Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0899/14
Data do Acordão:11/26/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSTO DE SELO
Sumário:I - Estando em causa liquidação de Imposto de Selo prevista na verba 28 da TGIS relativa ao ano de 2012 haverá que observar as regras transitórias do nº 1 do artigo 6.º da Lei 55-A/2012 e não as do n.º 2, ainda que a Autoridade Tributária e Aduaneira efectue a liquidação já no ano de 2013.
II - Decorre das al. a) e c) do referido artº 6º (regime transitório para 2012) que o facto tributário se deve ter como verificado em 31 de Outubro de 2012, e que o valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011.
Nº Convencional:JSTA000P18277
Nº do Documento:SA2201411260899
Data de Entrada:07/16/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A………………, S.A., NIPC. nº ……………, deduziu Impugnação Judicial, contra as liquidações de imposto de selo relativas ao exercício de 2012, no montante de € 3.394,28.

Por sentença de 15 de maio de 2014, o TAF de Loulé, julgou a impugnação procedente.

Reagiu a Fazenda Pública, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:

«A) Com o aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo, introduzido pelo artigo 4° da Lei n° 55-A/2012, de 29.10, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS);
B) As liquidações em causa foram efectuadas pela AT em 21.03.2013 e reportam-se ao ano de 2012;
C) Nas liquidações foi aplicada a taxa de 1% ao valor patrimonial tributário (VPT) que, no global, ascendia e €1.018.300,56, à data de 31.12.2012.
D) Este VPT resultou da avaliação trienal;
E) Entendeu a Mma Juíza do Tribunal ad quo que, referindo-se a Liquidação ao ano de 2012, foi a mesma efectuada ao abrigo do art° 6º, nº 1 alínea a) daquele diploma legal.
F) Esta norma determina que o facto tributário ocorre no dia 31.10.2012,
G) E que a base tributária corresponde ao VPT que resulta das regras previstas no Código do IMI, por referência ao ano de 2011 (alínea c) do mesmo normativo legal);
H) Assim, perante a redação desta norma, e incidindo este imposto sobre a propriedade de prédios urbanos cujo VPT seja igual ou superior a € 1.000.000,00, concluiu a Mma Juíza que o prédio urbano em causa cai fora da norma de incidência.
I) Pois, à data do facto tributário, o VPT do prédio urbano era de apenas € 981.494,52.
J) Entendemos que a douta sentença incorreu em erro na determinação da norma aplicável, o que inquinou o sentido da decisão.
K) Na verdade, as liquidações foram efectuadas ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6°, n° 2 daquele diploma legal, segundo a qual:
“Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n° 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.”
L) Este normativo trata das liquidações do imposto do selo a efectuar no ano de 2013, as quais devem incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de Liquidação de IMI, ou seja, o valor patrimonial tributário reportado a 31.12.2012 (art° 113.º, n° 1 in fine do Código do IMI);
M) Como ficou provado, o VPT do imóvel em causa, em 31.12.2012, era superior a €1.000.000,00 (ascendia a €1.018.300,56).
N) Logo, a AT efectuou as liquidações colocadas em crise, na estrita aplicação deste dispositivo legal, não padecendo as mesmas das ilegalidades que lhe são imputadas na douta sentença.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se as liquidações impugnadas, assim se fazendo JUSTIÇA.»

Contra - alegou a entidade recorrida, A…………., S.A., concluindo da seguinte forma:

«a) Determina a alínea a) do número 1 do artigo 6.° da Lei 55-A/2012 de 29 de Outubro que “o facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012”, no caso que se trata, ou seja de imposto relativo ao ano 2012.
b) Bem andou a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” ao aplicar a regra do artigo 6.° n.º 1 da Lei n.° 55-A/2012, de 29/10, porquanto as notas de liquidação, juntas como doc. 2 aos autos, são inequívocas: o ano de imposto a que se refere é 2012.
c) No dia 31 de Outubro de 2012, data em que objetivamente, nos termos do artigo 6.º da Lei 55-A/2012 se verificaria o facto tributável, o prédio em preço de que a impugnante é proprietária não era destinado a habitação, com valor patrimonial tributário, igual, ou superior, ao referido um milhão de euros pelo que estaria fora do âmbito de aplicação do normativo.
d) Da conjugação do disposto no artigo 6.º e da verba 28 da TGIS, ambos do mesmo diploma legal: a Lei 55-A/2012 de 29 Outubro, resulta que, em relação ao ano 2012, o proprietário de prédio destinado a habitação, com VPT igual ou superior a € 1.000.000,00, à data de 31 de Outubro de 2012, veria tal imposto liquidado até 20 de Novembro do mesmo ano, devendo proceder ao seu pagamento até 20 de Dezembro de 2012 e no ano de 2013 a liquidação do imposto deve incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.
e) O prédio em apreço nos presentes autos encontra-se em propriedade total, correspondendo a 16 unidades autónomas, destinadas a apartamentos turísticos, suscetíveis de utilização independente, e como tal avaliadas.
f) Está provado que, desde 2010 e até à avaliação geral, ao prédio foi atribuído o VPT total de € 981.494,52 (ponto B) da factualidade provada na Douta sentença do Tribunal “a quo”).
g) Está provado que através da avaliação geral efetuada em 20 de Março de 2013 foi atribuído ao prédio o VPT de 1.022,800.00 € (ponto D) da factualidade provada na Douta sentença do Tribunal “a quo”).
h) Estando também provado que as liquidações impugnadas foram efetuadas com referência ao ano de 2012.
i) Resulta da lei que, com referência ao ano de 2012, para efeitos de cobrança de imposto de selo, o facto tributário verificar-se-ia à data de 31/10/2012.
j) Em relação ao prédio em apreço, tal imposto não é devido porquanto à data da verificação do facto tributário (31 de Outubro de 2012) o prédio tinha um VPT inferior a € 1.000.000,00 (um milhão de euros), ou seja, inexistia qualquer facto tributário, nos termos da legislação aplicável.
k) Nos termos da Lei 60A/2011, de 30 de Novembro, que alterou o DL. 287/2003 de 12 de Novembro, mais concretamente no artigo 15°-E, está definido o regime de notificação do valor patrimonial tributário apurado na avaliação geral, sendo que no caso dos presentes autos foi por meio de notificação eletrónica.
l) O sujeito passivo, após a notificação do resultado da avaliação geral poderá, em 30 dias, caso não concorde com o valor atribuído, promover uma segunda avaliação, nos termos do número 1 do artigo 15.°-F do mesmo diploma.
m) O VPT resultante da avaliação geral apenas se torna definitivo, procedendo os Serviços à actualização da matriz decorridos que se mostrem 30 dias sobre a notificação do valor atribuído, caso não haja sido requerida segunda avaliação, de harmonia com o previsto no artigo 15.°-H do diploma supra referido.
n) Resulta do supra exposto, e da factualidade dada como provada na Douta Sentença do Tribunal “a quo”, que as avaliações gerais datam de 20 de Março 2013, foram efetuadas por via eletrónica e presumem-se recebidas, nos termos do número 2 do artigo 15.º. E do mesmo diploma “no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil”, daqui resultando que a notificação se presume recebida em 23 de Março de 2013.
o) Significa isto que, o VPT resultante da avaliação geral apenas entrou em vigor em 22 de Abril de 2013, pelo que, à data de 31 de Outubro de 2012, a ora Recorrida era proprietária de um prédio urbano, composto por 16 unidades suscetíveis de utilização independente, cujo VPT, nessa mesma data era de € 981.494,52, conforme consta da factualidade provada na Douta sentença.
p) Foi determinado pelo Decreto-Lei n.º 281/2003 de 12 de Novembro, que aprovou o IMI, que fosse efetuada uma atualização do valor patrimonial tributário dos imóveis até que fossem submetidos a uma avaliação geral, artigo 15.º e 16.º do regime transitório publicado no referido diploma, e bem assim no artigo 138.° do CIMI, que refere que a atualização é trienal, contudo a fundamentação do ato de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de atualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável, conforme foi decido no Douto Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, de 19.09.2012, disponível em www.dgsi.pt.
q) Ou seja, ainda que com base na atualização trienal efetuada a 31.12.2012 o prédio em apreço tivesse passado a ter um valor patrimonial superior a € 1.000.000,00, ainda assim tal avaliação só produziria efeitos, para cobrança de imposto de selo, após a sua notificação ao sujeito passivo, pelo que, não pode a A.T. vir alegar que a liquidação efetuada o foi dentro da estrita legalidade porque à data de 31.12.2012 o valor patrimonial tributário do imóvel era superior a € 1.000.000,00.
r) Em suma, com referência ao ano de 2012, para efeitos de cobrança de imposto de selo, à data da verificação do facto tributário (31 de Outubro de 2012) o prédio tinha um VPT inferior a €1.000.000,00 (um milhão de euros), ou seja, inexistia qualquer facto tributário, nos termos da legislação aplicável, resultando por isso na ilegalidade das liquidações efetuadas à Recorrida!
s) Por outro lado, em relação ao ano 2013, o imposto de selo ainda não podia ser liquidado àquela data de 21.03.2013, porquanto no diploma que criou o imposto o legislador estabeleceu duas realidades distintas, com o objetivo único de antecipar a cobrança deste novo imposto e assim se conseguir cumprir com as metas orçamentais impostas pela Troika com a arrecadação de uma receita extraordinária para o ano de 2012.
t) Isto porque, se se aplicassem as regras do CIMI (regime geral) ao imposto criado, o mesmo seria devido pelo titular inscrito em 31 de Dezembro de 2012, e seria liquidado apenas em 2013, tornando, assim, manifestamente inútil, do ponto de vista dos objetivos orçamentais que lograva cumprir, a sua criação no ano de 2012.
u) É óbvio que o legislador não criou dois impostos iguais para o ano 2012, um que incidia sobre o proprietário em 31 de Outubro de 2012 e sobre o valor que o prédio tinha a tal altura, e um outro que incidia sobre o proprietário em 31 de Dezembro de 2012, devendo ser liquidado nos termos do CIMI em 2013, pois se assim fosse estaríamos a falar de uma o que significaria uma duplicação da colecta, o que não seria legal.
v) O imposto criado foi apenas um, e pretendeu-se, tão só, antecipar receitas que, nos termos normais, seriam recebidas em 2013, para 2012, daqui resultando que, nem por esta via, seria devido o imposto de selo pela ora Recorrida, ou seja, nem alegando Recorrente que se tratava de imposto a liquidar durante o ano 2012, pois como se provou à data de 31/10/2012 o prédio em apreço nos presentes autos tinha uma valor patrimonial inferior a € 1.000.000,00;
w) Nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, designadamente no seu artigo 8.°, n.º 1, o imposto é devido pelo proprietário do prédio à data de 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar e nos termos do artigo 113°, n.º 1 do mesmo código, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita.
x) Ou seja, com referência ao ano 2013, apenas em 31/12/2013 se gera o facto tributário, nos termos dos supra referidos artigos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, significando isto que, apenas após a verificação do facto tributário, ou seja, apenas em 2014 a Autoridade Tributária poderá emitir notas de liquidação deste imposto, referentes a 2013, tendo como sujeito passivo o titular inscrito em tal data e o valor patrimonial que constar na matriz.
y) Se assim não fosse, verificar-se-ia, em relação ao ano de 2012, sem sombra de dúvida, uma duplicação do imposto cobrado o que não é admissível, nem legalmente possível.
z) Assim, uma vez que o prédio que ora se discute à data da liquidação do imposto devido pelo ano 2012 (31 de Outubro de 2012) não tinha um VPT igual ou superior a € 1.000.000,00 (um milhão de euros), não poderá incidir, sobre o mesmo o imposto de selo constante do ponto 28 da Tabela.
aa) Mesmo que assim não se entenda, o que se diz sem conceder e apenas por mera cautela de patrocínio, nos termos do artigo 149.°, n.º 3 do Código de Processo Administrativo, aplicável ex vi artigo 2.º alínea c) do CPPT, deverão V. Exas. proceder à apreciação do pedido relacionado com a questão da afetação do prédio, questão esta cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao litígio.
bb) A verba 28, que foi aditada à Tabela Geral do Imposto de Selo, é específica, e para o que nos interessa, aplica-se a prédios urbanos com afetação habitacional cujo valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI seja igual ou superior a € 1.000.000,00;
cc) Resulta da caderneta predial junta à impugnação judicial apresentada como doc. 3 (e igualmente documento 1, referente à actual descrição do prédio) que o referido artigo urbano 8891 é de um prédio urbano de 4 pisos, destinado a indústria, em regime de propriedade total, constituída por 16 fogos.
dd) O prédio - Lote ………… (anterior Bloco ………….) encontra-se classificado para efeitos turísticos, e faz parte do Empreendimento denominado “B……………”, sito na ………….., em ………………, Albufeira.
ee) Para o empreendimento Turístico supra, de que faz parte o prédio que ora se analisa, foram emitidas, pela Câmara Municipal de Albufeira, as licenças de utilização números 76 a 81, em 11 de Março de 1988, que destinavam os prédios a habitação.
ff) A Câmara Municipal de Albufeira emitiu a licença normal, para habitação, e, paralelamente, desenvolveu-se o processo de classificação no Turismo, pois a legislação da altura não impunha a emissão de uma licença de utilização turística, como hoje.
gg) Por ofício datado de 20 de Setembro de 1988 a Direcção Geral de Turismo autorizou a abertura do empreendimento como Apartamentos Turísticos de 2.ª Categoria” - of. DGT/DSEAT/ATRS/ATC-22058 - (conforme doc. 21 junto à impugnação judicial).
hh) Em lide Setembro de 1997, por aplicação do Decreto Regulamentar 34/97, o empreendimento foi “classificado, independentemente de quaisquer formalidades, como Apartamentos Turísticos 3***, e em 28 de Dezembro de 2010, foi deferida a reconversão do empreendimento para Apartamentos Turísticos 3*** - SI-RJET n.° 986 -22058 (tudo conforme doc. 22 junto à Impugnação Judicial).
ii) Em 21 de Novembro de 2011, foi efetuada a última classificação, que se encontra válida até 21 de Novembro de 2015, tendo atribuído ao empreendimento, onde se localiza o prédio, o registo número 1172 (conforme doc. 23 constante da Impugnação).
jj) Desde a sua edificação (1988) até aos dias de hoje, o prédio, inserido no Empreendimento Turístico em causa, nunca esteve afeto a habitação, estando apenas, e só, afeto à indústria hoteleira.
kk) A Recorrente ao aplicar ao prédio para indústria hoteleira, propriedade da ora Recorrida, o previsto no artigo 6.° da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro fê-lo erroneamente porquanto o referido prédio urbano não está abrangido pelo âmbito de aplicação objetiva do imposto, pois não se encontra, nem nunca se encontrou, afeto a habitação.
ll) Há que atender ao conceito de “prédio com afetação habitacional”, utilizado pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, na sua redação inicial, e interpretá-lo, sendo que o ponto de partida para tal interpretação terá de ter em consideração não só a letra da lei, mas também a sua integração sistemática com as normas do CIMI, porquanto é este o diploma indicado como de aplicação subsidiária na Lei n.° 55-A/2012 de 29/10, e bem assim o espírito do legislador.
mm) No ordenamento jurídico tributário, designadamente no artigo 6.° do CIMI, são identificadas as seguintes “espécies” de prédios urbanos: habitacionais; comerciais, industriais ou para serviços; terrenos para construção; e outros, como categoria residual; e o n.º 2 do mesmo preceito, que ora se transcreve, diz: “Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins”. (sublinhado nosso)
nn) Para a interpretação desse conceito temos que conjugar o artigo 6°, n.º 2 C.I.M.I., com o artigo 41.º C.I.M.I que determina que a afetação depende unicamente do tipo de utilização dos prédios edificados.
oo) A expressão “com afectação habitacional’ inculca uma ideia de funcionalidade real e presente, ou seja, um prédio cujo seu destino atualmente seja habitação, ou seja, um prédio com afetação habitacional, não poderá ser um prédio apenas licenciado para habitação ou destinado a esse fim, isto é não basta que seja um prédio habitacional, mas sim um prédio que tenha já efetiva afetação a esse fim.
pp) O prédio em apreço sempre se destinou (e destina) à indústria hoteleira, como se demonstrou pela descrição de todo o processo competente junto das entidades administrativas competentes e bem assim pela atual classificação atribuída ao empreendimento turístico.
qq) Terá que se interpretar o espírito do legislador, e a teleologia da norma, o intuito foi o de aplicar aos sujeitos passivos proprietários de prédios ditos de “luxo” (com valores patrimoniais tributários iguais ou superiores ao referido um milhão de euros), um imposto especial, destinado, efetivamente, a taxar o “luxo” e a refletir, em prol da comunidade, o benefício da existência de uma acrescida capacidade contributiva do titular do imóvel, tendo tido o cuidado, por exemplo, de isentar os prédios destinados a outros fins, por exemplo, comércio, indústria ou serviços, em que o seu valor patrimonial nada espelha a nível da “capacidade contributiva”, mas, eventualmente, apenas nível de “aptidão produtiva”, fazendo incidir o imposto somente sobre prédios destinados a habitação (com VPT acima de determinado valor e todos os prédios detidos por sociedades sedeadas nos chamados paraísos fiscais.
rr) A ora Recorrida não era proprietária de qualquer prédio destinado a habitação com valor patrimonial tributário, igual, ou superior, ao referido um milhão de euros pelo que estaria fora do âmbito de aplicação do normativo.
ss) Assim, por falta de preenchimento dos elementos objetivos do imposto deverá ser mantida a decisão recorrida e determinada a anulação das notas de liquidação impugnadas.»

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 230 a 233 dos autos, no sentido de que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a sentença recorrida e determinada a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para conhecimento do outro fundamento de ilegalidade das liquidações invocado pela impugnante na sua petição de impugnação (o facto de o prédio não se encontrar afecto a habitação mas a indústria de turismo).
Preliminarmente havia suscitado a questão prévia da apensação dos presentes autos ao recurso nº 529/14-30 relativo às mesmas partes processuais e ao mesmo prédio constituído em propriedade horizontal (artº 8891 de …………….-Albufeira) embora referente à 1ª prestação de imposto de Selo referente ao ano de 2012 nos termos da tabela 28.1 da TGIS constante do Código de Imposto de Selo, na redacção introduzida pela Lei 55-A/2012 de 29/10, quando nos presentes autos se questiona a segunda prestação do mesmo tributo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO

O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
A) A Impugnante é proprietária do prédio em propriedade total, sito em …………, ………….., da freguesia e concelho de Albufeira, identificado como Bloco ……., actual Lote …………., inscrito na matriz sob o artigo 8891 (cfr. fls. 24 a 33 dos autos);
B) Desde 2010, até à avaliação trienal, realizada em 31/12/2012, ao prédio identificado na alínea anterior, foram atribuídos os seguintes VPT’s parciais, correspondente ao VPT total de €981.494,52;


(cfr. fls. 53 a 59 dos autos)

C) Em 31/12/2012 foi feita actualização trienal e o prédio passou a ter o seguinte VPT:

D) Em 20/03/2013 foi feita avaliação geral, o que originou as respectivas avaliações, que lhe foram notificadas a 24/05/2013:


(cfr. fls. 60 a 75 dos autos):

E) Com referência ao ano de 2012 foram efectuadas, em 21/03/2013, as seguintes liquidações de Imposto de Selo relativas às zonas susceptíveis de utilização independente do prédio identificado em A), com data limite de pagamento em Julho de 2013:

2013 000287234, no montante de € 204,19 (duzentos e quatro euros e dezanove cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8691 -1;
2013 000287258, no montante de € 204,19 (duzentos e quatro euros e dezanove cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8891-2;
2013 000287261, no montante de € 209,49 (duzentos e nove euros e quarenta e nove cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8891-3;
2013 000287264, no montante de € 209,49 (duzentos e nove euros e quarenta e nove cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8891-4;
2013 000287267, no montante de € 214,79 (duzentos e catorze ouros e setenta e nove cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8891-5;
2013 000287270, no montante de € 214,79 (duzentos e catorze ouros e setenta e nove cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8891-6;
2013 000267273, no montante de € 220,10 (duzentos e vinte euros e dez cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8891-7;
2013 000287276, no montante de € 220,10 (duzentos e vinte euros e dez cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8891-8:
2013 000287279, no montante de € 204,19 (duzentos e quatro euros e dezanove cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8891-9;
2013 000287237, no montante de € 204,19 (duzentos e quatro euros e dezanove cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8891-10;
2013 000287240, no montante de € 209,49 (duzentos e nove euros e quarenta e nove cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8891-11;
2013 000287243, no montante de € 209,49 (duzentos e nove euros e quarenta e nove cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8891-12;
2013 000287246, no montante de € 214,79 (duzentos e catorze euros e setenta e nove cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8891-13;
2013 000287249, no montante de € 214,79 (duzentos e catorze euros e setenta e nove cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8891-14;
2013 000287252, no montante de € 220,10 (duzentos e vinte euros e dez cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8891-15;
2013 000287255, no montante de € 220,10 (duzentos e vinte ouros e dez cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8591-16;

(cfr. - fls. 36 e seguintes dos autos);

F) Em 31/07/2013 a Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações que antecedem (cfr. fls. 36 e seguintes dos autos);
3- DO DIREITO:
Da questão prévia suscitada pelo Mº Pº.
Verifica-se que o processo 529/14-30 foi julgado neste STA de 29/10/2014 constando da base de dados da DGSI. Uma vez que tal processo se encontra julgado e findo perde actualidade a questão prévia suscitada cujo conhecimento fica prejudicado.
Questão a decidir:
É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao anular as liquidações sindicadas, no entendimento de que a determinação do valor patrimonial tributário do prédio para efeitos de incidência do Imposto do Selo previsto na verba 28.1 da respectiva Tabela Geral e relativo a 2012 teria de ser determinado de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 6.º da Lei 55-A/2012 e não com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, como alegado pela recorrente.
Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida.
A sentença recorrida, a fls. 165 a 193vº dos autos, julgou procedente a impugnação deduzida pela ora recorrida contra liquidações de Imposto do Selo da verba 28.1 da respectiva Tabela Geral, relativas a 2012, no montante de 3.394,28 Euros anulando-as e determinando a restituição à impugnante do imposto pago acrescido de juros indemnizatórios.
Para assim decidir, considerou que: “ (…) No caso em apreço está em causa um prédio que compreende 16 unidades susceptíveis de utilização independente, cujo valor patrimonial tributário (VPT) foi determinado separadamente para cada uma dessas unidades, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b) do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
Desde 2010 até ao fim de 2012, data em que foi feita a actualização periódica trienal do VPT, a soma dos valores patrimoniais de todas as mencionadas 16 unidades susceptíveis de utilização independente era de € 981.494,52, sendo que, após essa avaliação, o mencionado VPT passou a ser superior a um milhão de euros.
O imposto que vem impugnado nos autos incide sobre o mencionado prédio, composto das referidas 16 unidades, e respeita ao ano de 2012, conforme expressamente mencionado nas liquidações impugnadas e constantes da matéria de facto provada.
Entendeu a Administração Tributária que, para o imposto relativo ao ano de 2012 haveria de partir da avaliação efectuada em Dezembro de 2012, e não daquela que se encontrava anteriormente vigente, uma vez que o resultado da avaliação geral ocorrida em 2013, produz efeitos a 31/12/2012, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do art.º 15.º-D do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30.11.
A Lei n.º 55-A/2012, de 29.10, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 30/10/2012. Das normas transitórias constantes do seu artigo 6.° resulta que, em 2012, o facto tributário se considera verificado a 31/10/2012 e que o valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras do CIMI por referência ao ano de 2011.
De acordo, ainda, com o mesmo artigo 6.º da Lei 11.0 55-A/2012, a tributação prevista na verba 28 da TGIS é, no ano de 2012, efectuada à taxa de 0,5% sobre o valor patrimonial tributário, desde que igual ou superior a € 1 000.000,00 de prédios urbanos com afectação habitacional.
Ora, o que até aqui se expôs é já suficiente para concluir que a razão está com a Impugnante.
Na verdade, estando em causa imposto liquidado para o ano de 2012, e tendo a norma ao abrigo da qual é efectuada a tributação entrado em vigor no dia 30.10.2012, importa atender ao que a própria lei dispõe (em termos transitórios) sobre a sua aplicação, sendo expressa quando diz, na al. a) do n.º 1 do art. 6.º que, em 2012 o facto tributário verifica-se no dia 31/10/2012 e a base tributária corresponde ao valor patrimonial tributário que resulta das regras previstas no CIMI por referência ao ano de 2011.
Deste modo, para efeitos tributação em relação ao ano de 2012, não podem ser relevados factos ocorridos em data posterior à da verificação do facto tributário, sendo certo que a avaliação realizada em Dezembro desse ano ocorre a jusante do mesmo.
Assim, o que existe, na esfera jurídica da Impugnante, à data relevante para efeitos da tributação ao abrigo da verba 28.1 da TGIS (31.12.2012), é um prédio urbano composto de 16 unidades susceptíveis de utilização independente, cujo VPT, nessa mesma data, é de € 981.494,52.
Assim, incidindo o imposto em apreço sobre a “propriedade, (...) de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a E 1000.000”, constata-se que o prédio da Impugnante não se subsume na norma de incidência ora transcrita, uma vez que o seu VPT, à data do facto tributário, era inferior a € 1.000.000. (…)”

Discorda do decidido a Fazenda Pública, alegando, em síntese, que a liquidação em causa foi efectuada em 21.03.2013, ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6º, nº 2 daquele diploma legal, segundo a qual: “Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba nº 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.” Mais alega que este normativo trata das liquidações do imposto do selo a efectuar no ano de 2013, as quais devem incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de IMI, ou seja, o valor patrimonial tributário reportado a 31.12.2012 (artº 113º, nº 1 in fine do Código do IMI), para concluir que o valor patrimonial tributário do imóvel em causa, em 31.12.2012, era superior a € 1.000.000,00 (ascendia a € 1.018.300,56), pelo que a liquidação não padece da ilegalidade que lhe é imputada.
Vejamos, seguindo de perto o ac. deste STA de 29/10/2014 tirado no rec. 0529/14, a questão a dirimir no presente recurso é, como se disse, a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao anular as liquidações sindicadas no entendimento de que a determinação do valor patrimonial tributário do prédio para efeitos de incidência do Imposto do Selo previsto na verba 28.1 da respectiva Tabela Geral e relativo a 2012 teria de ser determinado de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 6.º da Lei 55-A/2012 e não com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, como alegado pela recorrente.
Questão idêntica a esta foi decidida por este STA, em Acórdãos do passado dia 8 de Outubro (recursos n.º 805/14 e 806/14).
Aí se concluiu não enfermar de erro de julgamento a sentença recorrida ao anular as liquidações sindicadas, relativas ao ano de 2012, que tomaram como VPT de referência o vigente a 31 de Dezembro de 2012 (superior a 1 milhão de euros), ao invés daquele que resultaria da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro (inferior a 1 milhão de euros), ainda que as liquidações tivessem sido efectuadas em 2013.
No caso dos autos, também o VPT à data do facto tributário era inferior a 1 milhão de euros (cfr. a alínea B) do probatório fixado), só superando esse valor em virtude da actualização trienal verificada em 31.12.2012 (e a que se refere a alínea C) do probatório fixado), sendo, contudo, tal valor irrelevante para o caso dos autos mercê do regime transitório para o ano de 2012 constante do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012.
E isto porque, como se consignou no Acórdão proferido no recurso n.º 805/14, que passamos a transcrever:
(…) como resulta do probatório e não merece contestação, está em causa a liquidação de Imposto de Selo relativa ao ano de 2012.
De harmonia com o disposto no artº 4º da lei nº 55-A/2012 de 29 de Outubro foi aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, a verba n.º 28, com a seguinte redacção: “28 - Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1.000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 Por prédio com afectação habitacional - 1%”
Mas o artº 6.º da mesma Lei n.º 55-A/2012, estabelece disposições transitórias relativas à liquidação do imposto nos anos de 2012 e 2013, nos seguintes termos
1 - Em 2012 devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral:
a) O facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012:
b) O sujeito passivo do imposto é o mencionado no n.º 4 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo na data referida na alínea anterior:
c) O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011;
d) A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012;
e) O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de Dezembro de 2012:
f) As taxas aplicáveis são as seguintes:
i) Prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI:
015 % (….)
2 - Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano.»
É no confronto com o quadro normativo estabelecido por este regime transitório, que importa apurar se a liquidação impugnada se encontra ferida de ilegalidade.
Ora, de acordo com o probatório fixado, o que se constata é que no caso subjudice a liquidação sindicada se reporta, sem qualquer dúvida, ao ano de 2012 pelo que haverá que observar as regras transitórias do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 55-A/2012 e não as do n.º 2, como sustenta a recorrente.
Na verdade, pese embora a Fazenda Pública alegue que o acto de liquidação do tributo foi efectuado em 21.03.2013, é indiscutível que aquele se reporta ao ano de 2012.
Mais decorre das al. a) e d) do referido artº 6º (regime transitório para 2012) que o facto tributário se deve ter como verificado em 31 de Outubro de 2012, e que a liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira havia de ter sido ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012.
Por outro lado resulta ainda do mesmo regime transitório (artº 6º, al.c)) que o valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011.
Sucede que a Fazenda Pública, confunde ano de referência do imposto (no caso concreto 2012) com ano em que foi praticado o acto de liquidação do imposto (no caso concreto 2013), extraindo a conclusão abusiva de que o imposto deveria incidir sobre o valor patrimonial tributário mais elevado vigente em 31 Dezembro 2012, em consequência do incumprimento pela administração tributária do prazo para liquidação do imposto (20 Novembro 2012).
Neste contexto o valor patrimonial tributário à data do facto tributário era de € 981 494,52, valor vigente desde 2010 até 18.12.2012 ( cf. probatório, pontos B e C) e não € 1 054 800,00 valor vigente em 31 Dezembro 2012, pelo que, só por esse facto, a propriedade do imóvel em causa nunca estaria abrangida pela norma de incidência da verba 28 da TGIS. (fim de citação).

É este julgamento que aqui se reitera, convictos que estamos da bondade da solução encontrada para a questão colocada, razão pela qual haverá que negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, que bem julgou.

4- Decisão -
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 26 de Novembro de 2014. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto.