pedir a sua ilegitimidade e pugnando pela procedência da impugnação, devendo ser declarada a nulidade e/ou anulação do acto de reversão e actos subsequentes.
Face às alegações do impugnante, importa conhecer da invocada nulidade, porquanto a causa de pedir e pedidos formulados são substancialmente incompatíveis com o meio processual utilizado.
A reacção ao despacho de citação praticado pelo órgão de execução fiscal referido no processo de execução fiscal acima identificado, com fundamento em nulidade ou qualquer outra irregularidade que afecte os interesses do citado tem de ser formulada no próprio processo de execução fiscal pois, tratando-se de uma nulidade processual, não constitui fundamento de impugnação judicial tributária nos termos do art. 99° do CPPT e terá ela, à luz dos art. 98° do CPPT e art. 201° do CPC, de ser invocada e resolvida no próprio processo de execução.
A questão de saber se o recorrente é, ou não, responsável subsidiário pela dívida exequenda, constitui fundamento de oposição à execução nos termos do art. 204° n° l al. b) do CPPT, ou seja, a falta de pressupostos da responsabilidade subsidiária é fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto nos art°s 151° n° l e art° 204°, n° l, do CPPT, o qual determina a extinção da execução dirigida contra o revertido.
Pelo que, dúvidas não persistem que o pedido formulado não se coaduna com o processo de impugnação nos termos do art. 99° e ss. do CPPT, o pedido formulado não é compatível com o meio processual utilizado.
Incorreu pois, o requerente em erro na forma do processo a qual constitui nulidade, de conhecimento oficioso nos termos do art. 199° e 202° do CPC.
Assim, perante o preceituado no artigo 199° do CPC, o erro na forma do processo implica a nulidade respectiva, quando, como vem sendo doutrinalmente entendido, o autor indica para a acção uma forma processual inadequada ao critério legal, usando de uma forma de processo distinta da legalmente prevista para fazer valer a sua pretensão.
Nos termos do art. 199° do Código de Processo Civil, as consequências resultantes do erro na forma do processo poderão divergir consoante se possam ou não aproveitar os actos já praticados, tendo em vista as garantias do réu, ou seja, importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei, devendo ser ordenada oficiosamente a convolação na forma de processo adequado.
Em face do preceituado no n° 4 do art. 98° do CPPT e do n° 3 do art. 97° da LGT, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo deve ser, sempre que possível, oficiosamente sanada pela convolação para a forma de processo adequada. Com efeito, o art. 97° n° 3 da LGT prevê que se ordene "a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei" e que o art. 98° n° 4 do CPPT dispõe que "em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei".
No caso em apreço conforme resulta dos autos, o impugnante foi notificado do despacho de reversão em 11.04.2006 (fls. 12 a 15 dos autos) e o presente processo de impugnação foi apresentado no dia 17.06.2006.
Perante estes elementos e o prazo fixado pelo art. 203° do CPPT, de 30 dias a para apresentação da petição de oposição a contar da sua notificação, é manifesto que aquele prazo se mostra ultrapassado.
Concluindo, incorreu o "impugnante" em erro na forma do processo, o que constitui nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do art. 199°, n.° 1 e 202°, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art. 2C al. d) do CPPT.
A convolação dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 98° n.° 4 do CPPT, impede a circunstância da sua intempestividade para aquela forma processual de oposição, atento o prazo consignado no art°203° n.° 1 al. a) do CPPT (…) “.
3- DECIDINDO NESTE STA
QUID JURIS?
As questões que nos são colocadas são as seguintes:
a) Eventual omissão de pronúncia da decisão recorrida por não ter conhecido da invalidade relativa ao despacho de reversão que foi suscitada na petição de impugnação ( conclusão 2ª)
b) Saber se o erro na forma do processo (que o recorrente reconhece, implicitamente, ter praticado ao atacar o despacho de reversão através de impugnação judicial) deveria e deverá determinar a convolação deste em processo de impugnação de acto administrativo, previsto no artigo 50° e seguintes do CPTA (conclusões 3ª e seg.).
Quanto à primeira questão é manifesta a sem razão do recorrente. Só ocorre omissão de pronúncia quando o Mº Juiz deixa de se pronunciar sobre questão que lhe seja colocada e o seu conhecimento não se encontre prejudicado pelo conhecimento de outra questão. É igualmente certo que não há omissão de pronúncia, mesmo que o Juiz não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide (Cfr. Ac. do STJ de 29/06/1973 e 5/11/1980), o que significa que a omissão de pronúncia só ocorre quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação cujo conhecimento não esteja prejudicado e não quando deixa de aprecia argumentos invocados a favor da versão sustentada pela partes, já que o Juiz é livre na qualificação jurídica dos factos, nos termos do Art.° 664.° do CPC.
Ora, no caso dos autos a decisão recorrida que decidiu pela impropriedade do meio processual utilizado para sindicar o despacho de reversão não devia nem podia conhecer da invocada invalidade do mesmo despacho sob pena de estar a laborar numa actividade inútil e portanto proibida pela lei processual civil por força do princípio da economia processual artº 137º do CPC. Não ocorre pois a invocada omissão de pronúncia improcedendo a arguição da mesma.
Quanto à segunda questão:
É exacto que a impugnação judicial é meio impróprio para atacar o despacho de reversão. A recorrente aceita implicitamente esta decisão mas sustenta que a convolação devia ser operada para impugnação de acto administrativo (acção administrativa especial) previsto no artº 50º e seguintes do CPTA.
Será assim?
Vejamos:
É sabido que as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhe foi atribuída nos mesmos termos do devedor principal devendo, para o efeito, a notificação ou a citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais – art.º 22.º, n.º 4 da LGT.
A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal – art.º 23.º, n.º 1 da LGT.
Nos termos do n.º 2 deste preceito legal, a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
Nos termos do art.º 203.º, n.º 1, al. a) do CPPT, a oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
A oposição à execução só pode ter por fundamento qualquer um dos motivos previstos no art.º 204.º do CPPT.
Os fundamentos aí previstos são taxativos e visam, em regra, a extinção da execução.
A impugnação contenciosa do despacho de reversão deve ser efectuada no processo de oposição.
De facto, o despacho de reversão com os fundamentos invocados pela Oponente deve ser impugnado nos termos do art.º 204.º, n.º 1, b) do CPPT.
É esse o sentido actual da jurisprudência que tem vindo a entender que «é a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial ou de reclamação previsto no art.º 276.º do CPPT o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento no não exercício da gerência de facto ou de direito da sociedade originária e na existência de culpa na insuficiência do património, fundamento este que se enquadra na alínea a) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT.
Tendo o contribuinte utilizado o processo de impugnação, só é possível a convolação se a petição inicial tiver sido apresentada no prazo da oposição» (Ac. do STA de 4/6/2008, 25/6/2008 e de 19/11/2008, proferidos nos recursos 076/08, 0123/08 e 0711/08).
O meio processual adequado para reagir contra o despacho de reversão é a oposição à execução fiscal, de preferência à reclamação contra actos do órgão da execução fiscal, nunca a impugnação judicial (arts.1510 n°l e 204° n°l al.b) CPPT; Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 5ª edição Volume II p.355;acórdãos STA SCT 29.06.2005 processo n° 501/05;8.03.2006 processo n° 1249/05;4.06.2008 processo n° 76/08; 25.06.2008 processo n° 123/08;19.11.2008 processo n° 711/08;27.05.2009 processo n° 448/09).
Aqui chegados, não há dúvida que foi correcta a decisão recorrida pois verificando que o recorrente pretendia atacar o despacho de reversão através de uma impugnação declarou a impropriedade do meio e o erro na forma de processo. Não operou a convolação que operacionaliza os princípios da tutela judicial efectiva e da economia processual pois que considerou que no caso concreto a convolação para o meio processual idóneo estava prejudicada pela intempestividade da petição, referindo: “(…)No caso em apreço conforme resulta dos autos, o impugnante foi notificado do despacho de reversão em 11.04.2006 (fls. 12 a 15 dos autos) e o presente processo de impugnação foi apresentado no dia 17.06.2006.
Perante estes elementos e o prazo fixado pelo art. 203° do CPPT, de 30 dias a para apresentação da petição de oposição a contar da sua notificação, é manifesto que aquele prazo se mostra ultrapassado(…)”.
Mas será que ainda assim poderia convolar para acção administrativa especial como defende o recorrente?.
Cremos que não.
Como se escreveu no acórdão deste STA de 20/01/2010 tirado no recurso nº 0814/09 onde se suscitou a mesma questão e que deve ser lido com as adaptações que ao nosso caso se impõem
(…) ”Devendo a existência de erro na forma de processo (cfr. art. 199º do CPC) ser aferida em face do pedido e da causa de pedir, vemos que, no presente caso, o recorrente invocou (na Petição Inicial da impugnação deduzida contra o despacho que contra si determinou a reversão da execução – cfr. fls. 1 a 9 dos autos) ilegalidades decorrentes da errada interpretação do regime legal quanto à sua legitimidade em termos de responsabilidade subsidiária, por não exercício da gerência da executada originária; do regime da prescrição da dívida exequenda; e da falta de fundamentação, substanciada em violação do direito de audição prévia, por falta de fundamentação quanto aos elementos novos por ele trazido em sede dessa audição.
E o pedido formulado é o de que seja declarada «a nulidade do acto/despacho impugnado ou anulando-se o mesmo, com a consequente nulidade ou anulação de todos os actos subsequentes que dele dependem, designadamente a citação na execução, declarando-se a extinção desta contra o impugnante.»
Ora, por um lado, estamos perante questões que, claramente, não podem ser objecto de impugnação judicial (art. 97º do CPPT).
Mas, por outro lado, sendo o despacho que ordena a reversão um acto praticado no âmbito de um processo de execução fiscal, é sindicável através dos meios processuais próprios deste processo [no caso, por via da oposição à execução (e não, como pretende o recorrente, por via da acção administrativa especial). Com efeito, as questões invocadas enquadram-se nos fundamentos de oposição: a inobservância do dever de audição prévia e a falta de fundamentação do despacho que decidiu a reversão têm a ver com a legalidade deste despacho, enquadrando-se no fundamento previsto na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, ali devendo ser apreciada; a prescrição da dívida exequenda é, igualmente, fundamento de oposição à execução fiscal previsto na al. d) do nº 1 do mesmo artigo; e as questões relativas à verificação dos requisitos substantivos da responsabilidade do impugnante (não exercício da gerência da executada originária) também são fundamento de oposição à execução fiscal (al. b) do citado nº 1 do art. 204º).
Trata-se, portanto, de questões que devem ser apreciadas em processo de oposição à execução fiscal”.
Tem sido esta a jurisprudência reiterada deste STA, como bem se vê, por exemplo, do recente acórdão proferido em 28/10/2009, no rec. nº 0578/09, e dos arestos nele também referidos, cujo texto passaremos a seguir de perto, tendo em vista uma interpretação a aplicação uniformes do direito (cfr. art. 8º nº 3 do CCivil).
Segundo se dispõe no nº 4 do art. 22° da LGT, “as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”.
Mas os responsáveis subsidiários podem deduzir oposição à execução fiscal, nos termos dos arts. 203° e 204º do CPPT e podem impugnar judicialmente a liquidação, nos termos gerais, a partir da data da sua citação (art. 102º, nº 1, al. c) do CPPT) no processo de execução, sendo que estes meios de defesa têm campos de aplicação distintos.
E, no que se refere ao despacho de reversão, tratando-se de despacho proferido na própria execução e no qual se decide a reversão no âmbito daquela, o meio processual para o sindicar terá de ser encontrado entre aqueles que a lei prevê para os interessados defenderem os seus interesses nessa execução: a reclamação prevista no art. 276° do CPPT ou a oposição à execução fiscal com os fundamentos constantes do nº 1 do art. 204° do mesmo Código, sendo «este último meio de oposição que se perfila como o meio adequado para os revertidos impugnarem o despacho de reversão, como acontece no caso em apreço, desde logo porque é o único que lhes “assegura, em todos os casos, a defesa dos direitos do revertido, designadamente por não ter o regime-regra de subida diferida que está previsto para a reclamação no artigo 278º do CPPT e possibilitar a suspensão do processo de execução fiscal após a penhora ou prestação de garantia (artigos 212º e 169º, nºs. 1, 2, 3 e 5 do mesmo Código)” – rec. 504/07.
Como assim, todas as questões que os recorrentes suscitam na impugnação judicial deduzida, que se traduzem na falta de fundamentação do despacho, preterição do direito de audição, inexistência de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda e falta de menção da delegação ou subdelegação de poderes encontram o meio processual adequado para serem conhecidas na oposição à execução fiscal e não em sede de impugnação judicial (artigo 204º nº 1, alínea b) e i) do CPPT).» (cfr. citado acórdão, de 28/10/2009, no rec. nº 0578/09).
Aliás, destinando-se o instituto da reversão a chamar à execução fiscal outro executado, e representando-se uma alteração subjectiva daquela instância executiva, faz sentido que, no que respeita aos fundamentos que impliquem a invocação de ilegalidades quanto a esse chamamento, o meio processual adequado a utilizar seja um dos que estão previstos para esse regime e no qual se asseguram ao visado todas as garantias de defesa, e não a acção administrativa especial, com outro campo de aplicação.
Em suma: é certo, como o recorrente aponta nas Conclusões 6ª, 8ª e 9ª, que a todo o direito corresponde o meio processual mais adequado para o fazer valer em juízo, que o despacho de reversão é acto impugnável e que se deve ordenar a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
Mas o que já não é certo é que da interpretação do disposto nos arts. 97º, nº 3 da LGT e 94º, nº 4 do CPPT se deva concluir que o adequado meio de tutela seja, no caso, a acção administrativa especial: embora o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, seja regulado pelas normas sobre processos nos tribunais administrativos (art. 97°, nº 2 do CPPT), a oposição à execução é, como acima se deixou dito, o meio adequado para apreciação jurisdicional dos invocados vícios do despacho de reversão.
Nesta medida, ao considerar que o meio processual adequado era, no caso, o processo de oposição à execução fiscal, a sentença decidiu, portanto, de acordo com a lei aplicável (…).
Em suma: a forma de processo própria era a oposição à execução.
O prazo para deduzir oposição era de 30 dias (artº 203 do CPPT).
Tendo o ora recorrente sido citado em 11.04.2006 (data não questionada), mediante a qual tomou conhecimento do despacho de reversão (doc.fls.12/15) a apresentação da petição que deu origem aos presentes autos em 17.07.2006, sucedeu depois de esgotado aquele prazo legal de 30 dias que é peremptório e cuja extemporaneidade faz precludir o direito que se pretendia fazer valer, já não podendo ser convolada para oposição sendo certo que também o não pode ser para acção administrativa especial.
A sentença recorrida, merece pois confirmação.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa 19 de Outubro de 2011. – Ascensão Lopes (relator) – António Calhau - Isabel Marques da Silva.