Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0187/13 |
| Data do Acordão: | 05/22/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | AUTOLIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA PRAZO |
| Sumário: | Nos casos em que a lei não obriga à prévia interposição de reclamação graciosa prevista no art. 131º do CPPT para viabilizar o acesso à via contenciosa de impugnação do acto de autoliquidação – e que são os casos em que esta foi efectuada em conformidade com orientações genéricas emitidas pela administração tributária e a impugnação se restringe a matéria de direito – o contribuinte não fica sujeito, caso queira reclamar do acto, a apresentar a reclamação no prazo geral previsto no art. 70º do CPPT (120 dias), podendo deduzi-la nos termos e prazo previstos no nº 1 do art. 131º do CPPT (2 anos). |
| Nº Convencional: | JSTA00068271 |
| Nº do Documento: | SA2201305220187 |
| Data de Entrada: | 02/08/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A........., SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART131 N3 ART102 N1 ART70 ART69 ART6 N1. CONST76 ART18 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0825/12 DE 2013/03/13 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED VOLII PAG408-409. |
| Aditamento: | |