Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01240/08.0BEPRT 0908/16 |
Data do Acordão: | 01/13/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS MÚTUO CESSÃO DE CRÉDITOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA |
Sumário: | I – Só há nulidade da sentença por contradição entre os seus fundamentos e a decisão se se verificar que os fundamentos invocados pelo juiz conduzem logicamente a resultado oposto ao que foi expresso na decisão, ou seja, quando se reconhece a existência de um vício real no raciocínio do julgador que afecta a estrutura lógica da sentença por contradição entre as suas premissas de facto e de direito e a respectiva conclusão. II – Só há nulidade da sentença por omissão por omissão de pronúncia ou nulidade por falta de pronúncia sobre questão que o juiz deva apreciar, quando, tendo sido suscitada por uma parte questão de cuja apreciação possa resultar a procedência ou improcedência da sua pretensão, o Juiz não a tenha conhecido e decidido nem a tenha julgado prejudicada pela solução dada a outras que anteriormente haja decidido. III – O regime consagrado no artigo 58.º do CIRC não visa habilitar ou facultar a possibilidade de alteração da qualificação ou a natureza de determinadas operações realizadas entre sociedades com relações especiais, mas regular o modo como devem ser realizadas eventuais correcções quantitativas a operações realizadas entre sociedades com relações especiais, verificados os seus pressupostos, deixando incólume a natureza ou qualidade da operação, por referência à qual, nos exactos termos em que foi “qualificada”, o procedimento correctivo do preço é desencadeado. IV – O financiamento de uma sociedade por um seu accionista e o financiamento de uma sociedade por uma entidade terceira não são operações financeiras equiparáveis, não sendo o facto de a entidade accionista ser uma sociedade e esta ter por fim o lucro que permite transformar aquelas duas realidades distintas em realidades idênticas, ou, o mesmo é dizer, no caso, não há qualquer identidade entre a realização de prestações acessórias pelo sócio e um contrato de mútuo entre a sociedade e uma instituição bancária. V – A ineficácia a nível tributário de uma operação que a Autoridade Tributária entende ser abusiva depende do recurso que opere a uma cláusula específica ou geral anti-abuso, nos termos e condições legalmente prescritos, designadamente nas condições previstas no artigo 38.º da Lei Geral Tributária e nunca através de requalificações de operações realizadas à luz do regime dos preços de transferência e com a invocação do princípio de plena concorrência consagrados no já citado artigo 58.º do CIRC. |
Nº Convencional: | JSTA000P26984 |
Nº do Documento: | SA22021011301240/08 |
Data de Entrada: | 07/13/2016 |
Recorrente: | A................., S.A. |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |