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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:050/20.0BCLSB
Data do Acordão:09/09/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:ILÍCITO DISCIPLINAR
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO AO BOM NOME
Sumário:I - O complexo normativo dos regulamentos disciplinares das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva tem por escopo (i) garantir o cumprimento das regras de conduta especificamente dirigidas ao universo de agentes desportivos definido no artº 3º nº 1 Lei 112/99, 03.08 (RDFD), (ii) em ordem a preservar a observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes, conforme disposto no artº 3º nº 1 Lei 5/2007, 16.01 (LBAFD) na qualidade de bens jurídicos protegidos, (iii) mediante o sancionamento de manifestações de perversão do fenómeno desportivo, conforme disposto no artº 1º nºs. 1 e 2 Lei 112/99, 03.08 (RDFD) e artº 52º nºs 1 e 2 DL 248-B/2008, 31.12 (RJFD).
II - O artº 112º nº 1 RDCLPFP ao fazer referência expressa a “escritos injuriosos ou difamatórios para com árbitros” significa que tem como âmbito de protecção o bom nome e reputação de exercício profissional dos árbitros no quadro funcional dos princípios da actividade desportiva, a saber, os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes, enunciados no artº 3º nº 1 da Lei de Bases (Lei 5/2007).
III - O litígio envolvendo a aplicação do artº 112º nº 1 RDCLPFP convoca a figura do conflito entre normas que consagram direitos de igual dignidade constitucional, inscritos no catálogo dos direitos liberdades e garantias do Título II, Capítulo I da Constituição da República, a saber, (i) a norma do catálogo constitucional que protege o direito ao bom nome e reputação (artº 26º nº 1 CRP), direito fundamental que, por sua vez, é protegido pela norma regulamentar restritiva inscrita no artº 112º nº 1 e 4 RDCLPFP e (ii) a norma constitucional que protege e garante o direito à liberdade de expressão e informação (artº 37º nº 1 CRP), objecto de restrição pela norma proibitiva de ofensa à honra de agentes desportivos (artº 112º nºs 1 e 4 RDCLPFP).
IV - No quadro objectivo, restrito à circunstância concreta ocorrida, os erros técnicos assinalados ou omitidos constituem incompetência na aplicação da lex artis, constituem um minus no padrão profissional da equipa de arbitragem e, nesta vertente objectiva, constituem também o desvirtuamento da lex artis, das regras próprias de um campeonato de futebol oficial.
V - Questão diferente é o clube perdedor extravasar do plano objectivo dos erros técnicos implicados no resultado desfavorável e passar para o plano subjectivo, afirmando que os erros técnicos nas faltas assinaladas e omitidas foram levados à prática pela equipa de arbitragem por esta prever e querer o resultado desfavorável que veio a verificar-se, ou seja, imputando aos árbitros um agir claramente pré-ordenado e ilícito à luz do princípio da verdade desportiva, dirigido ao cometimento dos erros técnicos assinalados tendo por finalidade o resultado verificado.
VI - A divulgação por escrito de erros de apreciação técnica por parte da equipa de arbitragem traduz a expressão de um juízo de apreciação técnica diverso do expresso na decisão dos árbitros, juízo que, à luz do ordenamento jurídico, não tem nem subjectiva nem objectivamente, aptidão ofensiva da honra e consideração devida aos árbitros nem viola os princípios da actividade desportiva (artº 3º nº 1, Lei 5/2007 de 16.01).
Nº Convencional:JSTA00071244
Nº do Documento:SA120210909050/20
Data de Entrada:12/16/2020
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Recorrido 1:SPORTING CLUBE DE BRAGA – FUTEBOL, SAD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:Acórdão Do Tribunal Central Administrativo Sul
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:Ilícito Disciplinar em Matéria Desportiva
Legislação Nacional:Artº 112º nº 1 DO RDCLPFP
Aditamento: