Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 041/14.0BECTB 01177/17 |
Data do Acordão: | 11/28/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO IVA ELEMENTO SUBJECTIVO |
Sumário: | I - Na actual redacção da alínea a) do n.º 5 do art. 114.º do RGIT (introduzida pelo art. 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e que, nos termos do art. 174.º da mesma Lei, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009), da qual decorre que deixou de ser elemento constitutivo do tipo legal de contra-ordenação aí prevista que o arguido tenha recebido o IVA em questão, a não indicação dessa circunstância ou da dedução do imposto nos termos legais, no auto de notícia ou na decisão de aplicação de coima, não integra nulidade insuprível de tal decisão. II - A referência feita na decisão administrativa de aplicação de coima a que a contra-ordenação foi praticada com negligência (ainda que não na descrição sumária dos factos, mas na graduação da medida da coima) deve ter-se como bastante para que se considere respeitada a referência ao elemento subjectivo da infracção. III - Nos casos em que se prevêem tipos legais de infracção cometida com dolo e com negligência preenchidos pela mesma materialidade, a descrição factual terá implícita uma afirmação da existência de culpa, que, na falta de referência explícita ao dolo, se deverá entender ser a negligência, como forma mínima de imputação subjectiva de uma conduta a uma actuação. |
Nº Convencional: | JSTA000P23901 |
Nº do Documento: | SA220181128041/14 |
Data de Entrada: | 10/26/2017 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |