Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01611/11.4BELRS-A
Data do Acordão:05/26/2022
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
JUROS DE MORA
Sumário:I - Nos termos do artº.100, da L.G.Tributária, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios ou moratórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução espontânea da decisão.
II - Os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional. Com efeito, no artº.22, da C.R.Portuguesa, estabelece-se que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. O artº.43, da L.G.T., estabelece o regime geral do direito a juros indemnizatórios.
III - No que se refere aos juros de mora, estipula o artº.102, nº.2, da L.G.T., que em caso de a sentença implicar a restituição do tributo já pago, serão estes devidos, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea. A previsão de juros moratórios a favor do contribuinte é uma inovação da Lei Geral Tributária que até então não existia.
IV - Face ao preceituado no artº.43, nº.5, da L.G.T., na redacção da Lei 64-B/2011, de 30/12, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo, sendo essa a posição já expendida por este Tribunal.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA00071474
Nº do Documento:SAP2022052601611/11
Data de Entrada:10/08/2021
Recorrente:EDP – ENERGIAS DE PORTUGAL, SA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Legislação Nacional:LGT ART43 N5 ART100 ART103 N2
Aditamento:JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA . acórdãos do Pleno de 07/06/2017 e de 01/02/2017, processos nºs 0279/17 e 0285/16.
Texto Integral:

ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"EDP - ENERGIAS DE PORTUGAL, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artº.284, do C.P.P.T., dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A.Sul-2ª.Secção, no pretérito dia 29/04/2021 (cfr.fls.470 a 488 do processo físico), o qual termina deliberando:
1-Deferir a requerida arguição de nulidade do acórdão proferido em 23/04/2015 e inserto a fls. 263/284 dos autos, com fundamento em omissão e excesso de pronúncia e declarar o acórdão nulo na parte afectada por esses vícios;
2-Em reforma do acórdão, conceder parcial provimento ao recurso da EDP - Energias de Portugal, S.A., e revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a AT no pagamento à recorrente de juros indemnizatórios por referência ao período temporal desde a data do termo do prazo de execução espontânea do julgado até à emissão da nota de crédito;
3-Condenar a AT, por referência ao período indicado no ponto 2) anterior, no pagamento à recorrente de juros moratórios, calculados nos termos fixados no n.º 5 do art.º 43.º da Lei Geral Tributária;
4-No mais, manter o decidido no acórdão objecto da reforma.
A recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Sul, e o aresto do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no rec.279/17, em 07/06/2017 e já transitado em julgado (cfr. cópia junta a fls.549 a 553-verso do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.512 a 528-verso do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
A-Verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 152.º do CPTA como acima detalhadamente demonstrado, vem a Recorrente interpor o presente recurso de uniformização de jurisprudência, do Acórdão de 30 de Abril de 2021, proferido pelo TCA-Sul no processo n.º 1611/11.4BELRS-A e já transitado em julgado (Acórdão Recorrido), que decidiu que não é admissível o pagamento cumulativo dos juros indemnizatórios e moratórios com referência ao mesmo período temporal.
B-O Acórdão Recorrido está em flagrante contradição quanto à questão identificada com o douto Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 4/2017 (Acórdão Fundamento), publicado no Diário da República n.º 180/2017, Série I de 2017-09-18, bem como com muitas outras decisões judiciais.
C-Com efeito, quanto à questão fundamental de direito acima identificada, o Tribunal a quo decidiu, no Acórdão Recorrido, que não é de admitir a cumulação dos juros indemnizatórios e moratórios com referência ao mesmo período temporal (desde a data do termo do prazo de execução espontânea do julgado até à emissão de nota de crédito).
D-Já no Acórdão Fundamento, o Tribunal, perante uma factualidade em tudo idêntica à do Acórdão Recorrido - em concreto, estava também em causa uma execução de sentença de anulação de liquidação de imposto que implicava a restituição do imposto já pago, o pagamento de juros indemnizatórios e a não devolução pela AT da quantia paga pelo contribuinte até ao fim do prazo de execução voluntária da sentença anulatória - considerou que é de admitir a cumulação dos dois tipos de juros com referência ao mesmo período.
E-Assim, requer-se que seja substituído o julgado no Acórdão Recorrido em conformidade com a jurisprudência já uniformizada pelo Acórdão Fundamento, no sentido de que, face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo. Tendo em conta a pouca complexidade do recurso, a Recorrente desde já requer, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta a final.
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Foi exarado despacho pelo Exº. Conselheiro Relator a admitir o recurso e a ordenar a notificação da entidade recorrida de todo o conteúdo das alegações produzidas pela sociedade recorrente e para produzir contra-alegações (cfr.despacho exarado a fls.570 do processo físico).
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.563 a 565 do processo físico) no qual conclui pelo não conhecimento do mérito do presente recurso, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para o efeito.
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.482 a 483 do processo físico):
1-Em 31 de Maio de 2011 a ora Exequente submeteu a sua declaração periódica modelo 22 referente a IRC de 2010, na qual inscreveu no campo 364 do quadro 10 o montante de EUR 14.157.503,57 referente a derrama municipal, montante que apurou segundo a orientação administrativa veiculada pela AT no ofício-circulado n. ° 20. 132 de Abril de 2008, da Direção de Serviço de IRC (cf. declaração modelo 22, a fls. 23 a 29, maxime 28 da impugnação n.° 1611/11.4BELRS apensa).
2-Em 3 de Junho de 2011, por ter detetado um erro na 1. declaração do período relativa ao beneficio fiscal do RFAI (campo 355), a ora Exequente submeteu uma declaração periódica modelo 22 referente a IRC de 2010 de substituição, na qual manteve inscrito no campo 364 do quadro 10 o montante de EUR 14.157.503,57 referente a derrama municipal (cf. declaração de substituição modelo 22, a fls. 31 a 38, maxime 36 da impugnação n.° 1611/11.4BELRS apensa).
3-Em 18 de Agosto de 2011, a ora Exequente interpôs perante o Tribunal Tributário de Lisboa impugnação judicial da autoliquidação da derrama referida no ponto anterior, que ali correu os seus termos sob o n.° 1611/11. 4BELRS (cf. vinheta de registo aposta no sobrescrito de remessa da PI, a fls. 49 da impugnação n.° 1611/11.4BELRS apensa).
4-Por sentença proferida em 24 de Abril de 2012, foi julgada procedente a impugnação judicial n.° 1611/11.4BELRS, anulado o ato de autoliquidação de derrama e condenando a AT à devolução da quantia paga e ao pagamento de juros indemnizatórios (cf sentença a fls. 104 a109 da impugnação n.° 1611/11.4BELRS apensa).
5-Em acórdão proferido em 13 de Março de 2013, no recurso n.° 1408/12, o Supremo Tribunal Administrativo julgou improcedente o recurso entretanto interposto pela Fazenda Pública, confirmando a sentença referida no ponto anterior (cf. acórdão a fls. 210 a 223 da impugnação a° 1611/11.4BELRS apensa e certidão a fls. 31 a 44 dos autos).
6-O acórdão referido no ponto anterior transitou em julgado em 9 de Abril de 2013 (cf. certidão, a fls. 17 dos autos).
7-Em 17 de Abril de 2013 a ora Exequente requereu a remessa da impugnação judicial n.° 1611/11.4BELRS à AT para efeitos da respetiva execução (cf. requerimento a fls. 241 da impugnação n.° 1611/11.4BELRS apensa e cópia a fls. 41 dos autos).
8-Em 14 de Outubro de 2013, foi emitida a liquidação n.°……….., em resultado da qual por acerto de contas titulado pela compensação n.° ....... datada de 17 de Outubro de 2013 foi apurado um reembolso de lRC no montante de EUR 12.702.850,87 (cf demonstração de liquidação e demonstração de acerto de contas, a fls. 47 e 48, e impressões de consulta de reembolsos e consulta de demonstração de liquidação nas bases de dados da AT, a fls. 61 a 64, todas dos autos).
9-O reembolso referido no ponto anterior foi pago em 23 de Outubro de 2013, através da transferência interbancária (cf demonstração de acerto de contas, a fls. 48 e "consulta meio de recebimento" nas bases de dados da AT, a fls. 65, ambas dos autos).
10-Em 15 de Novembro de 2013 foi emitida a liquidação de juros indemnizatórios com o n.° ………. referente ao período de tributação entre 2010/01/01 a 2010/12/31 e correspondendo ao período de cálculo de juros entre 2011/09/12 e 2013/10/17, no montante de EUR 1.067.735,52 (cf. impressão de consulta das bases de dados da AT, a fls. 66 a 68 dos autos).
11-Em 26 de Novembro de 2013 a ora exequente recebeu a descrição da liquidação de juros indemnizatórios n.° ……….. referida no ponto anterior e o cheque do tesouro n.° ……..no montante de EUR 1.067.735,52 emitido em 2013/11/15, para o pagamento da mesma (cf. cópia do cheque e de demonstração de acerto de contas, a fls. 80 dos autos).
12-Em 7 de Novembro de 2013 a PI da presente execução de julgados foi enviada ao Tribunal Tributário de Lisboa através de correio postal registado sob o registo com a referência R0……. (cf. vinheta de registo postal aposta no sobrescrito de remessa a fls. 49 dos autos).
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O acórdão fundamento, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 07/06/2017, no âmbito do rec.279/17, julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.550 e 550-verso do processo físico, no âmbito do então acórdão recorrido):
1-Em 17 de março de 2003 a ora Exequente foi notificada da liquidação oficiosa de IVA n° 03020776 referente ao período de 1999 no montante de EUR 3.753.759,29 e das liquidações de juros compensatórios n°s 03020764 a 03020775, no montante total de EUR 4.614.566,50;
2-Em 30 de julho de 2003 a ora Exequente apresentou no serviço de finanças de Oeiras 3 (Algés) impugnação judicial das liquidações de IVA e juros identificadas no ponto anterior, que correu termos no TAF de Sintra com o n° 68/03 - 4J2S;
3-Em 16 de dezembro de 2002 a ora Exequente pagou o montante de EUR 3.753.759,29 correspondente à liquidação oficiosa de IVA n° 03020776 “ao abrigo do DL 248-A/2002”.
4-Em 28 de janeiro de 2011 foi proferida sentença no TAF de Sintra julgando procedente a impugnação judicial n°68/03-4J2S, determinando-se no respetivo segmento decisório a anulação das liquidações oficiosas de IVA e de juros compensatórios e condenando-se a Fazenda Nacional a pagar à ora Exequente juros indemnizatórios contados desde 16 de dezembro de 2002, data em que o pagamento foi efetuado, até à data da emissão da respetiva nota de crédito.
5-Em 31 de janeiro de 2011 foi expedida pelo TAF de Sintra a notificação à representação da Fazenda Pública do teor da sentença identificada no ponto anterior.
6-Em 11 de fevereiro de 2011 deu entrada no TAF de Sintra requerimento de recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul apresentado pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo TAF de Sintra identificada no ponto 4.
7-O objeto do recurso identificado no ponto anterior consistiu na parte da sentença recorrida “relativamente ao corte do direito à dedução do IVA na dedução de Rapell pela impugnante aos seus associados na importância de EUR 97.927,90”.
8-Por despacho proferido em 15 de fevereiro de 2011 foi atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso identificado no ponto anterior.
9-Em 4 de outubro de 2011 foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, negando provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e confirmando a sentença identificada no ponto 4.
10-O requerimento inicial do presente processo de execução deu entrada no TAF de Sintra em 21 de abril de 2011.
11-Em 24/07/2012, a Administração Fiscal emitiu a favor da Exequente o cheque n°5284068813, no montante de € 3.753.759,29.
12-Em 04/09/2012, a Administração Fiscal emitiu a favor da Exequente o cheque nº 7384069134, no valor de € 1.486.797,21.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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"EDP - Energias de Portugal, S.A." veio, ao abrigo do disposto no artº.284, do C.P.P.T., interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo por objecto acórdão proferido pelo T.C.A.Sul-2ª.Secção, no pretérito dia 29/04/2021 (cfr.fls.470 a 488 do processo físico), mais indicando como fundamento aresto do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no rec.279/17, em 07/06/2017 e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.549 a 553-verso do processo físico).
A oposição alegada é respeitante à questão que consiste em saber se é de admitir a cumulação do pagamento dos juros indemnizatórios e moratórios com referência ao mesmo período temporal (desde a data do termo do prazo de execução espontânea do julgado e até à emissão da nota de crédito respectiva), face ao preceituado no artº.43, nº.5, da L.G.T., na redação dada pela Lei 64-B/2011, de 30/12.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui pelo não conhecimento do mérito do presente recurso, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para o efeito.
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Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Em primeiro lugar e sede de direito transitório, desde logo, se deve enfatizar o facto de este processo, tal como o recurso sob apreciação, se encontrarem sujeitos ao regime de recursos constante do C.P.P.T. (cfr.artº.279 e seg. do C.P.P.T.), na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09 (cfr.artº.13, nº.1, al.c), i), da Lei 118/2019, de 17/09, na versão do artº.14, da Lei 7/2021, de 26/02).
Passemos ao exame dos pressupostos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência no caso concreto, não obstante ter sido proferido despacho pelo Exº. Conselheiro Relator (cfr.fls.570 do processo físico), a entender que sim, dado que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, a qual tem apoio na doutrina, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2003, rec.1149/02; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/03/2005, rec.366/04; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec.1751/08.7BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.482 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. edição, Almedina, 2010, pág.1009; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.80).
O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no novo artº.284, do C.P.P.T., norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes. É assim previsto um recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedindo a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência e devendo a petição de recurso ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido.
Os fundamentos a ter em conta no referido pedido são os seguintes:
(i) sobre a mesma questão fundamental de direito;
(ii) exista contradição;
(iii) entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.;
(iv) entre dois acórdãos do S.T.A.;
(v) de acordo com o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2021, rec.987/16.1BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; Jorge Lopes de Sousa, Notas sobre a reforma do contencioso tributário de 2019, in Cadernos de Justiça Tributária, nº.28, Abril/Junho de 2020, pág.3 e seg.; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.).
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram as decisões em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2021, rec. 1152/12.2BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.475 e seg.).
Não se colocando dúvidas quanto aos requisitos formais (v.g.legitimidade da entidade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso, no caso concreto.

Examinemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, na parcela objecto do presente recurso, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados:

a) O acórdão recorrido reapreciou sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, em sede de processo de execução de julgado, o qual corre por apenso a processo de impugnação cuja decisão final já transitou, mais tendo revogado a sentença recorrida na parcela em que condenou a A.Fiscal no pagamento à sociedade recorrente de juros indemnizatórios por referência ao período temporal computado desde a data do termo do prazo de execução espontânea do julgado (22/05/2013) e até à emissão da nota de crédito (18/10/2013), antes deliberando a condenação da Fazenda Pública, por referência ao período mencionado (22/05/2013 a 18/10/2013), no pagamento à recorrente somente de juros moratórios, calculados nos termos fixados no artº.43, nº.5, da L.G.T., na redação dada pela Lei 64-B/2011, de 30/12.

b) Já o acórdão fundamento, em sede de apreciação de recurso para uniformização de jurisprudência, nega provimento ao mesmo, mais mantendo o acórdão recorrido (o qual, concedendo provimento ao respectivo recurso, revogou a sentença no segmento recorrido e reconheceu o direito da sociedade recorrente a ser paga, também com juros de mora, devidos cumulativamente com os juros indemnizatórios, mais assentando como termo final de tal cômputo a data da emissão da respectiva nota de crédito, em 24/07/2012) e fixando jursprudência nos seguintes termos:
"Face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo."

Portanto, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe, desde logo, identidade de situações de facto, tal como são idênticas as questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto, na vertente que ora nos ocupa. Em ambos os processos estão em causa os mesmos pressupostos de facto, ou seja, estamos perante execuções de sentença de anulação de liquidações de impostos que implicavam a restituição do imposto já pago, o pagamento de juros indemnizatórios e a não devolução pela A. Fiscal da quantia paga pelo contribuinte, a título de imposto, até ao fim do prazo de execução voluntária da sentença anulatória. Com base neste quadro factual, no acórdão recorrido decide-se que, por referência ao período temporal computado desde a data do termo do prazo de execução espontânea do julgado e até à emissão da nota de crédito, a sociedade exequente somente tem direito ao pagamento (por parte da Fazenda Pública) de juros moratórios, calculados nos termos fixados no artº.43, nº.5, da L.G.T., na redação dada pela Lei 64-B/2011, de 30/12. Já no acórdão fundamento se conclui que, face ao identificado período temporal, é admissível o pagamento cumulativo de juros indemnizatórios e de mora calculados nos termos da citada norma, sendo nesse sentido que fixou jurisprudência. Por último, as normas aplicáveis são as que se encontram em vigor, em especial o disposto no artº.43, nº.5, da L.G.T., na redação dada pela Lei 64-B/2011, de 30/12.
É, pois, manifesto que em face de quadros factuais substancialmente idênticos e envolvidos no mesmo panorama jurídico, os arestos em confronto ditaram soluções divergentes sobre a mesma questão fundamental de direito, contrariamente ao defendido pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal.
Por último, importa sublinhar que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não está de acordo com jurisprudência mais recente e consolidada do S.T.A.
Em conclusão, mostram-se reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.284, do C.P.P.T., e no artº.152, do C.P.T.A., pelo que se passará ao conhecimento do mérito do recurso.
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A questão objecto do presente recurso, conforme já se deixou expresso supra, consiste em saber se é de admitir a cumulação do pagamento dos juros indemnizatórios e moratórios com referência ao mesmo período temporal (desde a data do termo do prazo de execução espontânea do julgado e até à emissão da nota de crédito respectiva), face ao preceituado no artº.43, nº.5, da L.G.T., na redação dada pela Lei 64-B/2011, de 30/12.
As obrigações pecuniárias e de quantidade, como é o caso da obrigação de apuramento de juros derivada do indevido pagamento de uma liquidação tributária, devem ser cumpridas de acordo com o princípio nominalista, em moeda que tenha curso legal no País, impondo a lei o pagamento de juros face a tal tipo de obrigações. Os juros consistem no preço do dinheiro em função do tempo, remunerando o seu titular em face da sua disponibilização temporal a terceiro ou, por outras palavras, são os frutos civis, constituídos por coisas fungíveis e que representam o rendimento de uma obrigação de capital (cfr.artºs.550 e 806, nº.1, ambos do C.Civil; João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol.I, 7ª. edição, Almedina, 1991, pág.844 e seg., e 867 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.357).
Especificamente na área do direito tributário, nos termos do artº.100, da L.G.Tributária, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios ou moratórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução espontânea da decisão (cfr.artº.43, da L.G.T.).
Em face de tal postulado, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos "ex tunc", tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética (cfr.Diogo Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª. edição, Almedina, 1997, pág.70; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.Edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.868 e seg.).
No que, concretamente, diz respeito aos juros indemnizatórios correspondem estes à materialização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional. Com efeito, no artº.22, da C.R.Portuguesa, estabelece-se que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
A norma constitucional remete para o instituto da responsabilidade civil, pelo que serão aplicáveis as respectivas regras.
A obrigação de pagamento de juros indemnizatórios tem o seu fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constituindo a contra face dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal. Com estes pressupostos, pode dizer-se que a natureza dos juros indemnizatórios é substancialmente idêntica à dos juros compensatórios, sendo, como estes, uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil extracontratual (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por Actos Ilegais, Áreas Editora, 2010, pág.37 e seg.).
O artº.43, da L.G.T., estabelece o regime geral do direito a juros indemnizatórios, mas não esgota as causas da sua constituição. Na verdade, outras normas da ordem jurídica tributária prevêem o pagamento de juros indemnizatórios pelo credor tributário. São os casos, por exemplo, do atraso no pagamento de reembolsos do I.V.A. (cfr.artº.22, nº.8, do C.I.V.A.), do atraso no pagamento dos reembolsos do I.R.S. (cfr.artº.102-B, nº.2, do C.I.R.S.) e do I.R.C. (cfr.artº.104, nº.6, do C.I.R.C.).
No que se refere aos juros de mora, estipula o artº.102, nº.2, da L.G.T., que em caso de a sentença implicar a restituição do tributo já pago, serão estes devidos, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea. A previsão de juros moratórios a favor do contribuinte é uma inovação da Lei Geral Tributária que até então não existia.
No caso "sub iudice", o objecto do presente recurso restringe-se ao exame da norma prevista no citado artº.43, nº.5, da L.G.T., aditado pela Lei 64-B/2011, de 30/12 (OE 2012), e à consequente possibilidade de cumulação de juros indemnizatórios e de mora, no período compreendido entre o termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e até à data da emissão da nota de crédito respectiva.
Não se olvida que a jurisprudência deste Tribunal ia no sentido de que os juros indemnizatórios e moratórios se destinavam a compensar o contribuinte pela mesma privação da disponibilidade da prestação tributária indevidamente paga (no caso, tardiamente paga pela Fazenda Pública), pelo que não eram cumuláveis relativamente ao mesmo período de tempo (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/06/2009, rec.447/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/10/2013, rec.955/13).
Com a entrada em vigor do aludido artº.43, nº.5, da L.G.T., aditado pela Lei 64-B/2011, de 30/12 (OE 2012), passou o legislador a prever um regime de natureza excepcional para a dívida de juros de mora, os quais devem ser computados a partir do termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado e até à data da emissão da nota de crédito respectiva, a uma taxa equivalente ao dobro da definida na lei geral para os juros de mora a favor do Estado, regime este que deve ser concatenado com o artº.102, nº.2, da L.G.T. (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.Edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.344 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.376 e seg.).
Ou seja, o legislador ao elevar para o dobro a taxa dos juros de mora devidos pelo contribuinte (cfr.artº.44, nº.3, da L.G.T., na redacção da Lei 64-B/2011, de 30/12) e ao instituir a obrigação do pagamento de juros de mora, a favor do contribuinte, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas (cfr.artº.43, nº.5, da L.G.T., na redacção da mesma Lei 64-B/2011, de 30/12), sendo que incluiu tal obrigação de pagamento de juros de mora no preceito legal que dispõe sobre os juros indemnizatórios também a favor do contribuinte, não pretendeu, claramente, estabelecer um regime legal em que os juros indemnizatórios e moratórios fossem alternativos ou que mutuamente se excluíssem. Antes pretendeu instituir uma sanção para as situações de incumprimento grave. Pelo que, a instituição do mecanismo dos juros de mora a favor do contribuinte é uma opção de política legislativa reflexa daquela que se encontra prevista no citado artº.44, nº.3, da L.G.T., destinando-se a garantir um princípio de igualdade e de reciprocidade nas relações entre os sujeitos da relação jurídica tributária. Isto é, a atribuição de juros de mora agravados, nesta específica situação, tem afinidade funcional com a sanção pecuniária compulsória, prevista no artº.169, do C.P.T.A., para impor à Administração a execução das decisões judiciais e não identidade teleológica com os juros indemnizatórios, sendo estas diferentes finalidades que permitem justificar a sua cumulação (cfr.José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.378; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.Edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.344).
Em conclusão, face ao preceituado no artº.43, nº.5, da L.G.T., na redacção da citada Lei 64-B/2011, de 30/12, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo, sendo essa a posição já expendida por este Tribunal (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/06/2017, rec.279/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/02/2017, rec.285/16).
Porque concordamos com essa orientação jurisprudencial, tendo presente o disposto no artº.8, nº.3, do C.Civil, e a finalidade dos acórdãos de uniformização de jurisprudência, os quais visam garantir a certeza do direito e o princípio da igualdade, evitando que decisões judiciais que envolvam a mesma lei e a mesma questão de direito obtenham dos Tribunais respostas diferentes, remetemos, nos termos dos artºs.663, nº.5, e 679, ambos do C.P.Civil, regime aplicável "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T., para a fundamentação do referido acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal Administrativo e de 7 de Junho de 2017, proferido no processo com o nº.279/17, o qual uniformizou jurisprudência no sentido de que "face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo", para concluirmos pela procedência do recurso e pela anulação do acórdão recorrido no segmento objecto do presente salvatério, ao que se provirá na parte dispositiva.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO E, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO NA PARCELA OBJECTO DO SALVATÉRIO.
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Condena-se a entidade recorrida em custas, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no âmbito da instância de recurso (cfr.artº.6, nº.7, do R.C.Processuais), atendendo ao carácter parcialmente remissivo do presente acórdão, o que o torna de "complexidade inferior à comum".
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 26 de Maio de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo (voto nos termos do artº.8, nº.3, do C.Civil).