Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 016098 |
Data do Acordão: | 09/22/1993 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO TRANSGRESSÃO MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO DOCUMENTO DE TRANSPORTE LIMITES DA COIMA NULIDADE |
Sumário: | I - A falta de emissão ou exibição do documento de transporte, nos termos dos arts. 13 n. 1 al. b) e n. 13 do dec-lei 45/89, de 11 Fev. não é subsumível ao ilícito previsto no art. 33 n. 1, 2 parte da RJIFNA, constituindo, antes, contra-ordenação fiscal autónoma, devendo ser punida dentro da moldura sancionatória do mesmo art. 13 todavia dentro dos limites assinalados no art. 18 do RJIFNA. II - Este não fixa novas molduras sancionatórias para tais contra-ordenações pelo que estas são puníveis com coima igual à respectiva multa, mas dentro dos limites mínimo e máximo do mesmo normativo. III - A omissão da "indicação dos elementos que contribuiram para a fixação" da coima - cfr. arts. 212 n. 1 al. d) e 190 do CPT - não concretiza a nulidade insanável prevista no seu art. 195 n. 1 al. d), se aquela foi aplicada no mínimo legal e, nos autos, foi prestada informação com os elementos a que se refere aquele art. 190 que permitam o controlo judicial da aplicação (graduação) da mesma coima. |
Nº Convencional: | JSTA00041791 |
Nº do Documento: | SA219930922016098 |
Data de Entrada: | 03/03/1993 |
Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
Recorrido 1: | PINTO , ANTONIO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 93 |
Privacidade: | 01 |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
Legislação Nacional: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART3 N1. DL 45/89 DE 1989/02/11 ART13 N1 A. RJIFNA90 ART4 N2 ART17 ART18 N3 ART28 ART33 N1. L 89/89 DE 1989/09/11 ART3 N1 N2 A. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 ART32 ART58. CONST89 ART29 N4. CPTRIB91 ART2 E ART185 N2 E F ART190 ART195 N1 D ART212 N1 C E ART223N4. CP82 ART73 ART74 ART118 N1 ART123 ART374. |
Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1992/06/17 IN DR 2S DE 1992/09/12. AC TC N324/90 IN DR 2S DE 1990/03/19. AC TC N156/90 IN DR 2S DE 1990/03/22. |
Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA INFRACÇÕES FISCAIS NãO ADUANEIRAS PAG29-110. BEÇA PEREIRA REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS PAG73. |