Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03428/15.8BEBRG
Data do Acordão:04/12/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:IRC
REVISÃO
Sumário:Tem de se julgar inquinado, por vício de violação de lei, despacho (da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) que, embora reconhecendo a comprovação, pelo sujeito passivo/contribuinte, de “prejuízos fiscais”, não relevados numa, legítima e legal, liquidação oficiosa de IRC, afasta a sua operação sob o pretexto, último, de extemporaneidade na apresentação do pedido de revisão (oficiosa) da mesma, dando, consequentemente, guarida a uma tributação desconforme com a realidade, não incidente, em princípio, sobre o “rendimento real” da impugnante (empresa).
Nº Convencional:JSTA00071710
Nº do Documento:SA22023041203428/15
Data de Entrada:02/16/2023
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF Braga
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC
Área Temática 2:IRC
Legislação Nacional:CIRC ART 90 N 1 B)
CIRC ART 90 N 12
CIRC ART 120
CIRC ART 122
CRP ART 266 N 1 e 2
LGT ART 55
LGT ART 78 N 1
Jurisprudência Nacional:Ac STA de 3/06/2015, Proc 793/14 ; Ac STA de 04/05/2016, Proc 407/15 ; Ac TCAS de 15/12/2021, Proc 2399/15.5BELSB
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, Vol. II, 6ª Edição, pág. 704.
RUI DUARTE MORAIS, Manual de Procedimento e Processo Tributário, Almedina, 2012, 28.5, págs. 212 a 214.
PAULO MARQUES, A revisão do acto tributário, IDEFF, 2018, pág. 235.
Aditamento: