Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02717/15.6BEBRG |
| Data do Acordão: | 01/12/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DOS ENTES PÚBLICOS AUTARQUIA LOCAL ESCOAMENTO DE ÁGUAS PRESUNÇÃO DE CULPA ILISÃO DE PRESUNÇÃO CASO DE FORÇA MAIOR |
| Sumário: | I - Para ilidir a presunção legal de culpa que impende sobre a Administração, nos termos do art. 493º, nº 1 do C.Civil, terá esta que demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior - como seja a ocorrência de anormais chuvas torrenciais (“tromba de água”) - que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua. II - Deve considerar-se ilidida a citada presunção de culpa, quando, como no caso em apreço, se deu como comprovado nos autos, através de prova documental (informação meteorológica do “IPAM”) e de prova testemunhal, que: a precipitação atingiu valores anormais naquele local e momento, tendo-se abatido sobre a cidade uma “tromba de água” muito forte; que o túnel rodoviário que inundou, causando a submersão e consequente danificação de um veículo, costumava inundar quando chovia, mas já não ultimamente, pois de há tempos o problema ficara resolvido; que o túnel acumulou muito rapidamente água; que os “bombeiros voluntários” da cidade tiveram que acorrer a várias ocorrências. |
| Nº Convencional: | JSTA00071643 |
| Nº do Documento: | SA12023011202717/15 |
| Data de Entrada: | 05/04/2022 |
| Recorrente: | CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGA |
| Recorrido 1: | A... - COMPANHIA DE SEGUROS, SA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO TCA NORTE |
| Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 493º , N.º 1DO CC |
| Aditamento: | |