Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0510/20.3BELRS |
| Data do Acordão: | 12/15/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL BANCO CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II - Na situação dos autos, a questão da inconstitucionalidade da Portaria nº 121/2011 por violação de lei com valor reforçado, pese embora tenha sido enunciada pelo Tribunal “a quo”, não foi objecto de qualquer pronúncia, porquanto, a remissão efetuada para aresto do Tribunal Constitucional (que não está identificado) e do STA abrange apenas a primeira questão relativa aos vícios de “inconstitucionalidade material”, por violação do princípio da legalidade fiscal e “inconstitucionalidade orgânica”, por violação do princípio da reserva de lei formal, sendo que em nenhum dos arestos referenciados na sentença recorrida é abordada a questão da violação por parte da Portaria nº 121/2011 de Lei de valor reforçado (Lei orçamental), no que respeita ao cálculo da contribuição. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30350 |
| Nº do Documento: | SA2202212150510/20 |
| Data de Entrada: | 11/15/2022 |
| Recorrente: | BANCO A............ (PORTUGAL), SA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |