Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0287/14.1BEVIS |
Data do Acordão: | 02/03/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | FALTA DECLARAÇÃO ENCERRAMENTO ANULAÇÃO PARCIAL |
Sumário: | I - Como há muito se vem consignado na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, o acto tributário deve ser parcialmente anulado sempre que a ilegalidade afecte apenas parte do acto e não a sua totalidade, não consubstanciando nem pressupondo essa anulação parcial a prática pelo tribunal de um acto tributário, nem qualquer violação do princípio da separação de poderes. II - Tendo ficado provado que o sujeito passivo ainda exercia actividade durante o ano em que a mesma foi encerrada, e que esse encerramento só aconteceu em Junho, deve o acto de liquidação oficiosa do rendimento ser apenas parcialmente anulado, por inexistência de rendimento, correspondente ao período de Julho a Dezembro. |
Nº Convencional: | JSTA000P27101 |
Nº do Documento: | SA2202102030287/14 |
Data de Entrada: | 03/17/2020 |
Recorrente: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A…………. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |