Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032415
Data do Acordão:06/20/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
VENCIMENTO
MINISTRO DAS FINANÇAS
COMPETÊNCIA
DEVER LEGAL DE DECIDIR
VIOLAÇÃO DE LEI
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PROCESSAMENTO DE ABONOS
Sumário:I - O Ministro das Finanças não tem competência para autorizar o processamento, liquidação e pagamento do vencimento dum Juíz Conselheiro do S.T.A..
II - Os orgãos administrativos só tem o dever de decidir, quando a pretensão que lhes é apresentado tem vista a defesa de interesses próprios da peticionante e tem por objecto o exercício de uma competência jurídica - administrativa (normativa ou concreta) de apreciação da lei a situações juridicas de particulares.
III - O acto do Ministro das Finanças, pelo qual este se abstém de tomar o conhecimento do recurso hierárquico para ele interposto dum acto de processamento de vencimento dum Juíz Concelheiro do S.T.A., não viola o dever de decidir.
IV - O erro de direito é irrelevante se o acto decidiu correctamente, embora por fundamento diverso.
V - O acto administrativo, no caso referido em IV, deve ser aproveitado - princípio de aproveitamento dos actos administrativos - o não anulado.
Nº Convencional:JSTA00042700
Nº do Documento:SA119950620032415
Data de Entrada:06/24/1993
Recorrente:MARTINS , AGOSTINHO
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINFIN DE 1993/04/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART9 ART33 N1 ART34 N1 B.
L 2/90 DE 1990/01/20.
L 8/90 DE 1990/02/20 ART2 N1 ART3 N2 N3 N4 ART4 ART10 N1.
DL 155/92 DE 1992/07/28 ART3 ART4 N1 ART23 ART26 ART27 ART28 ART29 ART30.
DL 499/79 DE 1979/12/22 ART1 ART2 ART3 ART4 N2 A.
DRGU 17/87 DE 1987/02/18 ART1 ART6 N1 ART16 N1 ART18 N1 F.
L 63/90 DE 1990/12/26 ART1 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33243 DE 1995/03/07.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG926.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG480.
Aditamento: