Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0147/14
Data do Acordão:04/09/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:I - A nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC na redação anterior à Lei n.º 41/2013 só ocorria quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constassem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
II - A nulidade de decisão por infração ao disposto na al. e) do n.º 1 do referido art. 668.º sancionava a infração do dever que impendia sobre o tribunal de, na sua pronúncia, se conter nos limites do pedido [art. 661.º do CPC], pelo que haveria excesso de pronúncia sempre que o tribunal condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conhece de pedido em excesso parcial ou qualitativo.
III - A exigência do pagamento de quotas de associado no período em que a pessoa ainda detém aquela qualidade não envolve violação do direito de associação na sua dimensão negativa.
IV - Não ocorre desrespeito à referida dimensão daquele direito associação, ou ainda ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso [arts. 18.º e 266.º da CRP], se dos fundamentos condenatórios insertos na decisão sindicada não deriva, em momento algum, a sua interpretação ou aplicação.
V - A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sendo que a situação ocorre quando aquele, por causa que lhe seja imputável, não efetua no tempo devido a prestação quando esta é possível [art. 804.º do CC].
VI - O devedor só fica constituído em mora, não havendo lugar a interpelação, quanto a obrigação tiver prazo certo [art. 805.º, n.ºs 1, e 2, al. a), do CC], sendo que no caso de se tratar de obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros de mora a contar do dia da constituição do devedor em mora [n.º 1, do art. 806.º, do mesmo código].
VII - A obrigação pecuniária é líquida e exigível quando estiver perfeitamente determinado o seu valor, bem como o seu vencimento, pelo que serão devidos juros de mora pelos atrasos nos pagamentos contados desde a data concernente a cada uma das prestações em débito por referência à da mencionada faturação [arts. 805.º, n.º 2, al. a) e 559.º do CC].
VIII - A compensação tem lugar quando o devedor, que seja credor do seu próprio credor, se libere da dívida à custa do seu crédito, assentando tal instituto no princípio de que não existe qualquer interesse em efetuar uma prestação a repetir posteriormente em cumprimento doutra obrigação.
IX - Para o operar da compensação o legislador exige a verificação de determinados pressupostos, os quais se mostram enunciados no art. 847.º do CC, segundo o qual, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, pode qualquer delas extinguir a sua obrigação por compensação com a obrigação do seu credor, desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele qualquer exceção, perentória ou dilatória, de direito material, e que ambas as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis do mesmo género e qualidade.
Nº Convencional:JSTA00069144
Nº do Documento:SA1201504090147
Data de Entrada:02/06/2014
Recorrente:MUNICÍPIO DA COVILHÃ
Recorrido 1:ASSOC DE MUNICÍPIOS DA COVA DA BEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF COIMBRA
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:CPC03 ART668 N1 B E ART493.
CCIV66 ART805 N3 ART847 ART853.
CONST76 ART46 ART253 ART18 ART266 N2.
DL 239/97 DE 199709/09.
DL 321/99 DE 1999/08/11.
DL 194/2000 DE 2000/08/21.
DL 152/2002 DE 2002/05/23.
Jurisprudência Nacional:AC TC N496/10 PROC964/09.; AC STA PROC0957/10 DE 2011/02/08.; AC STAPLENO PROC047540 DE 2006/09/28.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA - DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLII PAG197.
VAZ SERRA - BMJ 31 PAG13-14 PAG137.
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