Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01058/16
Data do Acordão:02/08/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
APOIO JUDICIÁRIO
Sumário:I - O despacho por que o juiz põe termo ao processo de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima na fase liminar deve merecer o mesmo tratamento do despacho por que o juiz rejeita o recurso, previsto no n.º 1 do art. 63.º do RGCO, pelo que do mesmo cabe sempre recurso jurisdicional, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, independentemente do valor da coima aplicada.
II - Porque o referido recurso judicial, previsto no art. 80.º e segs. do RGIT, é o meio através do qual o condenado pela autoridade administrativa pela prática de uma contra-ordenação tributária provoca a reapreciação do seu caso perante um tribunal, o juiz deve ser particularmente cauteloso na prolação de decisão de rejeição do recurso, ou de decisão que lhe equivalha nos seus efeitos, pois está em causa o direito de acesso do arguido aos tribunais (direito fundamental consagrado no art. 20.º, da Constituição da República).
III - No recurso judicial da aplicação da coima só há lugar ao pagamento da taxa de justiça se a coima não estiver paga, sendo o momento para pagar após a notificação da data designada para a audiência de julgamento ou do despacho que dispensar a audiência, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma (cfr. art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP).
IV - Havendo dúvidas sobre o âmbito do apoio judiciário concedido, designadamente se abrange ou não o processo sob apreciação, deve o tribunal esclarecê-las, se necessário mediante pedido de informação aos serviços da Segurança Social.
V - Se estiver pendente impugnação judicial, deve o processo de contra-ordenação ficar suspenso até ao trânsito em julgado da respectiva sentença, nos termos do disposto no art. 47.º, aplicável ex vi do disposto no art. 64.º, ambos do RGIT.
Nº Convencional:JSTA00070019
Nº do Documento:SA22017020801058
Data de Entrada:09/23/2016
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF FUNCHAL
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:RGCO ART62 N1 ART63 ART64.
L 34/2004 DE 2004/07/29 ART11 N1 B ART22 N7 ART12.
RGIT01 ART83 N1 N2 ART80 ART47 ART64.
RCP08 ART8 N7 N8.
CONST76 ART20.
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 176/14.0BEFUN

1. RELATÓRIO

1.1 A………….. (a seguir Arguido ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal decidiu «declarar extinta a presente instância» de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária por falta de pagamento da taxa de justiça devida.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, o Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«a. O tribunal a quo rejeitou a petição inicial nos termos do artigo 55.º n.º 3 e 6 do CPC e extinguiu a instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º alínea e) do CPC, por considerar que o Oponente, ora recorrente, não demonstrou ter obtido a concessão de apoio judiciário nem por ter pago a taxa de justiça.

b. Ora o processo ora em questão remete para o ano de 2012, data em que o recorrente foi notificado pela repartição das Finanças da Ponta do Sol, para proceder ao pagamento do IUC em falta.

c. No ano de 2012, os serviços da Segurança Social da Madeira, no preenchimento do requerimento não exigia a colocação do número do processo ou comprovativo da existência do mesmo.

d. Ou seja, bastava indicar o fim para o qual era requerido o benefício de apoio judiciário.

e. Acontece que devido à avançada idade do recorrente dito requerimento foi preenchido na segurança social da área de residência do recorrente, tendo sido aposto no requerimento “propor acção e proc. Administrativo”.

f. Dito apoio judiciário foi concedido nos termos requeridos e na modalidade de deferimento de apoio judiciário no pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

g. Nunca tendo o recorrente sido notificado pela Segurança Social, com vista a indicar o número do processo ou mesmo para comprovar tal facto.

h. O artigo 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, apenas opera se for reconhecida a inércia durante o prazo de um ano, aí estabelecida, na negligência atribuída ao requerente desse benefício.

i. Em qualquer caso, não são os autos da acção, proposta a coberto desse benefício, os vocacionados para declarar essa caducidade, a qual compete ao órgão de segurança social, e com possibilidade de impugnação judicial (artigo 12.º da Lei n.º 34/2004).

j. A rejeição da petição inicial nos termos do artigo 552.º n.º 3 e 6 do CPC e a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º alínea e) do CPC, por considerar que o Oponente, ora recorrente, não demonstrou ter obtido a concessão de apoio judiciário nem por ter pago a taxa de justiça, com os factos alegados violam o princípio constitucional do acesso ao direito aos mais desfavorecidos.

k. Ou seja, o recorrente comprovou a sua insuficiência económica junto da Segurança Social da Madeira, tendo sido deferido apoio judiciário na modalidade de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo que foi junta aos autos.

l. O n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, na redacção introduzida pela Revisão Constitucional de 1997, dispõe que “a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

m. Assim sendo deverá ser revogado a sentença que mandou desentranhar a petição inicial nos termos do artigo 552.º n.º 3 e 6 do CPC, por não demonstração de concessão de apoio judiciário, e prosseguir os autos os seus trâmites legais».

1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não seja admitido, com a seguinte fundamentação:

«1. O presente recurso vem interposto da decisão do TAF do Funchal, exarada a fls. 79/80 dos autos, que declarou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, decorrente da falta de pagamento da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto nos artigos 552.º, n.º 3 e 6, e 277.º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil.
Considera a Recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por vício sobre os pressupostos de facto, uma vez que lhe foi concedido apoio judiciário pelos Serviços de Segurança Social, só que não foi referenciado o processo em causa, e nessa medida não se impõe a liquidação de taxa de justiça.
E termina pedindo a revogação da decisão que pôs termo ao processo.

2. Na decisão recorrida fez-se constar que o documento junto aos autos pelo arguido recorrente não respeitava a este processo e notificado para esclarecer tal situação ou comprovar o pagamento da taxa de justiça, o arguido limitou-se a requerer a apensação a processo de impugnação judicial, que não é viável, por se tratar de processos de espécies distintas.
Mais se fez constar que foi aplicada a coima de € 51,50 euros e fixou-se ao processo o valor de € 134,09 euros (aparentemente respeitante ao imposto (IUC) subjacente à infracção imputada ao arguido).

3. Questão prévia da admissibilidade do recurso.
Decorre da sentença recorrida que o valor da coima aplicada ao arguido é de € 51,50 euros.
Nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do RGIT, só é admissível recurso da sentença proferida em 1.ª instância se o valor da coima aplicada for superior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância ou se for aplicada sanção acessória, ou seja, se o valor da coima for superior a € 1.250,00 euros (artigo 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
Atento que o valor da coima aplicada não ultrapassa o referido valor, a decisão é irrecorrível.
Afigura-se-nos, assim, que o recurso não é admissível, pelo que deve ser rejeitado, a tal não obstando o facto de ter sido admitido pelo tribunal “quo”, cuja decisão nesta parte não vincula o tribunal “ad quem”».

1.6 Notificado do parecer do Ministério Público, para, querendo, se pronunciar sobre a questão suscitada, o Recorrente nada disse.

1.7 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Com interesse para a decisão a proferir, resulta dos autos:

a) A…………. foi condenado por decisão de 21 de Janeiro de 2014 do Chefe do Serviço de Finanças da Ponta do Sol numa coima de € 51,50 pela falta de pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) do montante de € 134,09 respeitante ao ano de 2011 e ao veículo com a matrícula ……………, que estava obrigado a entregar até 2 de Janeiro de 2012, comportamento que a autoridade administrativa considerou integrar a infracção prevista pelo art. 17.º, n.º 2, do Código do Imposto Único de Circulação, e punida pelo art. 114.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) (cfr. o auto de notícia e a notificação da decisão administrativa, a fls. 4 e 8, respectivamente; a decisão administrativa de aplicação da coima não está ainda junta aos autos);

b) Em 4 de Março de 2014, o Arguido fez dar entrada no Serviço de Finanças de Ponta do Sol a petição inicial pela qual veio impugnar a decisão administrativa, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal a anulação da mesma (cfr. petição inicial de fls. 12 a 15);

c) Na parte final dessa petição, o Arguido referiu juntar «apoio judiciário» (cfr. petição inicial, maxime a fls. 15);

d) Com essa petição, o Arguido juntou dois documentos emitidos pelo “Instituto da Segurança Social da Madeira, IP - RAM” dos quais consta que o pedido de protecção jurídica por ele formulado foi «deferido em 20 de Novembro de 2012», «por se ter comprovado a insuficiência económica invocada» e «nas modalidades de atribuição de agente de execução e dispensa de taxa de justiça e demais encargos para Propor Acção de Proc. Administrativo» (cfr. os ofícios com cópia a fls. 28 e 29);

e) Em 12 de Fevereiro de 2015, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal proferiu despacho do seguinte teor:
«O requerimento de protecção jurídica junto aos autos data de 26/11/2012 e não se refere aos presentes autos de contra-ordenação.
Convida-se o Recorrente a juntar aos autos, no prazo de 10 dias, o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça ou a decisão relativa ao pedido de protecção jurídica respeitante à presente acção judicial» (cfr. despacho a fls. 73);

f) Notificado daquele despacho, o Arguido veio apresentar requerimento em que alegou que «vem informar que requereu apensação do processo supra identificado [o presente processo] ao processo 29/14.1BEFUN, atendendo ao princípio da celeridade e economia processual aguardando pela decisão do tribunal, sendo que em dito processo [sic] existe deferimento do apoio judiciário» (cfr. requerimento de fls. 77);

g) Em 17 de Abril de 2015, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal proferiu decisão, na qual, para além do mais, deixou dito:
«[…] Com a petição, o Recorrente juntou cópia do requerimento de protecção jurídica, datado de 26/11/2012, através do qual pediu apoio judiciário, sem que contudo tal requerimento se refira ao presente processo.
Por despacho de 12/02/2015, foi o Recorrente notificado para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou a decisão relativa ao pedido de protecção jurídica respeitante à presente acção judicial.
Por requerimento de 19/02/2015, o Recorrente informou nos autos que requereu a apensação do presente processo ao processo 29/14.1BEFUN e que nesse processo existe deferimento do apoio judiciário.
Vejamos:
Compulsados os autos que correm neste Tribunal sob o n.º 29/14.1BEFUN, verifica-se que se trata de uma impugnação judicial, cuja petição inicial foi remetida a este Tribunal em 30/01/2014.
Nessa impugnação judicial existe um pedido de apoio judiciário deferido pelos serviços competentes em 26/11/2012 [e será de considerar o prazo de caducidade de um ano, nos termos definidos no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho].
Não obstante o apoio judiciário concedido ser extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que se verificou a respectiva concessão, nos termos do artigo 18.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o presente processo não é apenso nem pode ser apensado ao processo de impugnação, por se tratarem de espécies de processos distintas.
Assim, tal apensação nunca poderia ter lugar.
Verificando-se que após notificação para tanto, o Recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial devida, impõe-se retirar de tal omissão as devidas consequências.
A falta de pagamento da taxa de justiça inicial constitui uma irregularidade formal, pois decorre da lei que o autor está obrigado a juntar à petição o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário ou comprovativo do requerimento formulado, conforme decorre do artigo 552.º n.º 3 do CPC, constituindo as únicas excepções a essa regra as situações tipificadas no artigo 467.º n.º 4 do CPC (o que não se verifica nos presentes autos).
Tal irregularidade constitui impedimento ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, configurando uma excepção dilatória inominada – irregularidades formais ou vícios de natureza processual – de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 576.º n.º 2 do CPC.
Em face do exposto, e porque se conclui pela inadmissibilidade do prosseguimento dos presentes autos por falta de pagamento da taxa de justiça devida, há impossibilidade superveniente da lide, pelo que se declara extinta a presente instância [cfr. artigo 552.º, n.º 3 e n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil].
Custas pelo Recorrente (artigo 527.º do CPC).
Valor do processo: € 134,09 (cfr. artigo 97.º-A do CPTA).
Notifique» (cfr. decisão, a fls. 79 a 81).


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2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Interposto recurso judicial de uma decisão administrativa de aplicação da coima, foram os autos remetidos ao tribunal competente – o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal – e aí apresentados ao juiz, nos termos do disposto no art. 62.º, n.º 1 («Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação».), do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Antes do mais, não podemos deixar de registar que dos autos não consta a decisão administrativa de aplicação da coima. Na verdade, embora o Representante do Ministério Público a tenha solicitado (cfr. fls. 52), continua em falta. Apesar de a mesma se não mostrar indispensável para a decisão do presente recurso jurisdicional, uma vez que, a nosso ver e como decidiremos a final, os autos prosseguirão, é imprescindível a sua junção aos autos.
Na apreciação liminar do recurso judicial, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, considerando que o documento apresentado pelo Recorrente em ordem a demonstrar a concessão do apoio judiciário «não se refere aos presentes autos de contra-ordenação» (adiante consideraremos os argumentos em que assentou essa conclusão), entendeu convidá-lo «a juntar aos autos, no prazo de 10 dias, o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça ou a decisão relativa ao pedido de protecção jurídica respeitante à presente acção judicial».
Em resposta a esse convite, o Recorrente veio dizer que tinha pedido, no processo n.º 29/14.1BEFUN, no qual beneficiava do apoio judiciário, a apensação do presente processo e que ainda aguardava decisão sobre esse pedido.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, mantendo o entendimento de que o documento apresentado «não se refere aos presentes autos» e considerando, por um lado, que o apoio judiciário foi concedido por decisão de 26 de Novembro de 2012, motivo por que «será de considerar o prazo de caducidade de um ano, nos termos definidos no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho» e, por outro lado, que tal apensação não tinha sido efectuada nem era possível – por o referido processo ser uma impugnação judicial e, por isso, de espécie diferente do presente processo – e que o Recorrente não tinha efectuado o pagamento da taxa de justiça devida, falta que constituía «uma irregularidade formal» obstativa do conhecimento do mérito, sem mais, declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, mediante a invocação do disposto nos arts. 552.º, n.º 3, e 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC).
O Arguido discordou do assim decidido e recorreu dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, sustentando, em síntese, que se deve considerar que o benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido para «propor acção de proc. administrativo» é extensivo a este processo, não podendo ele sair prejudicado pela regras do preenchimento do formulário do pedido que foram definidas pelos serviços da Segurança Social (cfr. conclusões a. a g.), que a caducidade da protecção jurídica prevista no art. 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, apenas opera se se demonstrar que houve negligência do beneficiário e, ademais, não seria neste processo que poderia declarar-se tal caducidade (cfr. conclusões h. e i.) e que a interpretação efectuada pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal viola o direito constitucionalmente consagrado do acesso ao direito e aos tribunais (cfr. conclusões j. a l.).
Os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal Administrativo, onde o Procurador-Geral Adjunto suscitou como questão prévia a da admissibilidade do recurso, em face do valor da coima em causa, que é de € 51,50, não obstante o valor do processo ter sido fixado em € 134,09 (que será o valor do imposto – IUC – cuja falta pagamento está na origem da contra-ordenação imputada ao Arguido).
Assim, antes do mais, é necessário indagar da admissibilidade do recurso em face do valor da coima aplicada.
Só se a essa questão for dar resposta no sentido de que o recurso é admissível será de avançar na apreciação dos fundamentos de recurso invocados pelo Recorrente, designadamente, saber se a decisão recorrida fez correcto julgamento quando julgou extinta a instância por falta de pagamento da taxa de justiça, o que passará por saber se pode considerar-se que o Recorrente beneficia de apoio judiciário com referência aos presentes autos e, na negativa, se podia a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal pôr termo à instância por falta de pagamento da taxa de justiça.

2.2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM FACE DO VALOR DA COIMA APLICADA

Nos termos já referidos, considera o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo que o recurso não é admissível, porque o valor da coima aplicada não atinge 1/4 do valor da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância (Esse valor foi fixado em € 5.000,00 pelo art. 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.), pelo que deve ser rejeitado, a tal não obstando o facto de o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal o ter admitido, pois essa decisão não vincula o Tribunal ad quem.
Na verdade, atento o disposto no n.º 1 do art. 83.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), porque o valor da coima aplicada pela autoridade administrativa não atinge 1/4 da alçada dos tribunais de judiciais de 1.ª instância em processo civil e porque não foi aplicada sanção acessória, o recurso não será admissível ao abrigo daquela disposição legal, que foi a que determinou o recebimento do mesmo (cfr. despacho de fls. 98). Ou seja, o valor da causa – determinado pelo valor da coima aplicada (€ 51,50) – não permite o recurso ao abrigo do disposto no art. 83.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT, artigo que foi o citado no despacho de admissão do recurso, que dispõem, respectivamente: «O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória» (Note-se que só com a redacção dada ao preceito pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2013) o representante da Fazenda Pública passou a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal em sede de contra-ordenação, que antes estava reservada apenas ao arguido e ao Ministério Público.) e «Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».
No entanto, o despacho recorrido – bem ou mal, disso não importa agora cuidar (Em todo o caso, sempre diremos que se nos afigura que enquanto a rejeição por desrespeito das exigências de forma, ou do prazo, são conhecidas no despacho a que se refere o ar. 63.º do RGCO, todas as demais questões que obstem ao conhecimento do recurso deverão ser conhecidas no âmbito do conhecimento por despacho, previsto no art. 64.º do mesmo Regime. Neste sentido, LEONES DANTAS, O Despacho Liminar do Recurso de Impugnação no Processo das Contra-Ordenações, pág. 16, disponível em
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo/Regime_geral_contraordenacoes_contraordenacoes_administrativas_fiscais.pdf.) – foi proferido ao abrigo do disposto no art. 63.º do RGCO, que reza: «O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma». Na verdade, como consta do despacho recorrido, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal considerou que a falta de pagamento da taxa de justiça – que parece ter considerado ser devida com a apresentação da petição inicial – «constitui uma irregularidade formal», determinava a não prossecução do processo. O que significa que o processo foi decidido em sede liminar, i.e., ao abrigo do disposto no art. 63.º do RGCO, por desrespeito pelas exigências de forma, e não por despacho ao abrigo do art. 64.º do RGCO; aliás, este último implicaria que previamente a Juíza tivesse deixado expressa a desnecessidade da audiência de julgamento e se assegurasse da não oposição do Ministério Público e do Arguido a esse modo de decidir o recurso, o que não sucedeu.
Assim, afigura-se-nos que o recurso deverá ser admitido ao abrigo do disposto no art. 63.º do RGCO que, depois de no n.º 1 dizer que «[o] juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma», dispõe no seu n.º 2: «Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente».
Prosseguiremos, pois, no conhecimento do recurso.

2.2.2 DA NECESSIDADE DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA NO RECURSO JUDICIAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DA COIMA E DO MOMENTO DESSE PAGAMENTO, QUANDO NECESSÁRIO

Antes de avançarmos na apreciação dos fundamentos de recurso invocados pelo Recorrente, afigura-se-nos que importa deixar aqui registado que o recurso judicial previsto no art. 80.º e segs. do RGIT, porque é o meio através do qual o condenado pela autoridade administrativa pela prática de uma contra-ordenação tributária provoca a reapreciação do seu caso perante um tribunal, exige do juiz uma particular cautela na prolação de decisão de rejeição do recurso, ou de decisão que lhe equivalha nos seus efeitos, pois está em causa o direito de acesso do arguido aos tribunais (direito fundamental consagrado no art. 20.º, da Constituição da República). Essa decisão só deverá ser proferida quando, sem margem para qualquer dúvida, se possa concluir pela impossibilidade ou inutilidade da prossecução do recurso.
Feito este preâmbulo, diremos desde já que o despacho recorrido assenta num pressuposto que não podemos subscrever, qual seja o de que será sempre necessário o pagamento de taxa de justiça pela interposição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima e que o momento para esse pagamento é o da apresentação da petição inicial.
Vejamos o que nos dizem as normas legais aplicáveis.
Dispõem os n.ºs 7 e 8 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP):
«7- É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
8- A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma».
Daqui resulta que, deduzido recurso de impugnação da decisão administrativa, o arguido só não terá de pagar a taxa de justiça (do montante de 1 UC) se previamente tiver pago (é neste sentido que a norma utiliza a expressão liquidada) a respectiva coima.
Ou seja, antes do mais, para saber se é ou não devida taxa de justiça pelo recurso judicial da decisão administrativa que aplicou a coima é preciso estabelecer se a coima foi ou não paga, o que não sucedeu no caso sub judice.
Depois, a taxa de justiça, quando devido pelo recurso das decisões de aplicação de coima previsto no art. 80.º do RGIT, deverá ser autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que considere essa audiência desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.
Assim, deve a secretaria do tribunal tributário, como prescreve o citado n.º 8 do art. 8.º do RCP, aquando da notificação da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, notificar também o arguido para, no prazo de 10 dias, ser autoliquidada a taxa de justiça, com expressa indicação do prazo e dos modos de pagamento da mesma (A taxa devida pode, a final, ser corrigida pelo juiz, segundo o n.º 7 do art. 8.º do RCP, dentro dos limites da Tabela III do RCP, sendo o processo objecto de conta final, onde se liquidará o remanescente em falta).
Do que vimos de dizer resulta que não podia a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal ter considerado em falta o pagamento da taxa de justiça sem ter estabelecido se a coima estava ou não paga e, ainda que não o estivesse, sem ter proferido despacho a designar data para a audiência de julgamento a dispensar a mesma, pois só com a notificação desse despacho deveria o Recorrente ser notificado para o pagamento daquela taxa.
Não logram aqui aplicação os dispositivos do CPC invocados na decisão recorrida, os quais pressupõem que o pagamento da taxa de justiça, quando devido, deve ser comprovado com a apresentação da petição inicial.
Assim, sempre o despacho recorrido teria de ser revogado, qualquer que fosse a resposta a dar à questão de saber se o Recorrente beneficiava ou não de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça.

2.2.3 DO APOIO JUDICIÁRIO

Sustenta o Recorrente que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal fez errado julgamento ao considerar que o benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido pela Segurança Social para «propor acção e processo administrativo» não se refere ao presente processo.
Se bem interpretamos a decisão recorrida – e nessa tarefa hermenêutica socorremo-nos, como elemento coadjuvante, do anterior despacho de fls. 73, referido na alínea e) do ponto 2.2.1 supra –, nela deu-se como adquirido que a decisão do Instituto de Segurança Social da Madeira a que se reportam os documentos que o Recorrente juntou com a petição inicial – decisão de 20 de Novembro de 2012, que deferiu o pedido de apoio judiciário formulado por A………….. «nas modalidades de atribuição de agente de execução e dispensa de taxa de justiça e demais encargos para Propor Acção de Proc. Administrativo» – não se refere ao presente processo. Para fundamentar essa conclusão, o único argumento aduzido pela decisão recorrida é o de que essa decisão foi proferida em 26 de Novembro de 2012, motivo por que «será de considerar o prazo de caducidade de um ano, nos termos do decidido no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho».
Admitindo ainda que quando a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal afirma que o requerimento de protecção jurídica não se refere ao presente processo, queira afirmar que no mesmo não há qualquer referência concreta ao presente processo, então serão dois os argumentos por que a decisão recorrida sustenta que o Recorrente não beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça nos presentes autos.
É certo que a decisão recorrida também invocou como argumento para considerar que o Recorrente não beneficiava de apoio judiciário nos presentes autos o de que o Recorrente não pode valer-se da pretendida apensação do presente processo ao processo de impugnação judicial com o n.º 29/14.1BEFUN – no qual beneficia de apoio judiciário – pelo simples motivo de que essa apensação não é legalmente possível. No entanto, nessa parte, o Recorrente conformou-se com a decisão.
Vejamos.
Como bem salienta o Recorrente, não vislumbramos motivo para que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal pretenda excluir o presente processo do âmbito da decisão de concessão de apoio judiciário. Na verdade, os únicos elementos existentes nos autos aludem à concessão do apoio judiciário, também na modalidade de dispensa da taxa de justiça, «para propor acção de proc. administrativo», expressão que, pese embora a sua imprecisão, não exclui a possibilidade de se aplicar à dedução de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima. Tanto mais que, de acordo com o alegado pelo Recorrente, a situação que lhe exigiu a defesa em juízo dos seus direitos e, por isso, o pedido de apoio judiciário, tem a ver com a venda de um veículo automóvel que o comprador nunca registou como propriedade sua, pelo que, não só lhe está a ser exigido o IUC respeitante àquele veículo e aos anos ulteriores à venda, como também lhe foram aplicadas coimas pela falta de pagamento desse imposto.
Aliás, se dúvidas houvesse quanto ao âmbito do apoio judiciário, designadamente se o benefício concedido abrangia ou não o presente processo, impunha-se que o tribunal – ao abrigo dos poderes que lhe assistem, designadamente os que integram o princípio do inquisitório, que se faz sentir de modo mais intenso no âmbito dos processos de natureza sancionatória, como o processo de contra-ordenação – indagasse oficiosamente junto da Segurança Social no sentido do esclarecimento dessas dúvidas. Tanto mais que, nos termos do n.º 7 do art. 22.º da Lei n.º 34/2004, «[é] da competência dos serviços da segurança social […] a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário».
Por outro lado, salvo o devido respeito, o argumento da caducidade do apoio judiciário – aliás, utilizado de modo pouco categórico – não colhe. A disposição legal invocada na decisão recorrida – o art. 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que dispõe: «1 - A protecção jurídica caduca nas seguintes situações: […] b) Pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente» – não logra aplicação à situação sub judice.
Na verdade, a citada norma refere-se apenas àquelas situações em que a protecção jurídica concedida tenha sido solicitada em ordem à obtenção de consulta jurídica ou em que a protecção jurídica tenha sido concedida sob a modalidade de apoio judiciário, mas não tenha sido viável a instauração da acção em juízo por motivo imputável ao requerente, circunstância que, no caso, não está demonstrada.
Por outro lado, como bem salientou o Recorrente, nunca essa caducidade seria do conhecimento oficioso nesta sede. A competência para decretar essa caducidade é dos serviços da Segurança Social, com possibilidade de impugnação judicial para o tribunal competente, como resulta do art. 12.º da referida Lei n.º 34/2004.
Tudo visto, afigura-se-nos que, pelo menos no actual estádio processual, não há motivo para que se considere que o Recorrente não beneficia de apoio judiciário no presente processo e que, a subsistirem dúvidas a esse propósito, deverão as mesmas ser esclarecidas junto da Segurança Social.
Em todo o caso, se porventura o apoio judiciário já concedido não for extensível aos presentes autos, deverá permitir-se ao Recorrente – que fundadamente está convicto do contrário – que formule novo pedido nesse sentido, antes de (se for caso disso) se lhe exigir o pagamento da taxa de justiça.
Seja como for, o que se nos afigura pouco curial é rejeitar sem mais o recurso com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça, sem se estabelecer se esta é ou não devida e, sendo-o, não tendo ainda ocorrido o momento próprio para o seu pagamento, que sempre exigiria a notificação do Recorrente nos termos referidos e a certeza de que este não goza do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento dessa taxa, quando tudo aponta em sentido contrário.
Assim, o recurso será provido, a decisão recorrida será revogada e os autos serão devolvidos à 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem.

2.2.4 NOTA FINAL

Uma breve nota final, para realçar que dos autos resulta indiciado que foi instaurada impugnação judicial tendo por objecto a liquidação do imposto cuja falta de pagamento foi a infracção que deu origem à aplicação da coima que está em causa nos presentes autos.
Ora, nos termos do disposto no art. 47.º, aplicável ex vi do disposto no art. 64.º, ambos do RGIT, o processo de contra-ordenação deverá ser suspenso até que haja decisão com trânsito em julgado do processo de impugnação judicial.
Assim, deverá ainda o Tribunal a quo indagar da existência desse processo e, eventualmente, da situação do mesmo, em ordem a respeitar o preceituado nos referidos artigos.

2.2.5 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O despacho por que o juiz põe termo ao processo de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima na fase liminar deve merecer o mesmo tratamento do despacho por que o juiz rejeita o recurso, previsto no n.º 1 do art. 63.º do RGCO, pelo que do mesmo cabe sempre recurso jurisdicional, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, independentemente do valor da coima aplicada.

II - Porque o referido recurso judicial, previsto no art. 80.º e segs. do RGIT, é o meio através do qual o condenado pela autoridade administrativa pela prática de uma contra-ordenação tributária provoca a reapreciação do seu caso perante um tribunal, o juiz deve ser particularmente cauteloso na prolação de decisão de rejeição do recurso, ou de decisão que lhe equivalha nos seus efeitos, pois está em causa o direito de acesso do arguido aos tribunais (direito fundamental consagrado no art. 20.º, da Constituição da República).

III - No recurso judicial da aplicação da coima só há lugar ao pagamento da taxa de justiça se a coima não estiver paga, sendo o momento para pagar após a notificação da data designada para a audiência de julgamento ou do despacho que dispensar a audiência, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma (cfr. art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP).

IV - Havendo dúvidas sobre o âmbito do apoio judiciário concedido, designadamente se abrange ou não o processo sob apreciação, deve o tribunal esclarecê-las, se necessário mediante pedido de informação aos serviços da Segurança Social.

V - Se estiver pendente impugnação judicial, deve o processo de contra-ordenação ficar suspenso até ao trânsito em julgado da respectiva sentença, nos termos do disposto no art. 47.º, aplicável ex vi do disposto no art. 64.º, ambos do RGIT.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, para aí ser substituído por outro, que respeite as condições acima referidas, devendo também providenciar pela junção aos autos da decisão administrativa de aplicação da coima e indagar sobre o estado da impugnação judicial do acto de liquidação do imposto cuja falta de pagamento deu origem à aplicação da coima ora posta em causa.

Sem custas.

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Lisboa, 8 de Fevereiro de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.