Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01449/11.9BELRS
Data do Acordão:02/17/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:EXCESSO DE PRONÚNCIA
MAIS VALIAS
VALOR DE AQUISIÇÃO
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - Não incorre em excesso de pronúncia a decisão judicial que mobiliza diversos argumentos de direito para verificar se estão ou não reunidos os pressupostos legais que imponham à Administração Tributária a consideração de um VPT diferente a título de valor de aquisição no cálculo das mais-valias, quando o impugnante alegue violação do disposto no artigo 46.º, n.º 3 do CIRS.
II - O que a lei determina no apuramento das mais valias respeitantes a um imóvel que tenha sido construído pelo sujeito passivo e posteriormente valorizado mediante a realização de obras de ampliação que não originem uma parte de prédio susceptível de utilização independente e de inscrição matricial separada, nos 12 anos anteriores à data da sua transmissão onerosa, é que se possa fazer acrescer ao valor de aquisição, apurado nos termos do artigo 46.º, n.º 3 do CIRS, o valor dos encargos com aquelas obras de ampliação, sempre que o mesmo seja declarado nos termos do disposto no artigo 51.º, al a do CIRC, e desde que sejam comprovados esses custos.
III - O período de conservação dos documentos relativos às despesas suportadas com o imóvel não se inicia com o momento em que tais despesas foram feitas, mas com a data em que para efeitos de cálculo de mais valias resultantes da venda do imóvel se declara que tais despesas tiveram lugar.
IV - Se o Impugnante nunca declarou em sede de IRS os supostos custos de construção e não faz prova dos mesmos em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, não podem os invocados e supostos custos ser considerados, nem o mesmo está desonerado de fazer prova da sua existência por efeito do disposto no n.º 2 do artigo 74.º da LGT.
Nº Convencional:JSTA000P27220
Nº do Documento:SA22021021701449/11
Data de Entrada:05/14/2020
Recorrente:A………….
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: