Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0322/06 |
| Data do Acordão: | 02/06/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO. EXCESSO DE PRONÚNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. REFORMA POR LAPSO MANIFESTO. PRINCÍPIO DA PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. |
| Sumário: | I – Não enferma de nulidade por excesso de pronúncia o acórdão proferido em reclamação para a conferência de um despacho do relator em que se apreciou o despacho reclamado e se qualificou como convolação a actuação nele seguida. II – A nulidade de acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada naquela. III – Apenas constitui tal nulidade a contradição entre fundamentos e a decisão e não a contradição entre fundamentos ou a contradição entre decisões. IV – A possibilidade de reforma de decisão judicial prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 669.º do CPC ocorre quando existir desatenção do Tribunal relativamente a quaisquer elementos ou documentos que, se fossem considerados, só por si, implicavam uma decisão diversa. V – Não se está perante uma situação deste tipo, quando os elementos ou documentos que constam do processo que o interessado entende não terem sido considerados foram expressamente apreciados. VI – Não há manifesto lapso na determinação de normas aplicáveis quando o Tribunal, perante a arguição de nulidades processuais entende que elas não existem e, consequentemente, não anula os actos que o interessado pretendia ver anulados se elas existissem. VII – Não ocorre violação dos princípios constitucionais da promoção do acesso à justiça, da celeridade, das decisões de mérito e da plena tutela jurisdicional efectiva, do efeito útil da decisão de mérito, quando as pretensões do interessado foram apreciadas por despacho do relator e pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e os atrasos na decisão do recurso são imputáveis à formulação de repetidas pretensões infundadas e ao não pagamento da taxa de justiça devida. VIII – Não sendo gratuito o serviço público de justiça, justifica-se que pague custas quem formula aos tribunais pretensões sem fundamento. |
| Nº Convencional: | JSTA0007485 |
| Nº do Documento: | SAP200702060322 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |