Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0828/18.5BEPRT |
Data do Acordão: | 09/07/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | TAXA ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES |
Sumário: | I - A taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto, de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária). II - As antenas de telecomunicações não estão sujeitas ao pagamento anual de taxas municipais pelo seu efectivo funcionamento. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P29814 |
Nº do Documento: | SA2202209070828/18 |
Data de Entrada: | 04/01/2022 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA |
Recorrido 1: | A............, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |