Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0431/08
Data do Acordão:07/14/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário: I - A suspensão da prescrição, prevista no n.º 5 do artigo 5.º do DL 124/96, de 10/8, mantém-se desde o despacho de adesão ao regime previsto naquele DL até à data de exclusão desse regime, sendo irrelevante o facto de as prestações inicialmente acordadas não terem sido efectivamente pagas.
II - Existindo uma causa de suspensão autónoma em relação ao facto com efeito interruptivo, ela produzirá os seus próprios efeitos independentemente dos produzidos pelo facto interruptivo, pelo que sempre ela poderia obstar ao decurso do prazo de prescrição em situações em que não fosse produzido esse efeito pelo facto interruptivo.
III - Tendo sido eliminado o período anterior ao facto interruptivo e tendo o processo corrido sem paragem por mais de um ano até à entrada em vigor da LGT, no momento da entrada em vigor desta é de concluir que não terá decorrido qualquer prazo para a prescrição, pelo que, sendo o prazo de prescrição previsto na LGT (oito anos) inferior ao do CPT, será aplicável o da LGT, por, à face do CPT, faltar mais tempo para o prazo se completar (artigo 297.º do CC).
IV - Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência do CPT, o efeito interruptivo produziu-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito interruptivo estendia-se a este, sem qualquer condição.
V - Quanto aos factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do art.º 48.º da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.
Nº Convencional:JSTA00065105
Nº do Documento:SA2200807140431
Data de Entrada:05/19/2008
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF CASTELO BRANCO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART48 N3.
CPTRIB91 ART34 N3 ART239 N2.
DL 124/96 DE 1996/08/10 ART5 N5.
CCIV66 ART297 N1 ART326 N1 ART327 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1130/06 DE 2007/02/07.; AC STA PROC436/07 DE 2007/06/12.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA NOTAS SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DAS NORMAS SOBRE PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Aditamento: