Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01434/17
Data do Acordão:06/27/2018
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
FACTURAS FALSAS
Sumário:A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende, além do mais, de que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, o que se verifica in casu, em que o acórdão recorrido é plenamente conforme à jurisprudência mais recentemente consolidada do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA.
Nº Convencional:JSTA000P23467
Nº do Documento:SAP2018062701434
Data de Entrada:12/20/2017
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – “A…………, LDA”, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21 de Maio de 2013, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgara procedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRC do exercício de 2005 e respectivos juros compensatórios, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação, vem, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição do decidido com o acórdão, também do TCA Sul, de 12 de Maio de 2009, proferido no recurso n.º 03006/09 (indicado pela recorrente como acórdão-fundamento a fls. 952 dos autos).
A recorrente termina a suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I) O Acórdão recorrido decidiu que se a AT tiver indicativos de que uma operação titulada por uma fatura não é real, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade dessa transacção, não sendo necessária prova dos pressupostos da simulação, bastando-lhe indícios, posição com a qual a Recorrente não concorda, nem bem assim a mais recente jurisprudência;
II) A repartição do ónus da prova entre a Administração Fiscal e o contribuinte é feita pelo estabelecido no art. 74.º n.º 1 da Lei Geral Tributária: «o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque».
III) E o art.º 75.º do CPPT, por sua vez, estabelece uma presunção de veracidade das declarações dos contribuintes, ou seja, gozando os contribuintes desta presunção, cabe à AT o ónus da prova de que tais declarações não reflectem a real situação tributária dos contribuintes.
IV) A administração fiscal só deve praticar o acto tributário – liquidação – quando formar convicção a existência e conteúdo do facto tributário, sendo que essa convicção deve assentar em pressupostos objectivos e não meras suposições ou juízos de natureza puramente subjectiva – Acórdão do TCA Sul de 12.05.2009 (proc. 0336/09).
V) Assim, o Acórdão que serviu de fundamento (Ac. TCAN de 24.08.2008) à decisão plasmada no acórdão de que se recorre, surge em oposição ao citado Acórdão TCA Sul 03006/09, mas também em oposição à mais recente jurisprudência, nomeadamente o Ac. STA de 20.04.2010 e ac. STA de 27.06.2012.
VI) Uma vez que não foram invocados factos inequívocos pela AT de que as operações referidas nas faturas sejam simuladas, conforme foi julgado em 1.ª instância, não deve agora, o presente Acórdão decidir no sentido de que bastam meros indícios (não provando verdadeiros pressupostos) para que a AT tenha legitimada a sua liquidação.
VII) Nesse sentido, foram violadas as normas dos artigos 74.º da Lei Geral Tributária e 75.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, e ainda os artigos 342.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil.
Pelo que deve ser revogado o Acórdão de que se recorre e o mesmo ser substituído por outro que considere o alegado nas conclusões que antecedem.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 991 a 993 dos autos, no sentido de ser julgado findo o recurso, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais, seja porque as situações de facto subjacentes aos dois mencionados arestos não são similares e daí que sejam merecedoras de um diverso tratamento jurídico, seja porque a Recorrente não atacou, verdadeiramente, o acórdão recorrido, centrando, ao invés, o seu ataque no acórdão do TCA Norte, de 24/01/2008, no Processo n.º 02887/04-VISEU, que, paradoxalmente, apenas foi citado incidentalmente (…), quer, finalmente, porque a posição doutrinal veiculada no acórdão recorrido é confortada pelos doutos Acórdãos deste Colendo STA (Pleno da Secção de CT), de 16/03/2016, no Recurso n.º 0400/15, de 19/10/2016, no Recurso n.º 0511/15 e de 16/11/2016, no Recurso n.º 600/15 (…) revelando-se em perfeita sintonia com a posição doutrinal recentemente consolidada, que obteve vencimento nos mencionados doutos arestos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Colendo STA.

As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público e nada vieram dizer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


- Fundamentação –

4 – Questões a decidir
Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.

Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito.


5 – Matéria de facto
Dão-se por reproduzidos, para todos os efeitos, os probatórios fixados nos acórdãos recorrido – fls. 839 a 853 dos autos – e fundamento.

6 – Apreciando.
6.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
Importa, em primeiro lugar, verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição de julgados.
O presente processo iniciou-se em 2009 – cfr. carimbo de fls. 1 dos autos -, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.

Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:

- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;

- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;

- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).

A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).

Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).

Vejamos.

Alega a recorrente que O Acórdão recorrido decidiu que se a AT tiver indicativos de que uma operação titulada por uma fatura não é real, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade dessa transacção, não sendo necessária prova dos pressupostos da simulação, bastando-lhe indícios, posição com a qual a Recorrente não concorda, nem bem assim a mais recente jurisprudência – cfr. conclusão I das suas alegações de recurso.

Sucede, porém, que a mais recente jurisprudência consolidada da Secção é exactamente no sentido do acórdão recorrido, ou seja, no sentido de que Para que a AT proceda à correcção do lucro tributável por desconsideração dos custos suportados por facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240.º do CC) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.//Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar esses custos, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito de deduzir os custos ao lucro tributável) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução – os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 16 de Março de 2016, rec. n.º 0400/15, de 19 de Outubro de 2016, rec. n.º 511/15 e de 16 de Novembro de 2016, rec. n.º 600/15 (para o IVA, os Acórdãos do Pleno de 17 de Fevereiro de 2016, rec. n.º 0591/15 e de16 de Março de 2016, rec. n.º 587/15).

Ora, como supra referido, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende, além do mais, de que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, o que se verifica in casu.

Não se verificam, pois, os pressupostos de que depende o conhecimento do mérito do recurso - uma vez que o acórdão recorrido é plenamente conforme à jurisprudência mais recentemente consolidada da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, espelhada em vários acórdãos recentes do Pleno da Secção – havendo que o julgar findo.

- Decisão -

7 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de Junho de 2018. – Isabel Marques da Silva (relatora) – António José Pimpão – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes –Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.