Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0449/11
Data do Acordão:10/12/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
INDEFERIMENTO TÁCITO
INÍCIO DO PRAZO
Sumário:I – O despacho de admissão liminar da petição inicial de impugnação tem apenas o efeito de assegurar o seguimento do processo, não arredando a possibilidade de a questão da tempestividade desse meio processual poder vir a ser examinada em ulterior fase processual.
II – A intempestividade de meio impugnatório utilizado implica a não pronúncia do tribunal no que toca às questões suscitadas na respectiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que a lide impugnatória não chega a ter o seu início.
III – Tendo o contribuinte optado por deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação, o prazo para o impugnar judicialmente deixa de se contar da data limite para pagamento voluntário do tributo, passando a relevar a data do indeferimento (expresso ou silente) dessa reclamação.
IV – Se é proferida decisão na reclamação, o reclamante dispõe de 15 dias, contados da notificação da decisão, para deduzir impugnação - nº 2 do art. 102.º do Código CPPT; Se não é proferida decisão, há que aguardar pela formação do acto tácito de indeferimento e impugná-lo no prazo de 90 dias contados desse acto silente - alínea d) do nº 1 do art. 102.º do CPPT.
V – Tendo o contribuinte deixado ultrapassar o prazo de 90 dias contado do acto silente e não tendo havido decisão expressa da reclamação, é intempestiva a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação.
Nº Convencional:JSTA00067178
Nº do Documento:SA2201110120449
Data de Entrada:05/05/2011
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF COIMBRA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART102 N1 A D
LGT98 ART57 N1 N5
CPC96 ART671 N1 ART677
CPC67 ART479 N3
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC293/08 DE 2008/05/21; AC STA PROC803/08 DE 2008/12/03; AC STA PROC196/09 DE 2009/03/25
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG392.
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