Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016098
Data do Acordão:09/22/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
TRANSGRESSÃO
MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO
DOCUMENTO DE TRANSPORTE
LIMITES DA COIMA
NULIDADE
Sumário:I - A falta de emissão ou exibição do documento de transporte, nos termos dos arts. 13 n. 1 al. b) e n. 13 do dec-lei 45/89, de 11 Fev. não é subsumível ao ilícito previsto no art. 33 n. 1, 2 parte da RJIFNA, constituindo, antes, contra-ordenação fiscal autónoma, devendo ser punida dentro da moldura sancionatória do mesmo art. 13 todavia dentro dos limites assinalados no art. 18 do RJIFNA.
II - Este não fixa novas molduras sancionatórias para tais contra-ordenações pelo que estas são puníveis com coima igual à respectiva multa, mas dentro dos limites mínimo e máximo do mesmo normativo.
III - A omissão da "indicação dos elementos que contribuiram para a fixação" da coima - cfr. arts. 212 n. 1 al. d) e
190 do CPT - não concretiza a nulidade insanável prevista no seu art. 195 n. 1 al. d), se aquela foi aplicada no mínimo legal e, nos autos, foi prestada informação com os elementos a que se refere aquele art. 190 que permitam o controlo judicial da aplicação (graduação) da mesma coima.
Nº Convencional:JSTA00041791
Nº do Documento:SA219930922016098
Data de Entrada:03/03/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:PINTO , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART3 N1.
DL 45/89 DE 1989/02/11 ART13 N1 A.
RJIFNA90 ART4 N2 ART17 ART18 N3 ART28 ART33 N1.
L 89/89 DE 1989/09/11 ART3 N1 N2 A.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 ART32 ART58.
CONST89 ART29 N4.
CPTRIB91 ART2 E ART185 N2 E F ART190 ART195 N1 D ART212 N1 C E ART223N4.
CP82 ART73 ART74 ART118 N1 ART123 ART374.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 1992/06/17 IN DR 2S DE 1992/09/12.
AC TC N324/90 IN DR 2S DE 1990/03/19.
AC TC N156/90 IN DR 2S DE 1990/03/22.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA INFRACÇÕES FISCAIS NãO ADUANEIRAS PAG29-110.
BEÇA PEREIRA REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS PAG73.