Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03428/15.8BEBRG |
| Data do Acordão: | 04/12/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | IRC REVISÃO |
| Sumário: | Tem de se julgar inquinado, por vício de violação de lei, despacho (da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) que, embora reconhecendo a comprovação, pelo sujeito passivo/contribuinte, de “prejuízos fiscais”, não relevados numa, legítima e legal, liquidação oficiosa de IRC, afasta a sua operação sob o pretexto, último, de extemporaneidade na apresentação do pedido de revisão (oficiosa) da mesma, dando, consequentemente, guarida a uma tributação desconforme com a realidade, não incidente, em princípio, sobre o “rendimento real” da impugnante (empresa). |
| Nº Convencional: | JSTA00071710 |
| Nº do Documento: | SA22023041203428/15 |
| Data de Entrada: | 02/16/2023 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF Braga |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC |
| Área Temática 2: | IRC |
| Legislação Nacional: | CIRC ART 90 N 1 B) CIRC ART 90 N 12 CIRC ART 120 CIRC ART 122 CRP ART 266 N 1 e 2 LGT ART 55 LGT ART 78 N 1 |
| Jurisprudência Nacional: | Ac STA de 3/06/2015, Proc 793/14 ; Ac STA de 04/05/2016, Proc 407/15 ; Ac TCAS de 15/12/2021, Proc 2399/15.5BELSB |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, Vol. II, 6ª Edição, pág. 704. RUI DUARTE MORAIS, Manual de Procedimento e Processo Tributário, Almedina, 2012, 28.5, págs. 212 a 214. PAULO MARQUES, A revisão do acto tributário, IDEFF, 2018, pág. 235. |
| Aditamento: | |