Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0738/07 |
Data do Acordão: | 01/09/2008 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
Descritores: | RECURSO DO ORGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SUBIDA IMEDIATA SUBIDA DIFERIDA UTILIDADE |
Sumário: | I - O nº 3 do artigo 278º do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve interpretar-se como abrangendo nos casos de subida imediata das reclamações dos actos do órgão da Administração que dirige a execução fiscal aqueles em que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, a sua subida diferida lhes retiraria toda a utilidade. II - Assim, cabe na previsão daquele nº 3 a reclamação do acto que indeferiu o pedido do executado de suspensão da execução. |
Nº Convencional: | JSTA00064776 |
Nº do Documento: | SA2200801090738 |
Data de Entrada: | 09/13/2007 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | DESP TAF BRAGA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART278 N1 N3. CPC96 ART734 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC374/07 DE 2007/05/23.; AC STA PROC229/06 DE 2006/08/16. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 5ED VII PAG666-668. |
Aditamento: | |