Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01224/16.4BEPRT 0742/17
Data do Acordão:05/23/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I - Nos casos em que o valor da causa excede 275.000,00 €, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.
II - A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça aos demandados que, por terem sido absolvidos do pedido, venceram totalmente a ação urgente de contencioso pré-contratual e, por conseguinte, não foram condenados em custas, obrigando-os a obter o montante que pagarem em sede de custas de parte [cfr. arts. 06.º, n.ºs 1, 2 e 7, 07.º, n.ºs 1 e 2, e 26.º, n.º 3, do RCP e Tabela I-B e II ao mesmo anexa], enferma de inconstitucionalidade por violação do direito fundamental de acesso à justiça [art. 20.º, n.º 1, da CRP] e do princípio da proporcionalidade [art. 18.º, n.º 2, da CRP].
Nº Convencional:JSTA000P24593
Nº do Documento:SA12019052301224/16
Data de Entrada:03/11/2019
Recorrente:A................, SA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: