Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01068/16
Data do Acordão:10/26/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:CASO JULGADO
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Definido por sentença transitada em julgado o prazo de prescrição aplicável às dívidas exequendas, seu termo inicial e factos interruptivos relevantes para o cômputo do prazo, não pode o juiz conhecer, em nova reclamação judicial, do decidido, por a tal obstar a excepção de caso julgado material.
II - A tal não obsta a invocação de “nova factualidade” não considerada na decisão recorrida, se esta factualidade não respeita a factos posteriores à anterior decisão, antes a factos anteriores a esta.
III - A questão da prescrição apenas poderia ser novamente apreciada se os recorrentes invocassem que já decorreu o prazo que, segundo a anterior decisão jurisdicional, ainda faltava para se completar a prescrição, pois que resulta do disposto no artigo 621º do CPC que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e, por isso, se a parte decaiu por não ter decorrido um prazo, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando o prazo se preencha.
Nº Convencional:JSTA00069877
Nº do Documento:SA22016102601068
Data de Entrada:09/26/2016
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC13 ART580 N1 N2 ART581 N1 N2 N3 N4 ART577 I ART621.
LGT98 ART49 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01034/15 DE 2015/10/07.
Aditamento: