Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0322/06
Data do Acordão:02/06/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO.
EXCESSO DE PRONÚNCIA.
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO.
REFORMA POR LAPSO MANIFESTO.
PRINCÍPIO DA PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
Sumário:I – Não enferma de nulidade por excesso de pronúncia o acórdão proferido em reclamação para a conferência de um despacho do relator em que se apreciou o despacho reclamado e se qualificou como convolação a actuação nele seguida.
II – A nulidade de acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada naquela.
III – Apenas constitui tal nulidade a contradição entre fundamentos e a decisão e não a contradição entre fundamentos ou a contradição entre decisões.
IV – A possibilidade de reforma de decisão judicial prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 669.º do CPC ocorre quando existir desatenção do Tribunal relativamente a quaisquer elementos ou documentos que, se fossem considerados, só por si, implicavam uma decisão diversa.
V – Não se está perante uma situação deste tipo, quando os elementos ou documentos que constam do processo que o interessado entende não terem sido considerados foram expressamente apreciados.
VI – Não há manifesto lapso na determinação de normas aplicáveis quando o Tribunal, perante a arguição de nulidades processuais entende que elas não existem e, consequentemente, não anula os actos que o interessado pretendia ver anulados se elas existissem.
VII – Não ocorre violação dos princípios constitucionais da promoção do acesso à justiça, da celeridade, das decisões de mérito e da plena tutela jurisdicional efectiva, do efeito útil da decisão de mérito, quando as pretensões do interessado foram apreciadas por despacho do relator e pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e os atrasos na decisão do recurso são imputáveis à formulação de repetidas pretensões infundadas e ao não pagamento da taxa de justiça devida.
VIII – Não sendo gratuito o serviço público de justiça, justifica-se que pague custas quem formula aos tribunais pretensões sem fundamento.
Nº Convencional:JSTA0007485
Nº do Documento:SAP200702060322
Recorrente:A...
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
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