Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01168/06.0BEBRG |
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Data do Acordão: | 05/06/2020 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | NEVES LEITÃO |
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Descritores: | TAXA DE COMPENSAÇÃO TAXA URBANÍSTICA REGULAMENTO MUNICIPAL PUBLICAÇÃO APLICAÇÃO RETROACTIVA |
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Sumário: | I – Os regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pela realização de operações urbanísticas estão sujeitos a publicação obrigatória no Diário da República - 2ª Série; não estando em vigor na ordem jurídica antes da publicação carecem de eficácia jurídica, consequentemente não sendo oponíveis a terceiros (art.119º nº 2 CRP; art. 3º nº 4 Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo DL nº 555/99 16 dezembro; arts.1º nº 1 e 2º nº 2 Lei nº 74/98,11 novembro) II - Como regra os regulamentos municipais não são dotados de eficácia retroactiva, sob pena de violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático e do princípio da aplicação da lei no tempo (art. 2º CRP; art.12 nº 1 LGT; art. 12º nº1 CCivil) III - Enferma de erro sobre os pressupostos de direito a liquidação de taxa de compensação urbanística cujo fundamento legal são normas constantes de regulamentos municipais não publicados na data do acto tributário |
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Nº Convencional: | JSTA000P25855 |
Nº do Documento: | SA22020050601168/06 |
Data de Entrada: | 01/28/2019 |
Recorrente: | CÂMARA MUNICIPAL DE ESPOSENDE |
Recorrido 1: | A.......................... E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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