Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01449/11.9BELRS |
Data do Acordão: | 02/17/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA MAIS VALIAS VALOR DE AQUISIÇÃO ÓNUS DE PROVA |
Sumário: | I - Não incorre em excesso de pronúncia a decisão judicial que mobiliza diversos argumentos de direito para verificar se estão ou não reunidos os pressupostos legais que imponham à Administração Tributária a consideração de um VPT diferente a título de valor de aquisição no cálculo das mais-valias, quando o impugnante alegue violação do disposto no artigo 46.º, n.º 3 do CIRS. II - O que a lei determina no apuramento das mais valias respeitantes a um imóvel que tenha sido construído pelo sujeito passivo e posteriormente valorizado mediante a realização de obras de ampliação que não originem uma parte de prédio susceptível de utilização independente e de inscrição matricial separada, nos 12 anos anteriores à data da sua transmissão onerosa, é que se possa fazer acrescer ao valor de aquisição, apurado nos termos do artigo 46.º, n.º 3 do CIRS, o valor dos encargos com aquelas obras de ampliação, sempre que o mesmo seja declarado nos termos do disposto no artigo 51.º, al a do CIRC, e desde que sejam comprovados esses custos. III - O período de conservação dos documentos relativos às despesas suportadas com o imóvel não se inicia com o momento em que tais despesas foram feitas, mas com a data em que para efeitos de cálculo de mais valias resultantes da venda do imóvel se declara que tais despesas tiveram lugar. IV - Se o Impugnante nunca declarou em sede de IRS os supostos custos de construção e não faz prova dos mesmos em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, não podem os invocados e supostos custos ser considerados, nem o mesmo está desonerado de fazer prova da sua existência por efeito do disposto no n.º 2 do artigo 74.º da LGT. |
Nº Convencional: | JSTA000P27220 |
Nº do Documento: | SA22021021701449/11 |
Data de Entrada: | 05/14/2020 |
Recorrente: | A…………. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |