Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0424/11
Data do Acordão:05/18/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES
APENSAÇÃO
Sumário:I - A admissibilidade da cumulação de pedidos formulados na reclamação regulada nos arts. 276º e sgts. do CPPT pressupõe que seja a mesma a execução fiscal a que tais pedidos se reportam, ou, tratando-se de execuções instauradas autonomamente, que elas tenham sido anteriormente apensadas.
II - Cumulando-se reclamações relativas a processos de execução diferentes não apensadas, deve ordenar-se a notificação do reclamante para proceder à indicação da reclamação que pretende ver apreciada no processo, sob pena de absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados.
Nº Convencional:JSTA00066967
Nº do Documento:SA2201105180424
Data de Entrada:04/28/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTA02 ART4 ART47 N5.
CPPTRIB99 ART2 C ART276 ART277 N2 ART278 N1 N3 N5.
ETAF02 ART49 N1 A III.
ETAF84 ART62 N1 G.
LGT98 ART101 D.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC708/10 DE 2010/12/16.; AC STA PROC506/07 DE 2007/07/05.; AC STA PROC1077/09 DE 2010/01/20.; AC STA PROC655/10 DE 2010/10/20.; AC TCAS PROC1348/06 DE 2006/09/12.; AC STA PROC1911/03 DE 2004/03/10.
Referência a Doutrina:JOAQUIM FREITAS DA ROCHA LIÇÕES DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO 2ED PAG297.
JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO VII 5ED PAG646 PAG647 PAG652 PAG653 PAG659.
Aditamento: