Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0100/19.3BCLSB |
Data do Acordão: | 10/15/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P26530 |
Nº do Documento: | SA1202010150100/19 |
Data de Entrada: | 07/06/2020 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE NATAÇÃO |
Recorrido 1: | CENTRO DE APOIO SOCIAL DE PAIS E AMIGOS DA ESCOLA nº10 E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE NATAÇÃO [FPN] interpõe «recurso de revista» para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], proferido a 30.04.2020, que negou provimento ao recurso jurisdicional que deduzira do «acórdão» de 21.06.2019 pelo qual o Tribunal Arbitral do Desporto [TAD] «julgou procedente» a acção em que fora demandada, com a ASSOCIAÇÃO DE NATAÇÃO DE COIMBRA [ANC], pelo CENTRO DE APOIO SOCIAL DE PAIS E AMIGOS DA ESCOLA nº10 [CASPAE]. Entende que as questões que se suscitam em sede de revista justificam a sua admissão, por preencherem as exigências do artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Foram apresentadas contra-alegações pelo CASPAE, que milita, nomeadamente, pela não admissão da revista. 3. A recorrente aponta ao acórdão recorrido nulidade e erro de julgamento. A nulidade consubstancia-se, em síntese, em alegada falta de fundamentação jurídica no tocante à questão da inaplicabilidade, ao caso dos autos, dos artigos 24º a 26º do Regulamento de Transferências da FPN [RT/FPN]; e o erro de julgamento está umbilicalmente ligado a essa mesma questão, pois que, contrariamente ao acórdão, entende que essas normas regulamentares se aplicam também às situações, como a dos autos, em que não existe nem contrato de trabalho desportivo nem contrato de formação desportiva mas apenas licença desportiva. Efectivamente, e para além de várias outras questões que já se mostram ultrapassadas nos autos, subsiste esta, da aplicabilidade ou não ao caso dos autos - em que está em causa transferência de atletas com licença desportiva - dessas concretas normas regulamentares relativas a compensação financeira devida em casos de transferência - entre clubes - de praticantes sem contrato de trabalho desportivo ou contrato de formação desportiva. 4. Dispõe-se no nº1 do artigo 150º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. Do acórdão recorrido resulta que o RT/FPN foi aprovado em 27.05.2016, na vigência da Lei nº28/98, de 26.06 - Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva -, regime este que foi revogado pela Lei nº54/2017, de 14.07 - Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, do Contrato de Formação Desportiva e do Contrato de Representação ou Intermediação. Tanto o TAD como o TCAS consideraram que as compensações por formação calculadas e exigidas à CASPAE - de acordo com os artigos 24º a 26º do RT/FPN e Anexo II do Regulamento dos Direitos de Formação e Compensação da FPN - desrespeitavam os artigos 18º a 21º da dita Lei nº28/98, de 26.06. A verdade é que a nulidade apontada ao acórdão recorrido é claramente inexistente, já que este reproduz e se louva - essencialmente - na convincente fundamentação do acórdão do TAD. E ao dizermos convincente, estamos a dizer que o julgamento a propósito feito é juridicamente sustentável, não sendo necessária a revista para uma melhor aplicação do direito. Efectivamente, como dizem tais acórdãos, «[…] a competência da FPN para regulamentar as transferências de praticantes desportivos não deriva dos poderes públicos delegados de regulamentação de uma modalidade, devendo existir norma legal habilitante que o permita; sendo que a LBAFD e o RJFD omissos, a norma legal habilitante específica teria de encontrar-se na Lei nº28/98, de 26 de Junho, da qual decorre que os poderes regulamentares das federações desportivas ao nível da transferência de praticantes desportivos pressupõem a existência de contrato desportivo ou de contrato de formação desportiva; como nenhum dos praticantes desportivos detinham um desses contratos, o RT/FPN não se lhes aplica, ficando prejudicada a aplicação da sua conformidade legal com a LBAFD, o RJFD e com a Lei nº28/98.» Para além disso, estando os artigos 18º a 21º da Lei nº28/98, de 26.06, actualmente substituídos pelo regime dos artigos 19º a 34º da Lei nº54/2017, de 14.07, que não é de todo coincidente, temos que o presente litígio, para além dos contornos particulares que o caracterizam, não tem vocação para se multiplicar face à revogação da lei que o alimenta. Ressuma, pois, que nem a aplicação feita do direito clama por necessária revisão, nem a questão se mostra, face à actual situação, de relevância jurídica e social fundamental. Deverá, assim, manter-se a regra da excepcionalidade do recurso de revista [artigo 150º do CPTA]. Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros MADEIRA DOS SANTOS e CARLOS CARVALHO - têm voto de conformidade. |