Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:084/17.2BEVIS
Data do Acordão:05/29/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24601
Nº do Documento:SA220190529084/17
Data de Entrada:03/25/2019
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A........................
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 29/11/2018, que julgou procedente a oposição que A…………… deduziu à execução fiscal contra si revertida por dívidas de IVA, IRS e IUC, no valor global de € 9.436,82, restringindo o recurso ao segmento decisório que determinou a extinção da execução fiscal relativamente à Oponente.

1.1. Formulou alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo:

- Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a presente oposição e, em consequência, determinou a extinção do processo de execução fiscal relativamente à oponente;

- Para assim decidir, entendeu o Tribunal a quo que: "... Destarte, não se encontrando demonstrada a culpa da Oponente pela insuficiência patrimonial nem sendo de presumir imputável a falta de pagamento, procederá o invocado vício de falta de prova daquela culpa";

- O decisor concluiu que não está provada a culpa da oponente pela insuficiência patrimonial nem é de presumir que Ihe é imputável a falta de pagamento, razão porque se julgou procedente a oposição e, em consequência, se determinou a extinção, quanto à oponente, do processo de execução fiscal que contra si havia sido revertido;

- É apenas contra esta consequência jurídica que incide o presente recurso - a da extinção da execução fiscal quanto à oponente - por a Fazenda Pública entender que, no caso dos autos, a decisão deveria ser apenas e tão só a da anulação do despacho de reversão e consequente absolvição da oponente da instância executiva;

- Ao nível da fundamentação, o decisor, depois de analisada a prova que consta dos autos conclui que o despacho de reversão não tem, no que tange à prova da culpa da oponente pela insuficiência patrimonial, fundamentação suficiente;

- Não obstante o Julgador refira que, por falta de prova da culpa pela situação de insuficiência patrimonial e nem sendo de presumir ser-lhe imputável a falta de pagamento, procede o vício de falta de prova da culpa, certo é que a apreciação jurídica que foi feita reconduz-se ao vício de falta ou insuficiente fundamentação;

- Segundo o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 16-10-2013, proc. Nº 0458/13: "A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (n° 4 do art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido";

- Porém, conforme expendido no Acórdão do STA de 15-02-2012, proc. 0872/11:
"Uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa.";

- Conforme Acórdão do TCAN de 29-06-2017, proc. 07633/14: "Para decidir se um acto administrativo está ou não fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material, isto é, que se autonomize a questão de saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, (validade formal do acto) da questão de saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa (validade substancial do acto)";
- No caso em apreço, entende a Fazenda Pública que efetivamente o despacho de reversão se encontra ferido de insuficiência de fundamentação (o acto não se encontra substancialmente fundamentado), não cumprindo assim um dos requisitos do dever de fundamentação, o que, no plano da correspondente consequência jurídica, é equivalente à respetiva falta de fundamentação, à luz do art.º 153º, nº 2 do CPA;

- Assim, imputando a sentença ao despacho de reversão o vício formal de insuficiente fundamentação, deveria a oposição ser julgada procedente, sendo que, o juízo decisório não deveria determinar a extinção da execução fiscal quanto à oponente;

- Pois que estando em causa um mero vício de forma (falta de fundamentação) a consequência a retirar seria a da absolvição da instância executiva, tal como se decidiu no Acórdão do STA, no Processo n.º 0361/14, em 16-12-2015;

- Residindo o fundamento da procedência da oposição no vício de forma de insuficiente fundamentação do despacho de reversão, tal subsume-se num conteúdo decisório estritamente formal, não envolvendo qualquer apreciação jurídica ao mérito da oposição;

- A douta decisão sob recurso, julgando a oposição procedente com a motivação aludida deveria determinar a anulação da decisão que operou a reversão contra a oponente e, consequentemente, culminar com a absolvição da oponente da instância executiva;

- O douto Tribunal a quo não respeitou o estabelecido no art.º 608º, nº 1 do CPC, ex vi alínea e) do art.º 2º do CPPT que prescreve "Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 278º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. ".

- Em suma, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, violando os art.º 124º do CPPT, 153º do CPA e 608º nº 1 do CPC, pelo que não poderá manter-se.

Nestes termos e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que, se anule o despacho de reversão por vício formal de falta/insuficiência de fundamentação e consequentemente se absolva a oponente da instância executiva, com as legais consequências, designadamente a possibilidade de o órgão da execução fiscal proferir novo despacho de reversão, sanado do vício que determinou a anulação do primeiro.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, esgrimindo com a seguinte argumentação:

«(...)

Como decorre das alegações de recurso, a Recorrente não põe em causa o entendimento sufragado na sentença recorrida sobre a falta da responsabilidade da oponente ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT. O que a Recorrente questiona é a decisão de extinção da instância executiva, pois no seu entendimento a falta de alegação da culpa na insuficiência patrimonial da executada originária no despacho de reversão consubstancia um vício formal deste ato, por insuficiência de fundamentação, o que conduz à anulação do despacho de reversão e à absolvição da instância da oponente.

Afigura-se-nos, contudo, que não assiste razão à Recorrente.

Como se deixou exarado na sentença recorrida, não oferece quaisquer dúvidas que o chamamento à execução da oponente para responder pela dívida exequenda foi feito ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, e não da alínea a) do mesmo preceito legal. Ou seja, a AT assentou a reversão efetuada contra os gerentes da executada originária na imputação da falta de pagamento das dívidas tributárias no prazo legal e não em atos que tenham originado eventual desfalque patrimonial da sociedade com prejuízo para o credor tributário e cobrança dos seus créditos. Se essa responsabilização da oponente foi incorretamente feita no despacho de reversão, só a AT se pode queixar de si mesma. Não pode é pretender beneficiar de uma segunda oportunidade numa nova ação para invocar outros fundamentos que suportem aquela responsabilidade.

Com efeito, a questão da responsabilidade do revertido pelo pagamento da dívida não se confunde com qualquer outro vício formal que afete a validade do despacho de reversão, mas antes com a legitimidade substantiva para responder por dívida de outrem. Ora, a oponente invocou diversos fundamentos na oposição que deduziu à execução, que foram enunciados na sentença recorrida. E em razão desses fundamentos o tribunal "a quo" elegeu, de forma mais ou menos correta, diversas questões decidendas, entre as quais a falta de responsabilidade da oponente pelo pagamento da dívida exequenda, cujo conhecimento e forma como foi enunciada a Recorrente não põe em causa. Assim sendo, dado estarmos perante uma questão que contende com a validade substancial do chamamento da revertida à execução e não com a validade formal do ato de chamamento consubstanciado no despacho de reversão, nunca a procedência da mesma pode conduzir à absolvição da instância, mas sim à extinção da instância, tal como foi decidido. Com efeito, ainda que o tribunal "a quo" desse como verificado qualquer vício formal do despacho de reversão, sempre se imporia a extinção da instância, ao dar como verificada a falta de legitimidade substantiva da oponente na execução, já que a solução dada a esta questão assegura de forma mais estável os interesses ofendidos da oponente.

Entendemos, assim, que o tribunal "a quo” fez um correto enquadramento do destino da ação (…).».

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto:

A. Em 22 de julho de 1998 foi celebrada escritura de constituição da sociedade "B……………… Lda" sendo designados gerentes os sócios "A…………….." e "C………….." - (cfr. emerge de fls. 32 a 36 dos autos);

B. Por sentença de 5 de Março de 2015, transitada em julgado a 26 do mesmo mês, foi a executada originária "B……………. Lda." declarada insolvente - [cfr. certidão de fls. 38 verso a 43 dos autos];

C. Foram instaurados no SF de Nelas contra a sociedade "B……………. Lda." os seguintes processos executivos para cobrança das seguintes dívidas, num total de EUR 9.436,82 de quantia exequenda:

D. Em 30 de Abril de 2015 elaborado ofício no âmbito do processo de insolvência nº 1165/15.2T8VIS, dirigido à Administração Fiscal, comunicando-lhe que tinha sido deliberado o encerramento da atividade da insolvente «B……………. Lda» - [cfr. ofício de fls. 108 dos autos];

E. Em 16 de Novembro de 2016 foi elaborado anúncio no âmbito do processo de insolvência nº 1165/15.2T8VIS, dando nota do encerramento do processo insolvência de "B…………….. Lda." por insuficiência da massa insolvente - [cfr. anúncio de fls. 148 dos autos]

F. Em 2 de Dezembro de 2016 é elaborada informação com o seguinte teor no âmbito do processo de execução fiscal 2585201501015710 e Apensos:

"Relativamente à firma «B……………., LDA», NIPC: ……….., com sede em Loja …………., Bloco ……….., ………………. - Nelas cumpre-me informar o seguinte:

A sociedade, matriculada sob o nº ……………. na Conservatória do Registo Comercial de Nelas, iniciou a sua atividade de «SERVIÇO DE EMBALAGEM, FAX, INTERNET, FOTOCÓPIAS, ARTIGOS DE ESCRITÓRIO, MATERIAL DE EMBALAGEM, ENCADERNAÇÕES, PLASTIFICAÇÃO E MAILINGS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS SEGUINTES ÁREAS: CAIXA POSTAL PRIVADA, RECEÇÃO E EXPEDIÇÃO DE ENCOMENDAS E COMUNICAÇÕES MÓVEIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA E DE RESTAURAÇÃO; COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS E REVENDA DOS ADQUIRIDOS PARA ESSE FIM» - CAE PRINCIPAL: 47784-R3, para efeitos fiscais em 1998-07-23.

Na declaração de início de atividade entregue em 1998-07-23, no Serviço de Finanças de Nelas estão identificados como sócios gerentes A………….. NIF: …………. e C…………….. NIF: ………………., tal como determinado no artigo 4º da escritura de constituição de sociedade.

Na declaração de alteração de atividade entregue em 2001-07-11, no Centro de Formalidades de Empresas de Coimbra, está identificado como representante legal da firma A………………… tendo assinado a mesma, sendo identificados como sócios da firma A……………. NIF: ………….. e C………….. NIF: …………………, tendo ambos assinado a Escritura de Aumento de Capital com Alteração Parcial do Pacto Social.

No requerimento apresentado em 2002-07-24, no Serviço de Finanças de Nelas, onde declara que entregou declaração Mod. 22 de substituição do ano 1999, o mesmo é assinado por A……………….. NIF: ………………., tendo assinado também a referida declaração.

Nas declarações Mod. 22 do ano de 2002 a 2004; 2006 a 2013 e nas declarações IES/DA dos anos 2002 a 2004 e 2007 a 2013 está identificado como representante legal da firma A………………… NIF: ……………………….

Na declaração Mod. 22 do ano de 2005 está identificado como representante legal da firma C…………………. NIF: ……………………..

Os AR's das notificações do IVA dos períodos 0012T JC, 0003T JC, 0106 JC, 0108 JC e 0206 JC, foram todos assinados, por A…………………. NIF: …………………….

De acordo com informação extraída da certidão de matrícula da executada na Conservatória do Registo Comercial de Nelas, os gerentes à data da prática dos factos tributários a que se referem os presentes autos, são A…………….. NIF: ……………. e C……………. NIF: ………………………

Por sentença de 2015-03-04, pelo Tribunal judicial de Viseu, Proc. 1165/15.2T8VIS, foi decretada a firma B………………, LDA insolvente, tendo ocorrido em 2016-11-16 a sentença de encerramento, por insuficiência da massa.

A dívida exequenda nestes autos ascende a € 9.436,82 (nove mil quatrocentos e trinta e seis euros e oitenta e dois cêntimos), além do respetivo acrescido, relativa a IVA dos períodos 201409T, 201412T, 201503T, 201503T Juros, 201506T, IRS 2015 Janeiro, e IUC do ano 2015, referente às viaturas …………… e ………………."- [cfr. informação de fIs. 153 dos autos].

G. Na mesma data é e projeto de reversão com o seguinte teor no âmbito do processo de execução fiscal 2585201501015710 e Apensos:

"Nos termos do artº 22º n.º 2 Lei Geral Tributária (LGT), a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas para além do obrigado originário.

Dispõe o nº 1 do art.º 23º LGT que a responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal. A reversão contra o responsável subsidiário depende da inexistência ou da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal, como se extrai do articulado entre o art.º 23º nº 2 da LGT e artigo 153º nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

Da tramitação constante nos presentes autos, verifica-se que a devedora principal B…………………., LDA, NIPC ……………., na base de dados do Imposto Único de Circulação (IUC) consta uma viatura, um ligeiro mercadorias matriculado no ano de 1999-05-28, não tendo estes Serviços conhecimento, até à data, se a viatura existe e no caso de existir se têm valor comercial para eventual venda, ou se foi vendida no processo de insolvência. Consequentemente, face ao exposto anteriormente, este facto representa um indício fundado de insuficiência do património da executada para solver a dívida.

Assim, verifica-se, desde logo, nos termos do artigo 153º nº 2 alínea a) do CPPT, a inexistência de bens penhoráveis da originária devedora para a satisfação da dívida.

São responsáveis subsidiários em relação ao devedor originário e solidários entre si, os gerentes que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

Tal responsabilidade decorre diretamente do normativo legal art.º 24º nº 1 al. b) da LGT.

Os elementos relevantes para o apuramento dos gerentes são: A sociedade, matriculada sob o nº ………………. na Conservatória do Registo Comercial de Nelas, iniciou a sua atividade de "SERVIÇO DE EMBALAGEM, FAX, INTERNET, FOTOCÓPIAS, ARTIGOS DE ESCRITÓRIO, MATERIAL DE EMBALAGEM, ENCADERNAÇÕES, PLASTIFICAÇÃO E MAILINGS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS SEGUINTES ÁREAS: CAIXA POSTAL PRIVADA, RECEÇÃO E EXPEDIÇÃO DE ENCOMENDAS E COMUNICAÇÕES MÓVEIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA E DE RESTAURAÇÃO; COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS E REVENDA DOS ADQUIRIDOS PARA ESSE FIM - CAE PRINCIPAL: 47784-R3, para efeitos fiscais em 1998-07-23.

Na declaração de início de atividade entregue em 1998-07-23, no Serviço de Finanças de Nelas estão identificados como sócios gerentes A……………. NIF: …………. e C……………… NIF: ………………, tal como determinado no artigo 4º da escritura de constituição de sociedade.

Na declaração de alteração de atividade entregue em 2001-07-11, no Centro de Formalidades de Empresas de Coimbra, está identificado como representante legal da firma A……………….., tendo assinado a mesma, sendo identificados como sócios da firma A…………………. NIF: …………… e C…………… NIF: ………………, tendo ambos assinado a Escritura de Aumento de Capital com Alteração Parcial do Pacto Social.

No requerimento apresentado em 2002-07-24, no Serviço de Finanças de Nelas, onde declara que entregou declaração Mod. 22 de substituição do ano 1999, o mesmo é assinado por A……………….. NIF: ………….., tendo assinado também a referida declaração.

Nas declarações Mod. 22 do ano de 2002 a 2004; 2006 a 2013 e nas declarações IES/DA dos anos 2002 a 2004 e 2007 a 2013 está identificado como representante legal da firma A……………. NIF: …………………..

Na declaração Mod. 22 do ano de 2005 está identificado como representante legal da firma C………………… NIF: ………………. Os AR's das notificações do IVA dos períodos 0012T JC, 0003T JC, 0106 JC, 0108 JC e 0206 JC, foram todos assinados, por A………………. NIF: ……………………….

De acordo com informação extraída da certidão de matrícula da executada na Conservatória do Registo Comercial de Nelas, os gerentes à data da prática dos factos tributários a que se referem os presentes autos, são A…………….. NIF: ………….. e C……………….. NIF: …………………..

Por sentença de 2015 pelo Tribunal Judicial de Viseu, Proc. 1165/15.2T8V15, foi decretada a firma B…………………. LDA insolvente, tendo ocorrido em 2016-11-16 a sentença de encerramento, por insuficiência da massa.

A dívida exequenda nestes autos ascende a e 9.436,82 (nove mil quatrocentos e trinta e seis euros e oitenta e dois cêntimos), além do respectivo acrescido, relativo a IVA dos períodos 201409T, 201412T, 201503T, 201503T Juros, 201506T, IRS 2015 Janeiro, e IUC do ano 2015, referente às viaturas ………… e ……………….

Durante o período a que respeitam as dívidas foram gerentes de direito e de facto da executada, A…………………. NIF: ………….. e C……………… NIF: …………………..

Assim, de acordo com o disposto nos artigos 22º, 23º, 24º da LGT e 153º e 160º do CPPT e artigo 8º do RGIT, identificam-se como subsidiários responsáveis os gerentes A……………… NIF: …………… e C………………… NIF: ……………., relativamente à firma B………………, LDA, NIPC: …………………, por toda a dívida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal e que preenche o periodo da gerência, verificada que esteja a excussão do património da devedora originária, conforme preceituado no art.º 23, nº 2 da LGT.

Para os efeitos indicados nos termos do nº 4 do art.º 22º da LGT, indica-se que a presente execução corre termos para cobrança das seguintes dívidas:

Em suma, presente toda a descrição anterior, designadamente, decurso dos mandatos de gerência quer de facto quer de direito, à data do facto gerador do imposto, como ao tempo da liquidação e/ou cobrança da dívida, foram identificados como gerentes A……………… NIF: …………… e C………………….. NIF: ……………….

Consequentemente são estas as pessoas, nos termos de toda a legislação invocada no presente projecto de decisão os responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida tributária que corre termos nos presentes processos de execução fiscal.

Face ao disposto nos normativos do nº 4 do artigo 23º e artigo 60º da LGT, proceda-se à notificação dos interessados para efeitos do exercício do direito de audição prévia) fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias. Presente a impossibilidade de juntar à notificação toda a documentação constante do PEF, indica-se que o presente processo executivo fica disponível para consulta, pelo responsável subsidiário indicado) neste Serviço de Finanças, dentro do horário normal de expediente) ou seja, das 9h às 15:30h - [cfr. projeto de decisão de f 153 verso a 154 verso dos autos].

H. Em 17 de janeiro de 2017 a Oponente apresentou audição prévia onde invoca (i) a ausência dos títulos executivos aquando da notificação para audição prévia o que alega comprometer a sua defesa; (ii) a nulidade por ausência de fundamentação do projeto de reversão por omissão dos pressupostos em que assente, nomeadamente quanto à inexistência de bens penhoráveis, na indicação de "terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão", referência a remuneração da categoria. A inexistente e falta de entrega de cópia do título executivo; (iii) excussão prévia; (iv) inexistência de culpa; (v) violação do ónus da prova por o tributo se ter vencido após a declaração de insolvência; e, (vi) falta de citação do administrador de insolvência. - [cfr. e-mail e anexo de fIs. 163 a 169 verso dos autos]

I. Em 26 de janeiro de 2017 é elaborada informação com o seguinte teor no âmbito

do processo de execução fiscal 2585201501015710 e Apensos:

Relativamente aos processos de execução fiscal (PEF) acima referidos instaurados neste Serviço de Finanças, contra "B………………., Lda", NIPC: ………………, cumpre-me informar V. Ex.ª o seguinte:

· A executada por reversão A…………….., foi notificada para audição prévia sobre o projeto de reversão na firma supra, em 2017-01-02 ao balcão do Serviço de Finanças de Nelas.

Em 2017-01-18, no prazo de exercício do direito de audição prévia, a interessada A……………….., através do seu mandatário Dr. D…………….. apresentou requerimento via e-mail com a entrada nº 227207, onde fez uso do seu direito de audição prévia;

• Alega no seu ponto n.º 3 que " ... não se encontra junto ao projeto de reversão fotocópia da certidão que deu causa aos mencionados processos executivos";

• Solicita no ponto n.º 14 que lhe seja concedido "... novo prazo de 15 dias à ora requerente, para que tenha pleno conhecimento da proveniência e fundamento das dívidas em causa ..."

Alega no seu ponto n.º 16, em relação à existência de bens da devedora originária que "... tal inexistência ou insuficiência é alegada mas não demonstrada e provada.”

• Alega no seu ponto n.º 17 que " ... desconhecendo-se que iniciativas tomou a Administração Tributária para efetivar tal responsabilidade solidária nem qual a sua identificação, presumindo a notificada que se trata do outro gerente, não passando tal, de uma presunção."

• Informa também no ponto nº 24 que "... em abono da verdade, que nunca se furtou às suas responsabilidades, tendo efetivamente ajudado o outro gerente na subscrição de créditos, livranças e outros instrumentos de crédito e pagamentos - pagamentos que ainda se encontra a fazer - de forma a dar liquidez à empresa, contribuindo para que esta pudesse honrar os seus compromissos, nomeadamente com as Finanças."

Alega no seu ponto n.º 41 que " ... se a responsável subsidiária goza de um privilégio de excussão prévia, deve proceder-se a uma investigação aprofundada no sentido de apurar se a sociedade dispõe de bens para a satisfação de tal crédito".

Da análise dos factos supra invocados, confirma-se que A………………, exerceu de facto o cargo de gerente na devedora originária, onde foi sempre identificada como representante legal da firma, em todas as declarações fiscais, bem como, era quem assinava a documentação fiscal, conforme consta dos documentos junto dos processos, nem foi alegado o contrário no direito de audição agora exercido, fazendo apenas uma suposição em relação ao outro gerente.

Verifica-se também que na petição inicial nº 18835912 apresentada na Comarca de Viseu, pelo mandatário subscritor Dr. D……………., agora, também mandatário da presente requerente, da apresentação à insolvência da devedora originária "B……………., Lda" consta a seguinte informação/afirmação:

No seu ponto nº 2 é referido que os sócios da firma são C……………. e A………………..;

E no seu ponto nº 3, é indicado que "Esses mesmos sócios assumem, por sua vez, a função de gerentes da sociedade."

Em relação à falta das certidões de dívida, a acompanhar a notificação do projeto de reversão, verifica-se que fazendo parte integrante do mesmo projeto:

- Quadro discriminativo dos processos e respetiva origem, período e quantia exequenda;

- Informação onde consta que, "Presente a impossibilidade de juntar à notificação toda documentação constante do PEF, indica-se que o presente processo executivo fica disponível para consulta, pela responsável subsidiária indicada, neste Serviço de Finanças, dentro do horário normal de expediente, ou seja, das 9h às 15:30h. "

- Na Notificação - Audição Prévia (Reversão), de emissão central e informatizada, consta descritivo da quantia exequenda, onde é mencionado a proveniência, certidão, identificação do documento de origem, período de tributação, data limite de pagamento, tributo, tipo e o valor livre de encargos e acréscimos.

- No momento da notificação da executada por reversão, ao balcão do Serviço de Finanças como supra referido, foi apresentado o processo e informada, a agora requerente, que poderia consultar o mesmo, no entanto, e após consultar o seu mandatário telefonicamente, indicou que não pretendia consultar o processo de reversão, conforme cópia da notificação anexa ao processo.

Em relação à insuficiência/inexistência de bens por parte da devedora originária, verifica-se que a declaração de insolvência, constitui a demonstração da verificação do pressuposto da reversão relativo à fundada insuficiência do património da devedora originária.

Se não vejamos, na petição inicial nº 18835912 apresentada na Comarca de Viseu, pelo mandatário subscritor Dr. D…………….., da apresentação à insolvência da devedora originária "B……………… Lda" consta a seguinte informação:

- No ponto n.º 34 "Não tem a insolvente, a esta data e em face das suas obrigações financeiras, crédito no circuito bancário;"

- No ponto n.º 35 que a devedora originária “… tem pendentes as ações e execuções contra si instauradas pelas entidades intra identificadas ...” sendo referidos, dois credores que no âmbito, desta fase de audição prévia do projeto de reversão, não irão ser mencionados por serem irrelevantes.

- No seu ponto n.º 37 é referido que como não dispõe de património suscetível de garantir tal método de obtenção de financiamento, nomeadamente, através da constituição de garantias, já que:

- Prosseguindo no ponto n.º 38 "O ativo patrimonial da requerente é inexistente, além do automóvel Peugeot 208 Van 1.4HDI, que se encontra em regime de Ieasing.”

- Continuando no ponto n.º 39 que “A sua reputação comercial, em face destas circunstâncias, nomeadamente, ao nível dos seus fornecedores, é DIMINUTA ou mesma INEXISTENTE;"

- Concluindo no ponto n.º 41 que "Concluindo-se sem necessidade de grande esforço especulativo que a requerente se encontra em situação de clara incapacidade económica e financeira e na fase vestibular da insolvência”: - Confirmando mesmo no ponto n.º 42 que “A requerente, para além do património identificado na relação anexa, não tem quaisquer outros bens suscetíveis de garantir o pagamento dos créditos acumulados." - Consultando a lista anexa supra mencionada na sua alínea e), "Relação de bens que se encontram em regime de locação financeira: Veículo automóvel marca Peugeot, modelo 208 Van 1.4 HDI;"

Conforme referido no projeto de reversão a sentença de encerramento da insolvência ocorreu por insuficiência da massa.

Tendo os créditos da Fazenda Nacional sido reclamados conforme Relação de Créditos Conhecidos, elaborada nos termos do art. 129.º do CIRE, apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência, Dr. ……………….., junto da Comarca de Viseu - Viseu - Inst. Central - Secção de Comércio - J2, sem que, no entanto, tenha havido valores a crédito a favor da Fazenda Nacional, devido ao caráter do encerramento da insolvência .

Propõe-se a continuação da presente reversão, por não trazer factos novos aos presentes autos, no entanto, superiormente melhor se decidirá". - [cfr. informação de fIs. 170 a 171 verso dos autos]

J. Em 26 de janeiro de 2017 foi proferido despacho convertendo em definitivo o projeto de reversão - [cfr. despacho fIs. 171 verso dos autos].

3. Vem o presente interposto da sentença que julgou procedente a oposição que a ora Recorrida deduziu à execução fiscal que contra si reverteu face à sua qualidade de gerente da sociedade devedora originária, ainda que o recurso se restrinja ao segmento decisório que determinou a extinção da execução quanto a si.

Fazenda Pública insurge-se contra o assim decidido, advogando que, à luz da motivação jurídica da sentença, a decisão correcta seria a de anulação do despacho de reversão e absolvição da Oponente da instância executiva. Na sua óptica, a motivação que suporta a decisão reconduz-se à falta de fundamentação do despacho de reversão, pelo que «estando em causa um mero vício de forma (falta de fundamentação), a consequência a retirar seria a da absolvição da instância executiva, tal como se decidiu no Acórdão do STA, no Processo nº 0361/14, em 16-12-2015; Residindo o fundamento da procedência da oposição no vício de forma de insuficiente fundamentação do despacho de reversão, tal subsume-se num conteúdo decisório estritamente formal, não envolvendo qualquer apreciação jurídica ao mérito da oposição».

Razão por que terá sido feita «uma errada interpretação e aplicação do Direito, violando os art.º 124º do CPPT, 153º do CPA e 608º nº 1 do CPC», devendo a sentença ser substituída por decisão de absolvição da Oponente da instância executiva, de forma a possibilitar a prolação de novo despacho de reversão sanado do vício que determinou a anulação do primeiro.

Vejamos.

Na sentença deu-se como provado que o prazo de pagamento voluntário das dívidas exequendas terminara em 5/03/2015 e em datas posteriores, que a sociedade devedora fora declarada insolvente por sentença de 5/03/2015, e que por despacho de 26/01/2017 a execução fora revertida contra a Oponente com fundamento na sua responsabilidade subsidiária à luz do disposto na alínea b) do nº 1 do art.º 24º da LGT.

Para se decidir pela procedência da oposição julgou-se que o prazo de pagamento voluntário das dívidas ocorrera aquando da declaração de insolvência da sociedade e em períodos posteriores, altura em que a Oponente já não tinha poderes para efectuar pagamentos, pelo que a sua responsabilização subsidiária só podia ser feita à luz da alínea a) do nº 1 do art.º 24º da LGT, e não, como fora, à luz da alínea b). Mas como nesse caso era sobre a Administração Tributária que recaía o ónus de alegar e provar a culpa da Oponente, e ela não o fizera - já que no despacho de reversão nada consta sobre a matéria - não podia considerar-se provada a culpa da Oponente e, por consequência, esta não podia ser responsabilizada pelo pagamento dessas dívidas.

Como ficou referido na sentença, «não se encontrando demonstrada a culpa da Oponente pela insuficiência patrimonial nem sendo de presumir imputável a falta de pagamento, procederá o invocado vício de falta de prova daquela culpa». Ou seja, o que se decidiu foi que a Oponente era parte ilegítima para a execução, por inexistir presunção de culpa sua, recaindo sobre a Administração Tributária o ónus de alegar e provar essa culpa, o que não logrou fazer por nada ter feito constar no despacho de reversão sobre a matéria.

Assim sendo, e como muito bem refere o Ministério Público no seu douto parecer, o que ditou a decisão foi a procedência de uma questão que contende com a validade substancial do chamamento da revertida à execução e não uma questão que contende com a validade formal do acto de reversão. E tanto assim é que na sentença foi apreciado o vício formal de falta/insuficiência de fundamentação assacado ao acto de reversão, e tal vício foi julgado improcedente.

Ora, a procedência da questão que ditou a sorte da oposição não conduz à absolvição da instância executiva, mas à extinção da execução relativamente à Oponente, não podendo a Administração Tributária pretender beneficiar de uma segunda oportunidade para alegar e provar factos relativos à culpa ou para invocar outros fundamentos que suportem a responsabilidade subsidiária da Oponente.

Razão por que a sentença não padece do erro decisório que a Recorrente lhe imputa.

4. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 29 de Maio de 2019. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.