Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0287/14.1BEVIS |
| Data do Acordão: | 02/03/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | FALTA DECLARAÇÃO ENCERRAMENTO ANULAÇÃO PARCIAL |
| Sumário: | I - Como há muito se vem consignado na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, o acto tributário deve ser parcialmente anulado sempre que a ilegalidade afecte apenas parte do acto e não a sua totalidade, não consubstanciando nem pressupondo essa anulação parcial a prática pelo tribunal de um acto tributário, nem qualquer violação do princípio da separação de poderes. II - Tendo ficado provado que o sujeito passivo ainda exercia actividade durante o ano em que a mesma foi encerrada, e que esse encerramento só aconteceu em Junho, deve o acto de liquidação oficiosa do rendimento ser apenas parcialmente anulado, por inexistência de rendimento, correspondente ao período de Julho a Dezembro. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27101 |
| Nº do Documento: | SA2202102030287/14 |
| Data de Entrada: | 03/17/2020 |
| Recorrente: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A…………. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |