Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0449/11 |
Data do Acordão: | 10/12/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR RECLAMAÇÃO GRACIOSA INDEFERIMENTO TÁCITO INÍCIO DO PRAZO |
Sumário: | I – O despacho de admissão liminar da petição inicial de impugnação tem apenas o efeito de assegurar o seguimento do processo, não arredando a possibilidade de a questão da tempestividade desse meio processual poder vir a ser examinada em ulterior fase processual. II – A intempestividade de meio impugnatório utilizado implica a não pronúncia do tribunal no que toca às questões suscitadas na respectiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que a lide impugnatória não chega a ter o seu início. III – Tendo o contribuinte optado por deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação, o prazo para o impugnar judicialmente deixa de se contar da data limite para pagamento voluntário do tributo, passando a relevar a data do indeferimento (expresso ou silente) dessa reclamação. IV – Se é proferida decisão na reclamação, o reclamante dispõe de 15 dias, contados da notificação da decisão, para deduzir impugnação - nº 2 do art. 102.º do Código CPPT; Se não é proferida decisão, há que aguardar pela formação do acto tácito de indeferimento e impugná-lo no prazo de 90 dias contados desse acto silente - alínea d) do nº 1 do art. 102.º do CPPT. V – Tendo o contribuinte deixado ultrapassar o prazo de 90 dias contado do acto silente e não tendo havido decisão expressa da reclamação, é intempestiva a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação. |
Nº Convencional: | JSTA00067178 |
Nº do Documento: | SA2201110120449 |
Data de Entrada: | 05/05/2011 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART102 N1 A D LGT98 ART57 N1 N5 CPC96 ART671 N1 ART677 CPC67 ART479 N3 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC293/08 DE 2008/05/21; AC STA PROC803/08 DE 2008/12/03; AC STA PROC196/09 DE 2009/03/25 |
Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG392. |
Aditamento: | |