Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0102/09 |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 11/12/2009 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | PIMENTA DO VALE |
![]() | ![]() |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FALÊNCIA LEGALIDADE CONCRETA CONVOLAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
![]() | ![]() |
Sumário: | I – Os artºs 180º, nºs 1 e 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 154º, nº 3 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência são disposições literalmente contraditórias que devem ser harmonizadas. II – Tal harmonização consegue-se operando um entendimento restritivo daquela última disposição legal, sempre sem prejuízo da sua ratio, no sentido de que aquele n.º 3 não se aplica ao processo de execução fiscal que, assim, pode sempre ser instaurado. III – O contribuinte pode reagir contra a execução fiscal, atentos os fundamentos do procedimento/processo em questão, através de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição à execução. IV – O artigo 204.º, n.º 1, do CPPT, apresenta uma lista taxativa dos fundamentos da oposição à execução, nos termos do qual, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só é fundamento da oposição à execução nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, já que, na fase administrativa da execução fiscal, aquela ilegalidade pode ser atacada através de outros meios, sejam estes administrativos (reclamação graciosa) ou contenciosos (impugnação judicial). V – O problema de saber se determinada entidade é sujeito passivo de IRC de determinado exercício integra questão de legalidade concreta da liquidação, a qual não pode ser discutida em processo de oposição à execução fiscal. VI – Não é possível a convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial se a petição é intempestiva. VII – Tal convolação não deixaria de ser um acto inútil, o que é proibido por lei (cfr. artº 137º do CPC). |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA00066090 |
Nº do Documento: | SA2200911120102 |
Data de Entrada: | 01/28/2009 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART137 ART676 ART690 ART1198 N3. CPPTRIB99 ART98 N4 ART99 ART102 N1 A ART180 N1 N2 N6 ART195 ART199 ART204 N1 A G H I ART286 N2. CONST97 ART104 N2. CPA91 ART133 N2 D ART134 ART135 ART136 N2. L 15/2001 DE 2001/06/05 ART12. DL 433/99 DE 1999/10/26 ART4. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART8 N1. CCIV66 ART9 N1. CPEREF93 ART154 N3. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC625/06 DE 2006/11/15.; AC STA PROC24605 DE 2000/06/21.; AC STA PROC603/06 DE 2006/11/29. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO 5ED VII PAG369 PAG818 NOTA5 NOTA6. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG589 PAG590. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |