Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01057/09 |
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Data do Acordão: | 04/07/2010 |
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Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | JORGE DE SOUSA |
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Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL INTIMAÇÃO PARA PRÁTICA DE ACTO DEVIDO FUNCIONÁRIO PÚBLICO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA |
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Sumário: | I - Sendo cumuladas, numa acção administrativa especial, impugnações de actos administrativos relativos ao indeferimento de uma única pretensão de ser atribuído e pago subsídio de desemprego e formulado um pedido de intimação do réu a efectuar a sua atribuição e pagamento, deve aplicar-se o regime das acções para condenação à prática de acto devido. II - Neste tipo de acção não é indispensável identificar qual ou quais os actos que seriam susceptíveis de impugnação, nem identificar os vícios de que possam enfermar, uma vez que a eliminação jurídica destes actos, independentemente dos vícios de que enfermem ou não, é corolário da decisão condenatória à prática do acto devido. III - Assim, os actos administrativos de indeferimento só relevam para efeitos de aferir a tempestividade da acção à face do n.º 2 do art. 69.º do CPTA. IV - Por força do disposto no n.º 11 do art. 9.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, o regime de protecção na eventualidade de desemprego previsto no DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro, é aplicável à generalidade dos trabalhadores que, à data de produção de efeitos daquela Lei, exerciam funções nas administrações directa e indirecta do Estado, regional autónoma e autárquica, bem como em qualquer outra entidade, independentemente da modalidade de vínculo laboral. V - De harmonia com o regime especial previsto no n.º 12 do referido art. 9.º da Lei n.º 11/2008, é à Procuradoria-Geral da República que compete atribuir e pagar subsídio de desemprego a uma funcionária que aí exercia funções à data de produção de efeitos daquela Lei. VI - A referência aos «trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de vinculação, que estejam abrangidos pelo regime de protecção social da função pública e que, à data da produção de efeitos da presente lei, exerçam funções nas administrações directa e indirecta do Estado», feita no n.º 11 do art. 9.º da Lei n.º 11/2008, pretende reportar-se a todos os trabalhadores que, naquela data, mantinham uma relação laboral com a Administração Pública, independentemente de estarem ou não a prestar efectivamente trabalho nessa data. |
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Nº Convencional: | JSTA00066369 |
Nº do Documento: | SA12010040701057 |
Data de Entrada: | 10/26/2009 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | VICE PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
Objecto: | DESP PGR DE 2009/07/28. |
Decisão: | PROCEDENTE. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. DIR SEG SOCIAL - SUBSÍDIO DESEMPREGO. |
Legislação Nacional: | CPTA02 ART67 ART68 ART69 ART70 ART71 ART87 N2. L 11/2008 DE 2008/02/20 ART9 ART10. L 4/2009 DE 2009/01/29 ART31 N1 N2 N3 ART14 H ART16 N1. CONST76 ART13 ART59 N1. CCIV66 ART9 N3. DL 220/2006 DE 2006/11/03 ART8 N1 ART18 N1 ART2 N1 ART9 N1 A N2 ART22. |
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Aditamento: | ![]() |
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