Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0762/16.3BELRA |
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Data do Acordão: | 02/08/2023 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
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Descritores: | IVA DEDUÇÃO REGULARIZAÇÃO CRÉDITO INCOBRÁVEL COMUNICAÇÃO |
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Sumário: | I - O exercício do direito à dedução do I.V.A. consubstancia uma das principais características deste tributo, tudo em conformidade com o regime consagrado na Sexta Directiva de 1977 (directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/05/1977), mais exactamente no seu artº.17, preceito que consagra as regras de exercício do direito à dedução do imposto, contemplando diversos requisitos objectivos e subjectivos do exercício do mesmo direito. O sistema comum do I.V.A. instituído pela Sexta Directiva (cfr.actual directiva 2006/112/CE do Conselho, 28/11/2006 - Directiva IVA) caracteriza-se pela existência de uma base de incidência uniforme, de regras comuns em matéria de incidência objectiva e subjectiva, isenções e valor tributável, pela harmonização de regimes especiais e pelo alargamento obrigatório da tributação ao estádio retalhista e à generalidade das prestações de serviços. II - Apesar de as deduções de I.V.A., efectuadas pelos sujeitos passivos de imposto, terem, em princípio, um carácter definitivo, deverão ou poderão ser alteradas em determinadas situações consagradas no artº.78, do C.I.V.A. São as chamadas situações de rectificação do I.V.A. Grosso modo, a rectificação será obrigatória caso o imposto seja a favor da A. Fiscal (imposto liquidado a menos), podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, já sendo facultativa se o imposto for a favor do sujeito passivo (imposto liquidado a mais). Para além de outras situações que podem fundamentar a regularização de imposto, prevê a norma, no seu nº.7, a possibilidade de dedução de I.V.A. respeitante a créditos considerados incobráveis. III - O dever de comunicação ao adquirente que seja sujeito passivo de I.V.A. terá de fazer-se, caso este seja pessoa colectiva, a quem legalmente a represente, sendo que, em caso de insolvência - um dos casos em que tal dever de comunicação é legalmente imposto - a representação da sociedade insolvente cabe ao administrador da insolvência que tenha sido nomeado, o qual assume a sua representação para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, atento o disposto no artº.81, nº.4, do C.I.R.E., aprovado pelo dec.lei 53/2004, de 18/03. IV - A norma constante do citado artº.78, nº.11, do C.I.V.A., tem por objectivo evitar que um sujeito passivo esteja a anular imposto que foi deduzido pelo seu cliente, sem que este fique obrigado a regularizar, a favor do Estado, o mesmo montante. Por isso, a anulação só pode ser regularmente efectuada quando o sujeito passivo que a ela quer proceder tiver assegurado que foi efectivada a comunicação ao adquirente do bem ou serviço que seja sujeito passivo do imposto e puder confirmar que esta foi efectuada, pois só assim, estará assegurado que sobre este recai o dever de rectificação. Mais, mesmo que se entenda que essa comunicação pode ser posterior à anulação (dado que a norma não exige que a comunicação tenha de preceder a regularização), a verificação de todos os requisitos do "direito à dedução" previsto no artº.78, nº.7, do C.I.V.A., incluindo o requisito de comunicação previsto no nº.11, sempre terá de ocorrer antes de transcorrido o prazo de 4 anos, previsto no artº.98, nº.2, do mesmo diploma, para exercício do direito à dedução. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
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Nº Convencional: | JSTA000P30538 |
Nº do Documento: | SA2202302080762/16 |
Data de Entrada: | 02/14/2022 |
Recorrente: | A..., S.A. (EM LIQUIDAÇÃO) |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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