Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02577/09.6BEPRT |
Data do Acordão: | 06/09/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | AVALIAÇÃO INDIRECTA REGULARIZAÇÃO CONTABILIDADE |
Sumário: | I - Do carácter subsidiário da avaliação indirecta (cf. art. 85.º, n.º 1, da LGT) resulta que na interpretação das normas legais que a regulam, designadamente nas que se referem à aplicação dos métodos indirectos, se deve privilegiar o sentido que garanta a preferência pela avaliação directa. II - A possibilidade de suprimento, no prazo legal, contemplada na alínea a) do art. 88.º da LGT, impõe-se em todas as situações ali previstas e não apenas nas situações de falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução e da interpretação das regras contabilísticas não pode extrair-se um sentido que, em termos práticos e ainda que em sede de fiscalização, sempre obviaria à possibilidade, que logra preferência legal, de a tributação se fazer por métodos directos. |
Nº Convencional: | JSTA000P27833 |
Nº do Documento: | SA22021060902577/09 |
Data de Entrada: | 04/09/2021 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A......., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |