Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03428/15.8BEBRG |
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Data do Acordão: | 04/12/2023 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
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Descritores: | IRC REVISÃO |
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Sumário: | Tem de se julgar inquinado, por vício de violação de lei, despacho (da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) que, embora reconhecendo a comprovação, pelo sujeito passivo/contribuinte, de “prejuízos fiscais”, não relevados numa, legítima e legal, liquidação oficiosa de IRC, afasta a sua operação sob o pretexto, último, de extemporaneidade na apresentação do pedido de revisão (oficiosa) da mesma, dando, consequentemente, guarida a uma tributação desconforme com a realidade, não incidente, em princípio, sobre o “rendimento real” da impugnante (empresa). |
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Nº Convencional: | JSTA00071710 |
Nº do Documento: | SA22023041203428/15 |
Data de Entrada: | 02/16/2023 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF Braga |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC |
Área Temática 2: | IRC |
Legislação Nacional: | CIRC ART 90 N 1 B) CIRC ART 90 N 12 CIRC ART 120 CIRC ART 122 CRP ART 266 N 1 e 2 LGT ART 55 LGT ART 78 N 1 |
Jurisprudência Nacional: | Ac STA de 3/06/2015, Proc 793/14 ; Ac STA de 04/05/2016, Proc 407/15 ; Ac TCAS de 15/12/2021, Proc 2399/15.5BELSB |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, Vol. II, 6ª Edição, pág. 704. RUI DUARTE MORAIS, Manual de Procedimento e Processo Tributário, Almedina, 2012, 28.5, págs. 212 a 214. PAULO MARQUES, A revisão do acto tributário, IDEFF, 2018, pág. 235. |
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Aditamento: | ![]() |
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