Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01349/08.0BESNT
Data do Acordão:02/29/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:ACÓRDÃO
RECTIFICAÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P31985
Nº do Documento:SA12024022901349/08
Recorrente:AA
Recorrido 1:UNIVERSIDADE DE LISBOA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

AA, notificada do acórdão deste STA de 14/12/2023 que concedeu provimento à revista que interpusera e que determinou a baixa dos autos ao TCA-Sul para aí se apreciar o erro de julgamento que a Universidade de Lisboa invocara na apelação, na conclusão XI da sua alegação, veio pedir a sua rectificação, com o fundamento que, no acórdão do TAF de 10/9/2014, “foi cometido um lapso de referenciação” quando, no seu dispositivo, se aludiu à 4.ª reunião do júri do concurso, efectuada em 30/4/2008 quando o que estava em causa era a 3.ª reunião, realizada em 20/10/2005 onde foi aprovada deliberação depois de ter sido cumprida a formalidade da audiência prévia, pelo que não se justificava a baixa dos autos ao tribunal recorrido.
A Universidade de Lisboa pronunciou-se sobre esse requerimento, concluindo que deveria ser indeferido.
Posteriormente, em 17/11/2024, a referida Universidade veio apresentar requerimento, onde solicitou que se declarasse a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com o fundamento que a A. se aposentara em 1/4/2013, pelo que, desde esta data, deixara de fazer parte do quadro docente do Instituto Superior ....
Notificada deste requerimento, a A. pronunciou-se pelo seu indeferimento e pediu que a requerente fosse condenada, como litigante de má fé, em multa e indemnização correspondente às despesas que ocasionara, incluindo os honorários ao seu mandatário, por o intuito da requerente ser apenas o de protelar o trânsito em julgado do acórdão.
Cumpre decidir os mencionados requerimentos.
Os artºs. 613.º, n.º 2 e 614.º, ambos do CPC, permitem que o juiz proceda à rectificação de erros ou inexactidões materiais da decisão por nesta se ter escrito coisa diferente do que se pretendia escrever.
Estes erros distinguem-se do erro de julgamento por ser necessário que, do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam, se depreenda claramente que houve uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada pelo juiz.
Ora, no caso vertente, nada resulta do acórdão que permita concluir pela existência dessa divergência manifesta que, aliás, nem sequer é apontada pela A.
De qualquer modo, sempre se dirá que, ainda que já tivesse existido a audiência prévia, este STA, pelas razões que ficaram mencionadas no acórdão, não poderia conhecer da questão suscitada na apelação, não apreciada pelo TCA-Sul.
Assim sendo, terá de improceder a requerida rectificação do acórdão.
Quanto à alegada inutilidade superveniente da lide, também não se verifica, dado que, como vem entendendo este STA, tal só ocorre quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica, não se podendo considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge e quando a procedência da acção permite colocar a A. numa situação vantajosa, ainda que seja apenas em termos indemnizatórios (cf., entre muitos, os Acs. de 20/10/2011 - Proc. n.º 0941/10 e de 24/1/2012 - Proc. n.º 0962/11).
A improcedência desta questão não justifica, no entanto, a condenação da Universidade de Lisboa como litigante de má fé ao abrigo do art.º 542.º, nºs. 1 e 2, al. d), do CPC, por não se poder considerar demonstrado que ela tenha agido culposamente, com o intuito de entorpecer a acção da justiça ou de protelar o trânsito em julgado do acórdão.
Pelo exposto, acordam em indeferir a requerida rectificação do acórdão e em julgar improcedente a arguida questão da inutilidade superveniente da lide.
Custas pela A. e pela Universidade de Lisboa em partes iguais, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 UC's.
Lisboa, 29 de Fevereiro de 2024. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – José Augusto Araújo Veloso.