Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01196/11.1BEPRT
Data do Acordão:12/02/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO
PRAZO PEREMPTÓRIO
Sumário:I - A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos.
II - Valendo em matéria contra-ordenacional, por maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C.Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo ("ex vi" dos artºs.32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10 e do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), em virtude do que a renovação do prazo de prescrição após cada interrupção tem sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (cinco anos) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão.
III - No artº.33, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período, logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido.
IV - É aplicável ao prazo previsto no artº.33, nºs.1 e 2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O., relativa ao limite máximo do mesmo prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional ("ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão (o qual não pode ultrapassar seis meses nos casos previstos no artº.27-A, nº.1, als.b) e c), do R.G.C.O., conforme dispõe o nº.2, do mesmo normativo), tiver decorrido a totalidade do prazo acrescido de metade, sendo este o entendimento, devidamente consolidado, deste S.T.A.
V - No caso dos autos, em face das infracções cuja prática é imputada à sociedade recorrida, o prazo de prescrição do procedimento mais alargado é de oito anos já tendo ocorrido o seu termo final.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P26849
Nº do Documento:SA22020120201196/11
Data de Entrada:09/30/2020
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:

ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, constante a fls.349 a 352 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou procedente o salvatério deduzido pela sociedade arguida, em virtude do que anulou o despacho de aplicação de coima, tudo no âmbito do processo de contra-ordenação nº.1821-2007/6001106, o qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Matosinhos.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.333 a 339 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1-Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” entende que a decisão da autoridade tributária que aplicara a coima aqui impugnada não preenche os requisitos legais previstos no nº 1, al) c), do art.º 79 do RGIT, nomeadamente no que diz respeito à falta dos elementos que contribuíram para aquela concreta fixação da coima aplicada, fixada no limite máximo, por considerar a autoridade tributária que a arguida tinha uma prática repetida de infrações da mesma natureza, ou como se refere na douta sentença recorrida, por se ter considerado a conduta da arguida como reincidente;
2-O MP entende que o processo de contraordenação não padece de nulidade insuprível, pois a decisão de aplicação de coima observa os requisitos legais previstos nos artigos 27 e 79 do RGIT, nomeadamente os previstos nas al. c) do nº 1 do art.º 79, pois dela constam os elementos que contribuíram para aquela concreta fixação da coima aplicada, como seja a repetição de infrações de idêntica natureza, ainda que o modo como se fundamenta esta coima em concreto não é o ideal, pois poderia ser mais aprofundada e desenvolvida a fundamentação, mas é suficiente, porque a arguida compreendeu perfeitamente a acusação que lhe era feita, pela descrição dos factos que constam do auto de notícia e da decisão de aplicação da coima, o que resulta da leitura da petição apresentada de impugnação judicial;
3-É nosso entendimento que aqueles elementos são suficientes para se poder concluir que a decisão condenatória preenche os requisitos legais previstos na al. c), do nº 1 art.º 79 do RGIT e que por esse motivo, não padece o processo de contraordenação da nulidade insuprível prevista na al. d), do nº 1, do art.º 63 do RGIT;
4-A decisão de aplicação da coima contém pois todos os elementos legais exigidos, mas se estas exigências não foram levadas à perfeição, é elemento sem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pela arguida, para o cabal exercício do direito à sua defesa, sendo que no caso concreto dos autos, tal exigência foi observada, o que se denota pela petição apresentada, o que nos permite concluir com maior facilidade que a decisão notificada foi cabalmente entendida;
5-É este o entendimento dos conselheiros Jorge Sousa e Simas Santos, no seu RGIT anotado (4ª edição), na nota 1 ao art.º 79, o seguinte e acórdãos do STA de 12/12/2006, proferido no P. 1045/06, e de 25/06/2015, proferido no P. 382/15, disponíveis em www.dgsi.pt;
6-E muito recentemente e apreciando a matéria dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, incluídos na decisão condenatória aplicada pela ATA, tendo por base um formulário pré-elaborado por sistemas informáticos, decidiu-se no acórdão do STA de 17/10/2018, proferido no recurso 588/18 e P. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto, disponível em www.dgsi.pt que “o requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cf. art.º 79, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.”;
7-Neste contexto, é nosso entendimento que não ocorre qualquer nulidade insuprível do processo de contraordenação tributário, prevista na al. d), do nº 1, do art.º 63 do RGIT, por falta de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação em concreto da coima fixada na decisão de aplicação de coima impugnada, e anulada pela douta sentença recorrida, em violação, segundo o Tribunal recorrido, do disposto no art.º 27 e na al. c), do nº 1, do art.º 79 do RGIT – neste sentido, vejam-se ainda os acórdãos do STA de 20/03/2019, proferido no P. 2226/16.6BEPRT (recurso 446/18), de 27/11/2019, proferido no P. 2422/18.1BEPRT e de 17/12/2019, proferido no P. 203/18.1BEPRT, todos disponíveis em www.dgsi.pt;
8-Foram violados os artigos 27, nº 1, 79, nº 1, al. c) e 63, nº 1, al. d) do RGIT.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.355 e verso do processo físico), no qual conclui que deve ser declarada a prescrição do procedimento contra-ordenacional e, consequentemente, considerarem-se prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
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Os restantes intervenientes processuais foram notificados de todo o conteúdo do parecer emitido pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, concedendo-se prazo para se pronunciarem sobre o teor do mesmo, embora nada alegando (cfr. despacho e ofícios de notificação juntos a fls.357 a 359 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.349-verso a 350-verso do processo físico):
A-Em 21/11/2006 foi levantado Auto de notícia contra a ora Recorrente.
Fls 8 a 10.
B-Em 16/02/2007, foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 1821200706001106.
Fls 7.
C-Foi remetida pelo Serviço de Finanças, para a Recorrente ofício de “Notificação de defesa / Pagamento c/ redução art.º 70º RGIT”, datada de 02/10/2007, por carta registada com aviso de recepção assinado em 03/10/2007.
Fls 74 a 76.
D-Em 22/10/2007, a Recorrente apresentou requerimento com defesa.
Fls 77 e 78.
E-Em 28/04/2008, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu decisão de aplicação de coima, condenando a Recorrente no pagamento de uma coima no valor de € 60.000,00.
Fls. 239 e 240.
F-Foi remetida pelo Serviço de Finanças, para a Recorrente ofício de “Notificação art.º 79º N.º 2 RGIT”, datada de 28/04/2008, por carta registada com aviso de recepção assinado em 26/05/2008.
Fls 20.
G-Em 16/06/2008, foi interposto Recurso da decisão referida na alínea E).
Fls. 246 a 252.
H-Em 31/12/2009, foi proferida sentença que declarou nula a decisão referida na alínea E).
Fls. 264 e 265.
I-Em 26/11/2010 o Chefe do Serviço de Finanças proferiu decisão de aplicação de coima, com o seguinte teor:





J-Foi remetido pelo Serviço de Finanças, para a Recorrente ofício de “Notificação art.º 79º N.º 2 RGIT”, datada de 07/12/2010, por carta registada com aviso de recepção assinado em 13/12/2010.
Fls 278.
K-Em 03/01/2011, foi interposto Recurso da decisão referida na alínea I).
Fls. 279 a 289.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não existem factos alegados, com relevo para a decisão, a dar como não provados…".
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto baseou-se no exame do teor dos documentos constantes dos autos que não foram impugnados, conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente o salvatério deduzido pela sociedade arguida, mais declarando a nulidade da decisão de aplicação de coima devido a falta da concreta indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima aplicada, consagrados no artº.27, do R.G.I.T. (cfr.al.I) do probatório; artº.79, nº.1, al.c), do R.G.I.T.), em virtude do que anulou os termos subsequentes do processo de contra-ordenação.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do R.G.C.O.).
Deve, antes de mais, examinar-se e decidir-se a excepção peremptória de prescrição do procedimento contra-ordenacional alegada pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal.
A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2019, rec.679/11.8BEALM; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/09/2018, proc.241/13.0BELRS; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.1123 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C.Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág.826 e seg.; Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág.107).
Actualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no que se refere às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
Recorde-se que em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (cfr.art.29, nº.4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios, nomeadamente o contra-ordenacional. Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável, retroactivamente, o regime que, globalmente, mais favoreça o arguido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/09/2004, rec.570/04; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/09/2018, proc.241/13.0BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.326).
Por outro lado, valendo em matéria contra-ordenacional, por maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C. Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo ("ex vi" do artº.32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10, e do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), em virtude do que a renovação do prazo de prescrição após cada interrupção tem sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (cinco anos) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/07/2003, rec.540/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/09/2018, proc.241/13.0BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.328).
Já o nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. Por outras palavras, a impossibilidade de determinar, antes da liquidação, o tipo de infracção cometida ou o montante da coima aplicável justifica que o prazo de prescrição do procedimento seja o mesmo que a lei confere para proceder à liquidação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/04/2010, rec.777/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2019, rec.679/11.8BEALM; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/09/2018, proc.241/13.0BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.323 a 325).
No artº.33, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/09/2007, rec.453/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/09/2018, proc.241/13.0BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261).
No caso dos autos, as infracções que fundamentaram a aplicação de coima à sociedade recorrida são punidas pelos artºs.114, nº.2, 119, nº.1, e 121, nº.1, todos do R.G.I.T. (cfr.al.I) do probatório). Face aos dois primeiros tipos de infracção contra-ordenacional tributária acabados de identificar, porque estão dependentes do apuramento do imposto em falta, já liquidado, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional não pode deixar de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação do respectivo imposto, o qual, de harmonia com o artº.45, nº.4, da L.G.T., é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificaram os factos tributários, quanto ao I.R.C., e do início do ano seguinte àquele em que se verificou o mesmo facto tributário, quanto ao I.V.A. (cfr.artº.33, nº.2, do R.G.I.T.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2019, rec.679/11.8BEALM; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/09/2018, proc.241/13.0BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.325 e seg.). Já quanto à contra-ordenação punida pelo artº.121, nº.1, do R.G.I.T., o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é o de cinco anos, previsto no artº.33, nº.1, do R.G.I.T.
Aqui chegados, deve referir-se que igualmente é aplicável ao prazo previsto no artº.33, nºs.1 e 2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O., relativa ao limite máximo do mesmo prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional ("ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão (o qual não pode ultrapassar seis meses nos casos previstos no artº.27-A, nº.1, als.b) e c), do R.G.C.O., conforme dispõe o nº.2, do mesmo normativo), tiver decorrido a totalidade do prazo acrescido de metade, sendo este o entendimento, devidamente consolidado, deste S.T.A. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/12/2017, rec.84/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2019, rec.679/11.8BEALM; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/05/2020, rec.1901/15.7BELRA).
"In casu", estamos perante prazos de seis anos e seis meses (4+2 anos+seis meses) ou oito anos (5+2,5 anos+seis meses).
Considerando que a infracção imputada à sociedade arguida ao abrigo do artº.121, nº.1, do R.G.I.T. (infracção com prazo de prescrição do procedimento mais alargado), tem por fundamento a não organização da respectiva contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística (cfr.artº.123, do C.I.R.C., na redacção actual; artº.115, na redacção em vigor em 2002/2003), infracção esta reportada aos anos fiscais de 2002 e 2003, deve concluir-se que o termo final do prazo de prescrição (oito anos) se completou em 31/12/2011, em relação a todas as contra-ordenações sob exame.
Arrematando, deve declarar-se a prescrição do procedimento contra-ordenacional no processo de contra-ordenação nº.1821-2007/6001106, excepção que obvia ao conhecimento das restantes questões suscitadas no âmbito da presente instância de recurso e gera o arquivamento dos autos, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em JULGAR PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL e, consequentemente, ABSOLVER O ARGUIDO "A……………….., L.da." DAS INFRACÇÕES DE QUE SE ENCONTRA ACUSADO, MAIS ORDENANDO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 2 de Dezembro de 2020. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Paulo José Rodrigues Antunes - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.