Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 011/16.4BEPRT |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 02/16/2022 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | ANABELA RUSSO |
![]() | ![]() |
Descritores: | TRIBUTAÇÃO AUTONOMA GRUPO DE EMPRESAS TAXA |
![]() | ![]() |
Sumário: | À luz do n.º 14 do artigo 88.º do CIRC, na redacção anterior à da republicação do Código operada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, número que foi aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o que releva para o agravamento das taxas de tributação autónoma é o prejuízo fiscal do grupo declarado pela sociedade dominante e não o prejuízo fiscal de cada uma das sociedades integrantes do grupo, que realizaram as despesas sujeitas a tributação autónoma. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P28965 |
Nº do Documento: | SA220220216011/16 |
Data de Entrada: | 10/26/2021 |
Recorrente: | A.......... SGPS, S.A. |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |