Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0187/13
Data do Acordão:05/22/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:AUTOLIQUIDAÇÃO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
PRAZO
Sumário:Nos casos em que a lei não obriga à prévia interposição de reclamação graciosa prevista no art. 131º do CPPT para viabilizar o acesso à via contenciosa de impugnação do acto de autoliquidação – e que são os casos em que esta foi efectuada em conformidade com orientações genéricas emitidas pela administração tributária e a impugnação se restringe a matéria de direito – o contribuinte não fica sujeito, caso queira reclamar do acto, a apresentar a reclamação no prazo geral previsto no art. 70º do CPPT (120 dias), podendo deduzi-la nos termos e prazo previstos no nº 1 do art. 131º do CPPT (2 anos).
Nº Convencional:JSTA00068271
Nº do Documento:SA2201305220187
Data de Entrada:02/08/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A........., SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART131 N3 ART102 N1 ART70 ART69 ART6 N1.
CONST76 ART18 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0825/12 DE 2013/03/13
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED VOLII PAG408-409.
Aditamento: