Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0122/14
Data do Acordão:01/15/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO
JULGAMENTO
JUIZ SINGULAR
JULGAMENTO EM CONFERÊNCIA
Sumário:Da decisão sobre o mérito da causa proferida no âmbito de execução de julgado anulatório de valor superior à alçada de tribunal 1.ª instância e que deva ser julgada pelo TAC cabe recurso jurisdicional e não reclamação para a conferência visto a mesma dever ser prolatada pelo juiz singular e não pela formação de três juízes [arts. 40.º do ETAF e 177.º, n.º 4 do CPTA].
Nº Convencional:JSTA00069038
Nº do Documento:SA1201501150122
Data de Entrada:05/02/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:UNIVERSIDADE DO MINHO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCA NORTE
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Legislação Nacional:CONST97 ART20 N1 ART268 N4.
ETAF02 ART17 ART24 N1 D ART26 E ART38 E ART40 N3.
CPTA02 ART6 ART7 ART13 ART14 ART27 N1 I N2 ART29 ART142 ART148 ART176 N1 ART177 N4.
CPC13 ART99 ART105 N3 ART195 N1 ART196.
CCIV66 ART8 N3.
Legislação Comunitária:CEDH ART6 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TC 846/13 PROC576/13 DE 2013/12/10.; AC TC 749/14.; AC TC 884/14 DE 2014/12/17.; AC STA 3/12 PROC0420/12 DE 2012/06/05.; AC STA PROC0542/10 DE 2010/10/19.; AC STA PROC0449/10 DE 2011/02/22.; AC STA PROC0618/11 DE 2012/03/28.; AC STA PROC0543/12 DE 2012/05/30.; AC STA PROC0523/13 DE 2013/11/05.; AC STA PROC01360/13 DE 2013/12/05.; AC STA PROC01135/13 DE 2013/12/18.; AC STA PROC01363/13 DE 2013/12/18.; AC STA PROC01161/13 DE 2014/01/16.; AC STA PROC01233/13 DE 2014/01/29.; AC STA PROC01695/13 DE 2014/05/15.; AC STA PROC01627/13 DE 2014/05/22.; AC STA PROC01831/13 DE 2014/06/26.; AC STA PROC01697/13 DE 2014/10/09.
Referência a Doutrina:MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA - CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ANOTADO COIMBRA 2006 VOLI PAG94.
ARMINDO RIBEIRO MENDES - CJA 97 PAG26.
IRENEU CABRAL BARRETO - A CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ANOTADA 3ED PAG141.
Aditamento:
Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO

1.1. A………………, devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [«TAFB»] a presente execução de decisão judicial anulatória contra a UNIVERSIDADE DO MINHO e os contrainteressados B…………. e outros na qual foi peticionado a repetição/reconstituição do concurso para provimento de três lugares de professor associado do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho no grupo disciplinar de Pedagogia e declaração de nulidade dos atos desconformes, nomeadamente, o provimento da nomeação definitiva com contrainteressados [cfr. petição de execução inserta a fls. 06/09 dos autos].

1.2. O «TAFB», por sentença de 02.10.2012, julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução e determinou a notificação de exequente e entidade executada acordassem no montante da indemnização pela inexecução [cfr. fls. 209/223].

1.3. O exequente, inconformado, recorreu para o TCA Norte o qual, por acórdão de 11.10.2013, julgando improcedente a reclamação deduzida pelo mesmo, confirmou o despacho da Relatora de 12.07.2013, proferido ao abrigo do disposto na al. h) do n.º 1 do art. 700.º do CPC [na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013], que com fundamento no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do Pleno da Secção deste STA, de 05.06.2012 [Proc. n.º 0420/12 - publicado em DR Iª série, n.º 182, de 19.09.2012, sob o n.º 3/2012] decidiu revogar a decisão de admissão do recurso jurisdicional e, em consequência, não tomou conhecimento do mesmo [cfr. fls. 414/419 e 470/476].

1.4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o mesmo exequente, inconformado de novo com o acórdão proferido pelo TCA Norte, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 486 e segs.] apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
...
Da fundamentação para a apreciação preliminar sumária de admissão do recurso (art. 150.º, n.º 5, do CPTA)
A) Podemos fixar como motivos de admissão dos recursos de revista excecional, os seguintes: (i) as questões a dirimir envolvam a realização de operações exegéticas de particular dificuldade, (ii) o seu relevo social ultrapasse o caso concreto e (iii) a evidência da existência de erro patente, manifesto, que inquine o Acórdão recorrido;
B) A questão dos autos trata da aplicação ao recurso interposto em processo de execução de sentença anulatória da decisão proferida por um juiz singular do TAF de Braga, da doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 5/6/2012, publicado no DR, 1.ª série, de 19/9/2012;
C) A sentença foi proferida em processo executivo, portanto fora da alçada do art. 40.º, n.º 3, do ETAF;
D) O Mm.° juiz não invocou os pressupostos da al. i), do n.º 1, do art. 27.º, do CPTA para a sua prolação;
E) O entendimento sufragado pelo douto acórdão recorrido, colide com o sentido da douta jurisprudência uniformizada pelo STJ, Acórdão Uniformização de Jurisprudência de 2/2010, de 20/1/2010, Proc. n.º 103-H/2000C1,S1;
F) Decidiram, em apreciação liminar os doutos Acórdão deste Supremo Tribunal, de 10/7/2013, Proc. n.º 1135/13, de 13/9/2013, Proc. n.º 1161/13, de 27/9/2013, Proc. n.º 1367/13, de 26/9/2013, Proc. n.º 1268/13, que as questões acima suscitadas justifica a admissão da revista, por se tratar de controvérsia que se reveste de importância fundamental em termos jurídicos pela dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito;
G) É pertinente a admissão deste recurso de revista, pelos critérios ínsitos à dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito;
H) A questão pode vir a ser colocada, nestes contornos, noutros casos em que se esteja perante a prolação de sentença em sede de processo executivo de julgados anulatórios, por juiz singular, sem invocação dos poderes da al. i) n.º 1, do art. 27.º, do CPTA, correspondendo a um modo de funcionamento divulgado e praticado na primeira instância, evidenciando, assim, a relevância jurídica da questão em apreço;
I) O erro patente, manifesto, decorre do douto acórdão fazer uma transposição integral para o caso dos autos da doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência, sem cuidar das diferenças entre as situações apreciadas, a saber, essencialmente duas: (i) a decisão recorrida (1.ª instância) foi proferida no âmbito de um processo executivo, portanto fora da abrangência da norma que obriga à formação do tribunal coletivo prevista no n.º 3 do art. 40.º do ETAF, e (ii) o Juiz não invocou expressamente os poderes inscritos na al. i) do n.º 1, do art. 27.º, do CPTA, para proferir a decisão;
J) Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido deu prevalência às decisões de forma sobre as decisões de fundo, ofendendo, princípios de cariz processual, cerceando o acesso ao recurso por quem não esperava tal decisão, tangendo assim, direitos e garantias de natureza constitucional;
K) Não podem subsistir dúvidas sobre a pertinência da admissão deste recurso de revista, pelos critérios ínsitos à dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito;
Da questão de fundo do recurso
L) Nos presentes autos trata-se de decisão proferida no âmbito de uma execução de julgado anulatório, sem qualquer invocação expressa do uso opcional pelo Mm.º Juiz das competências previstas na al. i), n.º 1, do art. 27.º, do CPTA;
M) Numa ação executiva, por força das regras estipuladas no art. 40.º, do ETAF, caberia, por aplicação do princípio geral do n.º 1, ao juiz singular, o julgamento da matéria de facto e de direito, e consequentemente, proferir a sentença;
N) O n.º 2, do art. 142.º, do CPTA, contém uma regra especial sobre decisões proferidas em sede executiva, para efeitos de recurso, pela qual equipara as decisões de mérito, diretamente recorríveis, as decisões que declarem a existência de causa legítima de inexecução;
O) Nos autos estamos perante uma verdadeira sentença, proferida no pleno exercício dos poderes jurisdicionais do juiz singular, e como tal sujeito a recurso direto para a instância superior;
P) O Acórdão de uniformização de jurisprudência, invocado no douto acórdão recorrido, no seu segmento decisório, indica como pressuposto da aplicação da doutrina uniformizada, as decisões proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA;
Q) Sempre se exigirá a indicação de que a decisão é proferida ao abrigo - sob invocação - dos poderes conferidos no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, para que se possa aplicar a jurisprudência uniforme, o que de todo não sucedeu na sentença proferida em 1.ª instância e cujo recurso direto não foi admitido;
Assim, não se entendendo, pela via da admissão do recurso direto, acrescem as seguintes conclusões,
R) A questão não poder ser apreciada como uma violação do n.º 2, do art. 27.º do CPTA, mas sim ser deslocada para o âmbito das nulidades, no contexto de previsão normativa do art. 195.º, n.º 1, parte final (influência na decisão da causa) e do n.º 1 do art. 199.º, ambos na numeração do novo CPC;
S) A errada indicação da forma de processo ou do meio de impugnação é um erro de direito - erro sobre a qualificação jurídica, e este erro é sempre do conhecimento oficioso - atual art. 196.º do CPC;
T) A emissão de decisão jurisdicional singular com violação do art. 40.º, n.º 3 do ETAF, fora do âmbito do art. 27.º, n.º 1 alínea i) do CPTA é uma nulidade processual por incompetência funcional;
U) Sendo uma nulidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, uma nulidade da sentença, subsequentemente deveria ter sido operada a convolação do recurso em reclamação para conferência pela remessa dos autos à 1.ª instância para intervenção do tribunal coletivo;
V) Devendo valer, no caso, o princípio da convolação oficiosa do meio processual inadequado para o meio processual adequado;
W) Assim, se respeitariam os princípios da adequação formal, pro actione ou in dubio por favoritate instanciae e da economia processual;
X) O douto acórdão recorrido, decidindo como decidiu, restringe de forma desproporcional o direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente de direito de acesso a recurso, previsto no art. 20.º, n.º 1 e art. 268.º, n.º 4, da CRP e art. 6.º, n.º 1, da CEDH;
Y) Considerados procedentes os vícios de erro de julgamento do douto acórdão recorrido acima invocados, deve, em consequência ser revogada a decisão recorrida …”.

1.5. Devidamente notificada a entidade executada, aqui ora recorrida, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 512 e segs.], formulando o seguinte quadro conclusivo:
...
a) O recurso de revista excecional não deve ser admitido por não estarem reunidos os pressupostos da sua admissibilidade previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA;
b) A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo só se justifica nas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - o que não acontece nos autos;
c) Acontece que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não estamos perante uma dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito, já que a questão fundamental de direito que nele se pretende dirimir já tem resposta consolidada a nível do Supremo Tribunal Administrativo e o Acórdão recorrido baseou-se na orientação expressa do STA (cfr. Acórdãos do STA, de 05/12/2013, P. 01360/ 13, de 10/10/2013, P. 01064/13 e de 18/12/2013, P. 01558/13),
Assim, estando a matéria esclarecida ao nível do STA e tendo o Acórdão recorrido seguido a respetiva linha de entendimento, a questão perdeu relevo;
d) Logo, de acordo com a doutrina expressa na mais recente jurisprudência do STA, o artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o artigo 27.º, n.º 1, al. i), do CPTA, pelo que não oferece mais dúvidas;
e) Outrossim, é pacífico que tratando-se, como se trata, de uma execução de sentença apensa a uma ação administrativa especial, em que o valor da causa excede o da alçada do Tribunal (e cujo processo declarativo havia corrido perante o tribunal coletivo), a decisão proferida apenas pelo juiz relator não era logo sindicável através de recurso para o tribunal superior, como alega o Recorrente, mas antes através de uma reclamação para a conferência do próprio tribunal, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 29.º do CPTA (Neste sentido, pode ler-se o Ac. do TCA-N, de 25/10/2013, P. 1214/06.5BEBRG-A);
f) Por outro lado, a intervenção do STA é considerada justificada em matérias de assinalável relevância social fundamental, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador,
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade,
O que, claramente, não é o caso dos autos;
g) Também não existe qualquer erro patente, manifesto, pois a decisão recorrida além de fundamentada é conforme com as decisões comuns sobre as questões tratadas, designadamente os Acórdãos do STA acima citados;
h) Assim sendo, não se verificam nos autos nenhuma dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito; nenhuma especial relevância jurídica; nem nenhum erro patente, manifesto, que inquine o Acórdão recorrido, e, em consequência, não se verificam assim os requisitos exigidos para a admissão do recurso de revista, pelo que na apreciação preliminar sumária (n.º 5 do artigo 150.º) deve ser decidido pelo não preenchimento, no caso concreto, dos pressupostos exigidos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA;
i) Mas, caso assim não se entenda, deve ser mantido o Acórdão recorrido, visto que o Recorrente não tem razão nos motivos que invoca nas doutas Alegações;
j) Com efeito, o processo declarativo correu termos perante o tribunal coletivo, pelo que o mesmo teria de suceder com o respetivo processo executivo;
Pelo que a decisão proferida apenas pelo juiz relator não era logo sindicável através de recurso para o tribunal superior, como alega o Recorrente, mas antes através de uma reclamação para a conferência do próprio tribunal, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 29.º do CPTA;
k) Neste sentido, pode ler-se o Ac. do TCA-N, de 25/10/2013, P. 1214/06.5BEBRG-A, «inexiste no caso vertente qualquer infração ao que se preceitua nos artigos 40.º do ETAF e 177.º do CPTA porquanto constituindo os autos execução de julgado anulatório de AAE sujeita ao regime previsto no referido artigo 40.º, n.º 3, do ETAF, os mesmos deverão ser objeto igualmente de julgamento em tribunal colegial nos termos do n.º 4 do citado artigo 177.º do CPTA (…)»;
l) Por outro lado, o facto de não ter sido invocada na Sentença do TAF-Braga de 6/11/2012 a alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, não assume aqui qualquer relevo, pois o que importa é o facto de a decisão do juiz singular se integrar na correspondente previsão normativa, para efeitos de se determinar se dela cabia reclamação para a respetiva conferência, e não recurso para o TCA;
m) Efetivamente, antes de proferir tais decisões, não está o relator obrigado a fundamentar a razão de ser da sua competência legal, ou a indicar a norma com base na qual exerce essa competência. Pode fazê-lo, assim fundamentando a sua decisão e o uso dos seus poderes legais, mas a tanto não está obrigado (cfr. Ac. do TCA-N, de 03/05/2013, P. 00885/09.5, e Acórdãos do STA de 10/10/2013, P. 01064/13, de Ac. de 05/11/2013, P. 0532/13, e de 05/12/2013, P. 01360/13);
n) Não se verifica, in casu, uma situação de incompetência do juiz singular, pois este proferiu a sentença no âmbito do seu poder, afastando-se, assim, a existência de qualquer nulidade (cfr. neste sentido, entre outros, o citado Ac. do TCAN de 03/05/2013, P. 00885/09.5),
Sendo certo, que o Relator não está obrigado a fundamentar a decisão indicando o uso das suas competências;
o) Por outro lado, também não é possível efetuar a convolação por parte do juiz da 1.ª instância, do recurso em reclamação, por já ter decorrido o prazo de dez dias estabelecido no artigo 29.º, n.º 1, do CPTA;
p) Com efeito, no caso vertente, em vez de ter sido interposto recurso jurisdicional da sentença, deveria ter sido apresentada reclamação para a conferência, no prazo geral de 10 dias, nos termos do n.º 1, daquele normativo, o que não foi efetuado, antes se apresentou recurso em data posterior, o que impede a referida convolação (cfr. Ac. do STA de 28/03/2012, P. 0618/11);
q) Por outro lado, mesmo que se entenda que houve, in casu, incompetência do juiz singular, configurando uma nulidade processual, por incompetência funcional, então o Recorrente devia tê-la invocado, no seu recurso jurisprudencial, atento o disposto nos artigos 195.º, n.º 1, e 199.º, n.ºs 1 e 3 do novo CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, o que não fez (conforme entendimento sufragado no Acórdão do TCA Sul, de 24/04/2013);
Daí que a invocação da «nulidade processual de incompetência do juiz singular» não tem qualquer fundamento, pois o Recorrente não o faz no momento próprio para tal;
r) A tudo acresce que, bem andou o Acórdão recorrido, pois não se mostra aqui violado qualquer princípio, não tendo sido violado ou coartado o direito ao recurso jurisdicional, antes se verifica que o Recorrente não procedeu, previamente, à reclamação para a conferência, no prazo estipulado, como lhe era legalmente imposto, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA (cfr. Ac. do STA, de 05/11/2013, P. 0532/13, e ainda o Acórdão de revista do STA, de 05/12/2013, P. 01360/13);
s) Assim sendo, uma vez que o Acórdão recorrido, no qual a Recorrida, Universidade do Minho se revê integralmente, não assenta em qualquer violação de lei substantiva ou processual, considera-se que o presente recurso não deverá proceder;
Devendo, por isso, considerar-se improcedentes os vícios de erro de julgamento invocados pelo Recorrente; e, em consequência ser mantido o douto Acórdão recorrido …”.

1.6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 24.03.2014, veio a ser admitido o recurso de revista [cfr. fls. 540/546].

1.7. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu qualquer parecer ou pronúncia [cfr. fls. 560 e segs.].

1.8. Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência.


2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
No essencial, constitui objeto de apreciação nesta sede o invocado erro de julgamento apontado à decisão judicial recorrida por, no entendimento do recorrente, o julgado haver incorrido em incorreta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 27.º, n.ºs 1, al. i) e 2, 142.º, n.º 2 do CPTA, 40.º, n.º 3 do ETAF, 195.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1 do CPC/2013, 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 ambos da CRP e 06.º, n.º 1 da CEDH [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].


3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Para apreciação do presente recurso resulta como apurado o seguinte quadro factual:
I) O exequente instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [«TAFB»] execução de decisão judicial anulatória [acórdão do TCA Norte de 11.03.2010 - proferido nos autos de AAE n.º 228/08.5BEBRG] contra a Universidade do Minho e contrainteressados peticionando a repetição/reconstituição do concurso para provimento de três lugares de professor associado do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho no grupo disciplinar de Pedagogia e declaração de nulidade dos atos desconformes, nomeadamente, o provimento da nomeação definitiva com contrainteressados [cfr. petição de execução inserta a fls. 06/09 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
II) O «TAFB», por decisão proferida em singular que se mostra datada de 02.10.2012, fixou o valor dos presentes autos de execução em 30.000,01 € e julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução, determinando a notificação de exequente e entidade executada para que acordassem no montante da indemnização devido pela inexecução do julgado [cfr. fls. 209/223 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
III) O exequente, inconformado com a decisão referida em II), interpôs recurso jurisdicional em 01.11.2012 [cfr. fls. 230 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá como reproduzido], recurso que dirigiu ao TCA Norte o qual, por acórdão de 11.10.2013, que julgando improcedente a reclamação deduzida pelo mesmo, confirmou o despacho da Relatora, datado de 12.07.2013, proferido ao abrigo do disposto na al. h) do n.º 1 do art. 700.º do CPC e que com fundamento no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012 do Pleno da Secção deste STA, de 05.06.2012 [Proc. n.º 0420/12], decidiu revogar a decisão de admissão do recurso jurisdicional e, em consequência, não tomou conhecimento do mesmo [cfr. fls. 414/419 e 470/476 dos autos cujo teor aqui se dá igualmente como reproduzido].

*

3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação da questão que constitui objeto de recurso de revista, ou seja e no essencial, determinar da bondade do entendimento e aplicação feito no acórdão recorrido daquilo que constitui jurisprudência uniformizada por este Supremo no quadro do acórdão n.º 3/2012, datado de 05.06.2012, a processo executivo de decisão judicial anulatória.
Vejamos.

I. Decorre do art. 40.º, n.º 3 do ETAF que “[o]s tribunais administrativos de círculo funcionam como juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos” [n.º 1] e “[n]as ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito” [n.º 3], sendo que nos termos do n.º 4 do art. 177.º do CPTA “[j]unta a réplica do autor ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua concordância com a eventual contestação apresentada pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial” [sublinhado nosso].

II. Dispõe-se na al. i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA que “[c]ompete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: … Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada …”, prevendo-se ainda no n.º 2 do mesmo normativo que “[d]os despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos desse tribunal”.

III. O Pleno da 1.ª Secção deste Supremo no seu referido acórdão n.º 3/2012, de 05.06.2012 [Proc. n.º 0420/12] veio firmar jurisprudência no sentido de que das «… decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1 alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso …» [jurisprudência publicada in: «www.dgsi.pt/jsta» e no DR I.ª Série, n.º 182, de 19.09.2012] [cfr., ainda neste mesmo sentido, Acs. do STA de 19.10.2010 - Proc. n.º 0542/10, de 30.05.2012 - Proc. n.º 0543/12, 05.11.2013 - Proc. n.º 0523/13, de 05.12.2013 - Proc. n.º 01360/13, de 18.12.2013 - Proc. n.º 01135/13, de 18.12.2013 - Proc. n.º 01363/13, de 16.01.2014 - Proc. n.º 01161/13, de 29.01.2014 - Proc. n.º 01233/13, de 15.05.2014 - Proc. n.º 01695/13, de 22.05.2014 - Proc. n.º 01627/13, de 26.06.2014 - Proc. n.º 01831/13, de 09.10.2014 - Proc. n.º 01697/13 in: «www.dgsi.pt/jsta»].

IV. Extrai-se da fundamentação daquele acórdão uniformizador de jurisprudência no que para aqui ora releva que o “… acórdão recorrido … concluiu no sentido de que o decidido apenas podia ser impugnado por via da reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do preceito. O acórdão fundamento entendeu que, tratando-se de uma «sentença», o meio próprio seria o recurso jurisdicional. … Dir-se-á, desde já, que o acórdão recorrido é para confirmar nos seus precisos termos. De resto, ele próprio colhe o seu apoio num aresto deste tribunal (Acórdão STA de 19.10.10 proferido no recurso 542/10), que sintetiza a prática habitual em situações similares de decisões adotadas pelo relator sob a invocação do referido preceito, donde resulta que se a decisão for «tomada pelo juiz relator, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, i), do CPTA» o meio próprio de reação, nos termos do n.º 2, é a «reclamação para a conferência, salvo as exceções nele contempladas, nas quais não se enquadra a decisão sob recurso», e não o recurso. E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional … pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reação. Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado «sentença» pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a «decisão» a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (art. 40.º, n.º 3, do ETAF), para ser adotado por tribunal coletivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no n.º 2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal coletivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o nome dado aos atos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada ato processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os carateriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse … qualquer despacho de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação …”.

V. Por sua vez, este Supremo Tribunal proferiu acórdão datado de 05.12.2013 [Proc. n.º 01360/13 - disponível no mesmo endereço], com julgamento em formação alargada nos termos do art. 148.º do CPTA, no qual se sustenta, também no que importa cuidar nos autos, que das “… decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40.º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27.º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27.º, 1, al. i) do mesmo diploma legal” [cfr., neste mesmo sentido, entre outros os Acs. do STA de 18.12.2013 - Proc. n.º 01135/13, de 18.12.2013 - Proc. n.º 01363/13, de 18.12.2013 - Proc. n.º 01367/13, de 16.01.2014 - Proc. n.º 01161/13, de 29.01.2014 - Proc. n.º 01233/13, de 22.05.2014 - Proc. n.º 01627/13 consultáveis no mesmo sítio].

VI. Extrai-se da fundamentação deste acórdão, no que para aqui cumpre cuidar, que o “… acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 10-10-2013, proferido no processo 01064/13, respondeu negativamente à questão de saber se o n.º 2 do art. 27.º apenas era aplicável se o julgador tivesse invocado o disposto no art. 27.º, 1, i) do mesmo código. (…) Embora o acórdão tenha um voto de vencido, aderimos ao entendimento aí seguido. (…) Quando a lei determina que o julgamento da matéria de facto e de direito cabe a uma «formação de três juízes» (art. 40.º, 3 do ETAF) está a atribuir a esta entidade a competência para esse ato. (…) É esta competência originária que justifica a reclamação para a conferência. (…) Se existe o ónus de reclamar para a conferência quando o juiz invoque a simplicidade da causa; por maioria de razão deve existir quando o juiz a não invoque. (…) A razão que justifica a reclamação para a conferência, no caso do juiz dispensar a intervenção da formação de três juízes, é a mesma que justifica essa reclamação se não houver essa dispensa: sendo a competência originária da formação cabe-lhe a si a decisão final. A justificação da atribuição da competência a três juízes (maior ponderação e objetividade do julgamento) também é mesma, quer o juiz diga que vai dispensar a conferência, quer a dispense sem dizer nada. Aliás, é desnecessária a proclamação expressa do juiz dizendo que vai decidir sozinho, nos casos em que efetivamente o faz. (…) Por outro lado, tal como se decidiu no acórdão para fixação de jurisprudência (de 5-6-2012, proc. 0420/12) é irrelevante a distinção entre despachos e sentenças: «Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado ‘sentença’ pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a ‘decisão’ a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (art. 40.º, n.º 3, do ETAF), para ser adotado por tribunal coletivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no n.º 2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal coletivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o nome dado aos atos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada ato processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse, e seguindo a perspetiva da recorrente, qualquer despacho de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação». (…) Finalmente, a exigência de reclamação para a formação de três juízes não viola o direito ao recurso, como se decidiu no citado acórdão para fixação de jurisprudência (de 5-6-2012, proc. 0420/12): «(…) E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reação. (…)». (…) Portanto, a nosso ver, o art. 27.º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27.º, 1, i) do CPTA, sendo certo que o regime jurídico aplicado não sofre de qualquer inconstitucionalidade (maxime a violação do direito ao recurso) …”.

VII. Por último, este Supremo Tribunal proferiu acórdão datado de 26.06.2014 [Proc. n.º 01831/13 - disponível no mesmo endereço e publicado no DR I.ª Série, n.º 199, de 15.10.2014], também com julgamento em formação alargada ao abrigo do citado normativo, sustentando que só “… é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação …”, sendo que a “… circunstância de ter havido alguma prática jurisprudencial dos TCA’s admitindo recurso em vez de reclamação, nos casos a que se referem os artigos 40.º, 3, do ETAF e 27.º, 2, do CPTA, não justifica modificar o entendimento referido em I, dado que (i) tal prática não era exata (como veio a decidir-se em acórdão uniformizador de jurisprudência 3/2012, DR I.ª Série, 182, de 19-9-2012) (ii) não era uniforme pois contrariava a jurisprudência do STA (acórdão de 19-10-2010, proc. 0542/10) e (iii) não tratava de modo igual o interesses da parte ao trânsito em julgado de decisão favorável e os interesses da parte contrária a ver admitida a reclamação para além desse prazo”.

VIII. Resulta da fundamentação que obteve vencimento no acórdão antecedente que “… a convolação só poderia ser admitida pelo Tribunal competente para a apreciar. Podemos admitir que o Tribunal a quem for erradamente dirigida uma pretensão pode decidir sobre a admissibilidade da convolação, e, por razões de economia processual, indeferir essa possibilidade quando for evidente que a mesma não pode ser admitida. O que não podia era considerar, desde logo, verificado um pressuposto processual (tempestividade) do meio processual adequado, quando este devia ser apresentado noutro Tribunal. (…) Deve dizer-se, ainda relativamente ao entendimento acolhido no acórdão recorrido, que se os princípios anti formalistas e tutela da confiança, justificavam alterar a lei sobre o prazo da reclamação, por maioria de razão justificavam alterar a lei quando ao meio processual idóneo. Se havia consequências jurídicas a extrair da violação da confiança e dos princípios a que apelou, a consequência mais adequada a salvaguardar proteger tais princípios, designadamente o da confiança, era agir de acordo com a expectativa criada, e, portanto, o conhecimento do recurso (como recurso), em vez de levantar oficiosamente a questão prévia da sua inadmissibilidade. (…) Por outro lado, existem razões válidas, como vamos ver, para seguir o entendimento do acórdão deste STA de 29-1-2014, proferido no processo 01233/13. (…) Não é, desde logo, exato dizer-se que existia uma prática nos Tribunais Administrativos admitindo o recurso em vez da reclamação em casos idênticos, responsável pelos erros dos mandatários das partes, na escolha do meio impugnatório adequado. Havia, sem dúvida, alguma prática nesse sentido, mas não era uniforme, como decorre da existência de um acórdão uniformizador de jurisprudência e do acórdão proferido pelo TCA que aí se apreciou e manteve. (…) Note-se que o Supremo Tribunal Administrativo, muito antes do acórdão uniformizador, tinha decidido que a forma adequada de reagir contra a decisão do juiz singular, em casos semelhantes, era a reclamação e não o recurso (acórdão de 19-10-2010, proferido no processo n.º 0542/10, publicado desde essa data na base de dados da DGSI com o seguinte sumário: «da decisão do juiz relator sobre o mérito da causa, proferida sob a invocação dos poderes conferidos pelo art. 27.º, n.º 1, al. i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, não recurso»). (…) Nem se tratava de algumas inusitadas posições da jurisprudência, pois desde 2006, que MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA (no CPTA Anotado, Coimbra, 2006, vol. I, pág. 94) se referiam a esse regime específico. Regime jurídico que, em termos técnico-jurídicos, era o regime certo, como reconheceu ARMINDO RIBEIRO MENDES, CJA, 97, pág. 26 e seguintes, e como também sublinhou este Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão, proferido em formação alargada, em 5-12-2013 (processo 01360). Note-se, ainda, que o Tribunal Constitucional decidiu: «não julgar inconstitucional a norma constante do art. 27.º, n.º 1, al. i) e n.º 2, do CPTA, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito das ações administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal singular ao abrigo da referida al. i) do n.º 1, do art. 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência» - cfr., Acórdão do TC n.º 846/2013, proferido em 10-12-2013, no processo n.º 576/13. (…) O entendimento acolhido no acórdão uniformizador de jurisprudência foi, como se demonstrou, (i) o entendimento correto, (ii) veio ao encontro da jurisprudência do STA, (iii) de alguma jurisprudência do TCA e (iv) de entendimento doutrinal relevante, não podendo dizer-se que existiam razões para se falar em erro induzido por uma «praxe» processual e, com fundamento nesse alegado «erro», modificar regras legais sobre o prazo da reclamação. (…) Finalmente, não admitir a convolação fora do prazo legal, corresponde ao entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo (cfr. entre outros o acórdão de 28-3-2012, proferido no processo 0618/11 e o acórdão de 22-2-2011, proferido no processo 0449/10: «não pode convolar-se em reclamação para a conferência o recurso da decisão do relator para o Pleno da 1.ª Secção, se o recurso tiver sido interposto depois de esgotado o prazo da reclamação») e nem sequer cria uma situação de injustiça, se tivermos em conta os interesses de ambas as partes. (…) Vigorando, no processo, o princípio da igualdade das partes (art. 6.º do CPTA) a posição jurídica da parte que pretende o trânsito da decisão favorável é processualmente tão relevante como a posição da parte que dela pretende recorrer para além do prazo legal. Admitir a reclamação da decisão de mérito, para além do respetivo prazo, equivale a afastar o trânsito em julgado de uma decisão favorável à contraparte. Vistas as coisas na perspetiva de ambas as partes, não existe qualquer razão material para dar mais proteção ao interesse do reclamante do que ao interesse da outra parte”.

IX. Cientes e munidos do entendimento que se mostra firmado na jurisprudência acabada de enunciar, presente o que decorre do comando impositivo inserto no n.º 3 do art. 08.º do CC, importa, então, centrar nossa atenção nos fundamentos motivadores da discordância do recorrente com o julgado sob apreciação.

X. Assim, invoca o recorrente como primeiro fundamento de discordância o de que a decisão do TAF não invocou haver sido proferida ao abrigo dos poderes insertos na al. i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA pelo que, nessa medida, não se aplicaria ao caso a doutrina que decorreria da jurisprudência uniformizada em referência.

XI. Ora, em consonância com o entendimento que se mostra enunciado supra sob os pontos V.) e VI.), que aqui se reitera e que se tem como plenamente válido para o caso vertente, resulta como claramente improcedente o fundamento recursivo o qual, por nenhuma novidade haver aportado, carece ou não exige motivação suplementar além daquela que deriva do entendimento supra explicitado.

XII. Argumenta, por outro lado, o recorrente, como segundo fundamento, que a questão se traduz ou deveria ter-se como reconduzida a mera nulidade processual por incompetência funcional [arts. 195.º, n.º 1 e 196.º ambos do CPC/2013 e 40.º, n.º 3 do ETAF] decorrente da emissão de decisão em singular fora do âmbito do art. 27.º, n.º 1, al. i) do CPTA, pelo que deveria proceder-se, tão-só e ao invés, à convolação oficiosa do meio processual de impugnação inadequado para o meio processual adequado em respeito dos princípios da adequação formal, do pro actione ou in dubio por favoritate instanciae e da economia processual, para além de constituir uma limitação desproporcional do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva em infração dos arts. 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP e 06.º, n.º 1 da CEDH.

XIII. Também este fundamento se revela como improcedente já que, presente a motivação aduzida sob os pontos antecedentes III.) a VIII.), jurisprudência e entendimentos aí expendidos, não se descortina que ocorra, por um lado, restrição desproporcional do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, mormente, que ocorra violação dos comandos normativos invocados que não saem, assim, beliscados, e que, por outro lado, a questão se tenha de reconduzir a nulidade processual por incompetência funcional a suprir por apelo a convolação oficiosa.

XIV. Com efeito, considerou o acórdão do TC n.º 846/2013 inexistir qualquer infração aos comandos insertos nos arts. 02.º e 20.º da CRP [acrescentando nós, por igual razão, o comando vertido no art. 268.º, n.º 4 da CRP já que o mesmo reafirma para o contencioso administrativo aquilo que já seria uma decorrência do determinado no referido art. 20.º], porquanto “… «[c]omo a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…). O legislador ordinário terá, pois, de assegurar o recurso das decisões penais condenatórias e ainda, segundo certo entendimento, de quaisquer decisões que tenham como efeito afetar direitos, liberdades e garantias constitucionalmente reconhecidos. Quanto aos restantes casos, goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso, desde que não suprima em globo a faculdade de recorrer». (…) Ora, neste caso, segundo o critério sob análise, a parte vencida não pode interpor recurso da decisão singular do relator, mas pode reclamar dela para a conferência, o que lhe assegura uma segunda apreciação da questão por uma formação do mesmo tribunal com uma composição alargada e não lhe elimina o direito de posteriormente interpor recurso para um tribunal superior desta segunda apreciação. Assim, a exigência de reclamação para a conferência, não só não impede a intervenção de um segundo grau de jurisdição, como reforça o número de reapreciações das questões em discussão, pelo que não tem qualquer fundamento a invocação duma violação ou sequer duma restrição do direito ao recurso” [vide, igualmente, acórdão do TC n.º 749/2014 consultável no mesmo sítio].

XV. E mais recentemente no acórdão do TC n.º 884/2014, datado de 17.12.2014, sustentou-se não padecer inconstitucionalidade a norma constante dos arts. 07.º, 27.º, n.ºs 1, al. i) e 2, 29.º e 142.º, n.º 1, do CPTA quando interpretados no sentido de não admitir a convolação do recurso de apelação interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que não tenha sido respeitado o prazo da reclamação, extraindo-se da sua fundamentação no que releva que o “Tribunal Constitucional já se pronunciou no Acórdão n.º 749/14 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), não julgando inconstitucional a norma constante do artigo 193.º, n.º 1, do CPC, na interpretação normativa segundo a qual não é admissível a convolação do meio de reação (recurso) à decisão de mérito, proferida por juiz administrativo de círculo em processo contencioso pré-contratual, por não ter sido observado o prazo previsto para o meio processual para o qual se pretende a convolação (reclamação para a conferência). (…) Apesar de ter como referência um preceito diverso daquele em que o Recorrente alicerçou a interpretação normativa impugnada com este recurso, a norma em causa é substancialmente idêntica. (…) Aquele juízo de não inconstitucionalidade baseou-se na seguinte fundamentação: «Da interpretação normativa delineada resulta uma cominação - a saber, a não convolação do recurso em reclamação para a conferência - quando o meio processual efetivamente utilizado tenha sido mobilizado para lá do prazo a que estava sujeito o meio processual adequado. (…) Adaptando o critério enunciado supra, nos termos do qual - recorde-se - o direito a um processo equitativo só se considera violado quando for impossível o estabelecimento de uma relação mínima de equilíbrio ou proporção entre a justificação da exigência processual em causa e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento de tal exigência (cfr., em matéria de cominações, os acórdãos n.ºs 337/2000, 323/2003, 428/2003, 215/2007, 556/2008 e 175/2013, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), há que concluir que a cominação referida não se afigura desrazoável nem excessivamente onerosa para a recorrente. (…) Com efeito, o estabelecimento de prazos para a prática de atos processuais é condição da prossecução de um interesse fundamental - o da realização da justiça - e garante de uma posição subjetiva também ela fundamental - o direito a obter uma decisão em tempo razoável (cfr. o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição). Neste sentido, o estabelecimento de requisitos para que a convolação possa operar, entre eles a observação tempestiva do prazo inerente ao meio de reação a que haveria de se ter lançado mão, é uma consequência necessária e equilibrada em face da falta de diligência processual do recorrente na seleção do meio processual adequado e no cumprimento do prazo a que tal meio se encontra sujeito (v., em sentido semelhante, o acórdão n.º 270/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Percebe-se, na verdade, que tanto a realização da justiça, como o interesse público que subjaz ao encurtamento dos prazos de reação estariam inelutavelmente comprometidos se aos intervenientes no processo fosse assegurada a convolação, à outrance, nos meios processuais corretos. (…) Por outro lado, seguindo o percurso da jurisprudência constitucional quando se trata de apreciar a proporcionalidade das cominações, é de realçar que o campo de aplicação da norma não é, in casu, o processo penal, mas o processo administrativo - domínio normativo onde as garantias de defesa não têm a mesma intensidade - e que a situação vertente não se reconduz a uma mera deficiência na prática de um ato processual, antes se assume como a prática intempestiva desse mesmo ato (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 337/2000, 320/2002, 191/2003, 529/2003, 140/2004, 724/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). (…) Aderindo aos transcritos fundamentos, deve repetir-se o juízo de não inconstitucionalidade, julgando improcedente o recurso interposto”.

XVI. Por outro lado, não se vislumbra que tal decisão se revele proferida em infração do n.º 1 do art. 06.º da CEDH, enquanto consagrando e afirmando a garantia dum processo equitativo como princípio fundamental de preeminência do Direito.

XVII. Com efeito, se é certo não estarem em causa nos autos o direito ao exame da causa, o direito à decisão em prazo razoável, o direito a tribunal independente e imparcial que se mostram afirmados no art. 06.º, n.º 1 da referida Convenção temos que também dúvidas não existem de que, em concreto, a decisão judicial em crise, nomeadamente, mostra-se motivada/fundamentada, não restringe o direito ao contraditório e defesa, não desequilibra a posição das partes no processo [igualdade de armas] em termos de criar desvantagem duma face à outra, na certeza de que o preceito em questão não consagra um duplo grau de jurisdição e não interdita ou impede os Estados de editarem regulamentação relativa ao acessos às jurisdições de recurso que tenham por objetivo assegurar uma boa administração da justiça, poder esse apenas limitado quando tal regulamentação fixe um prazo para a interposição de recurso que se revele, de tão reduzido, desproporcionado entre os meios utilizados e a finalidade visada [cfr. Irineu Cabral Barreto in: “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada”, 3.ª edição, pág. 141].

XVIII. Para além disso, temos que a pretensa nulidade processual por incompetência funcional soçobra tendo subjacente o apelo ao conceito de nulidade e da suscetibilidade de convolação porquanto a infração dos comandos que definem as regras de competência dos tribunais para o julgamento dos litígios que lhe são submetidos é sancionado com a incompetência do tribunal conducente ou à absolvição da instância ou à remessa dos autos ao tribunal competente [cfr. arts. 13.º e 14.º do CPTA, 99.º e 105.º, n.º 3 do CPC/2013] e não com o desvalor da nulidade do processo [arts. 195.º e 196.º do referido CPC], de nada valendo, nessa medida e sede, também o apelo aos princípios invocados que, assim, não resultam minimamente infringidos.

XIX. Tais princípios não se impõem ou afirmam em termos absolutos e irrestritos e não podem deixar de coexistir com outros princípios igualmente estruturantes do contencioso administrativo, como o princípio da autorresponsabilidade das partes inerente ao princípio dispositivo, bem como à observância daquilo que são as regras adjetivas que disciplinam a tramitação e o exercício dos direitos processuais das partes na sua tramitação, não envolvendo o juízo impugnado, por conseguinte, qualquer infração dos princípios/comandos constitucionais e legais enunciados.

XX. Sustenta o recorrente, enquanto terceiro fundamento impugnatório, que no art. 142.º, n.º 2 do CPTA se prevê uma regra especial em matéria de recursos em processo executivo, regra essa que resultaria infringida com a decisão judicial recorrida.

XXI. Também este fundamento improcede já que através de tal preceito apenas se procede à equiparação ou qualificação das decisões que, em sede executiva declarem a existência de causa legítima de inexecução, que se pronunciem sobre a invalidade de atos desconformes ou que fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução, com o conceito de “decisões de mérito” aludido no n.º 1 do art. 142.º do CPTA, não se contendo no n.º 2 da referida norma uma qualquer regra quer em termos de definição da competência para o julgamento das ações executivas [se em singular ou se em formação coletiva], quer em termos de imposição quanto à forma de impugnação das decisões ali previstas quando proferidas por juiz singular.

XXII. Do preceito em referência não se extrai que no quadro de ação executiva e face a decisão judicial proferida em singular o modo de reação haja ou tenha de ser única e exclusivamente através de recurso jurisdicional direto a ponto de afastar o regime de impugnação previsto no art. 27.º do CPTA, já que no mesmo nada se define quanto a tal questão, visto se reconduzir ou visar, tão-só, a qualificação, clarificação, de eventuais dúvidas que se pudessem suscitar quanto à natureza das decisões ali enumeradas como sendo decisões de mérito ou não.

XXIII. Aliás, a previsão do n.º 2 do art. 142.º do CPTA pode e deve ser lida em consonância e articulação com a própria jurisprudência uniformizada em questão o que implica que a correta impugnação duma decisão proferida em sede de ação executiva em singular quando o devesse ser em coletivo haja de observar todo o ritual/forma previsto para o efeito, não constituindo, assim, o preceito exceção ao regime impugnatório.

XXIV. Nessa medida, não se contendo ou extraindo do preceito em crise uma qualquer regra disciplinadora dos meios ou da via de impugnação de decisões proferidas em singular em sede de ação executiva a utilizar por quem com as mesmas não se conforme, não pode o mesmo preceito ter-se como infringido pela decisão judicial recorrida.

XXV. Defende o recorrente, como último fundamento impugnatório, o de que a regra ou princípio geral no julgamento das ações executivas será o da intervenção do juiz singular nos termos do art. 40.º, n.º 1 do ETAF, valendo a regra do art. 177.º, n.º 4 do CPTA apenas para os tribunais superiores quando julguem em primeira instância.

XXVI. Resulta da análise dos autos que a decisão judicial recorrida se mostra proferida por juiz singular no âmbito de execução de decisão judicial anulatória de ato administrativo proferida em ação administrativa especial, ação executiva essa apensa a esta e cujo valor ascende a 30.000,01 € [cfr. fls. 209].

XXVII. Presente tal realidade importa ter presente que, como resulta do art. 40.º, n.º 1 do ETAF, a regra de funcionamento nos tribunais administrativos de círculo é a do julgamento por juiz singular, cabendo ao mesmo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos, regra essa que comporta, desde logo, as exceções previstas no n.º 2 [relativa às ações administrativas comuns que seguissem a forma ordinária em que o julgamento de facto seria feito pelo tribunal coletivo se tal fosse requerido por uma das partes e não houvesse lugar a gravação da prova] e no n.º 3 do mesmo preceito [referente às ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal em cujo julgamento de facto e de direito deveria intervir uma formação de três juízes].

XXVIII. Os autos sub specie constituem processo de execução de julgado anulatório, processo esse que não figura, pois, no rol das exceções insertas nos n.ºs 2 e 3 do art. 40.º do ETAF e cujo julgamento compete ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição [cfr. art. 176.º, n.º 1 in fine do CPTA], no caso o TAF de Braga, sujeito, em termos de regra de funcionamento, àquilo que decorre do citado n.º 1 do art. 40.º do aludido Estatuto, ou seja, o julgamento por juiz singular.

XXIX. Daí que importe determinar se o regime previsto no n.º 4 do art. 177.º do CPTA constitui ou aporta também ele uma regra excecional àquilo que é a regra de funcionamento dos TAC’s definida pelo art. 40.º, n.º 1 do ETAF.

XXX. Cotejando o referido art. 177.º do CPTA temos que no mesmo se mostra prevista toda uma tramitação própria e específica para este processo de execução, dele se extraindo, no que releva, que “[a]presentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades requeridas, bem como dos contrainteressados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar, para contestarem no prazo de 20 dias” [n.º 1], que “[h]avendo contestação, o autor é notificado para replicar no prazo de 10 dias” [n.º 2], que “[n]o caso de concordar com a existência de causa legítima de inexecução apenas invocada na contestação, o autor pode pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo 166.º” [n.º 3] e que “[j]unta a réplica do autor ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua concordância com a eventual contestação apresentada pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial” [n.º 4], sendo que “[o] tribunal decide no prazo máximo de 20 dias” [n.º 5].

XXXI. Temos, assim, que neste preceito se regula toda a tramitação e julgamento deste processo executivo, na certeza de que do mesmo e/ou das regras gerais e especiais que constam do Título VIII do CPTA [relativo ao processo executivo] conste ou resulte uma qualquer remissão, em termos de subsidiariedade, para as regras da tramitação e julgamento da ação administrativa especial.

XXXII. De tal regime ressalta, por conseguinte, a instituição dum regime próprio e uma preocupação de suficiência na tramitação e julgamento, mormente, deste processo executivo, afastando-o daquilo que é o regime da ação administrativa especial, tudo apontando, assim, para que o julgamento deste processo se faça com apelo à regra geral prevista no art. 40.º, n.º 1 do ETAF.

XXXIII. Não constituirá, pois, uma das situações enquadradas ou a enquadrar na previsão do n.º 4 do art. 177.º do CPTA, já que no âmbito deste preceito estarão apenas as situações em que se trate de autos de execução de julgado anulatório que devam correr termos nos tribunais superiores [cfr., nomeadamente, arts. 17.º, 24.º, n.º 1, al. d), 26.º, al. e), 38.º, al. e) todos do ETAF].

XXXIV. Na falta de normativo especial que determine que o julgamento da execução de julgado anulatório que haja sido proferido em ação administrativa especial sujeita ao regime previsto no referido art. 40.º, n.º 3 do ETAF tenha de ser feita em formação de tribunal colegial [formação de três juízes] não estamos em face de processo cujo julgamento careça de intervenção de tribunal com tal formação e, nessa medida, não nos encontramos no quadro da previsão do n.º 4 do art. 177.º do CPTA.

XXXV. Considerando o atrás exposto assistirá razão ao recorrente neste segmento impondo-se, por conseguinte, concluir na procedência do recurso jurisdicional pela revogação da decisão judicial recorrida.





4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, consequentemente, com a motivação antecedente revogar a decisão judicial recorrida.
Custas a cargo da recorrida.
D.N..
Lisboa, 15 de janeiro de 2015. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.