Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0570/13
Data do Acordão:11/05/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:CUSTOS DE EXERCÍCIO
QUALIFICAÇÃO DE CUSTOS
DEDUÇÃO DE ENCARGOS
APOIO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Sumário:I - Os custos que nos termos do artigo 23 do CIRC relevam fiscalmente serão todos aqueles que directamente interfiram no objecto social prosseguido pela impugnante.
II - Sendo o objecto social da recorrente o apoio a nível nacional nas áreas de informação em campos de especialização manifesta como é o caso da medicina, psicologia e formação profissional a revista produzida e distribuída pela recorrente é um meio comunicacional adequado e expedito para a prossecução de tal finalidade da recorrente.
II - Os custos relacionados com a sua feitura e distribuição onerosa ou gratuita não podem deixar por isso de ser considerados indispensáveis para efeitos do disposto no artigo 23 do CIRC.
III - O conceito de indispensabilidade dos custos é um conceito indeterminado tendo cabido à jurisprudência o seu preenchimento, mas de forma casuística não tendo surgido de tal labor uma definição concreta do mesmo.
IV - Mas essa indeterminação não consente que a Administração Tributária para a sua relevância o possa fazer sob o critério da sua razoabilidade ou mesmo necessidade ou de conveniência.
Nº Convencional:JSTA00068975
Nº do Documento:SA2201411050570
Data de Entrada:04/15/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A.......................................
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRC
Legislação Nacional:CIRC88 ART23 N1 D ART260.
LGT98 ART43.
CPPTRIB99 ART55.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01236/05 DE 2006/03/29.
Referência a Doutrina:ANTÓNIO MOURA PORTUGAL - A DEDUTIBILIDADE DOS CUSTOS NA JURISPRUDENCIA FISCAL PORTUGUESA COIMBRA EDITORA 2004 PAGS 113 E SEGS.
DUARTE MORAIS - APONTAMENTOS IRC ALMEDINA COIMBRA 2007 PAG87.
Aditamento: