Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0661/17
Data do Acordão:11/22/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:PARQUE EÓLICO
Sumário:Nos termos do artigo 2º do CIMI os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.
Nº Convencional:JSTA000P22578
Nº do Documento:SA2201711220661
Data de Entrada:06/02/2017
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
*
1.1. A…………, Lda., deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, impugnação judicial do ato de avaliação do prédio inscrito na matriz sob o artigo P-1707, freguesia de …………, concelho de Vila do Bispo, o qual fixou o respetivo valor tributário no montante de 44.650,00 €, peticionando a sua anulação.
*
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 27/02/2017 (fls.329/335), julgou procedente a impugnação e anulou o ato que fixou o valor patrimonial tributário em resultado da segunda avaliação do alegado prédio.
*
1.3. É dessa decisão que a FP recorre terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«a. A…………, Lda., deduziu impugnação judicial contra o resultado da segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 1707, da freguesia de …………, que corresponde à Casa de Comando, requerendo a final anulação do acto nos termos do 135.º do CPA.
b. Ora salvo melhor opinião, entendemos que a douta sentença, proferida pelo tribunal a quo, incorre em erro de julgamento de direito.
c. Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do Código do CIMI, que prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções (edifício de comando), de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e em circunstâncias normais, tenha valor económico (ou seja dotado de autonomia económica em relação ao terreno, onde se encontra implantado), bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
d. Da definição enunciada, salientamos o elemento económico, que em circunstâncias normais, para efeitos de IMI, é independente da susceptibilidade do edifício de comando produzir ou não rendimento próprios (cfr. António Santos Rocha e Eduardo José Marfins Brás in “Tributação do Património”, Almedina, 2015, pág. 25.)
e. O edifício de comando ou subestação, constitui uma unidade independente em termos funcionais, e não parte constitutiva do parque eólico, com função meramente auxiliar ou instrumental deste, podendo ser objecto de direitos autónomos em relação ao mesmo.
f. Constitui uma unidade independente, devendo ser considerada realidade distinta e individual dentro do parque eólico face ao seu objectivo funcional.
g. Concretizando, analisando as diversas realidades físicas que constituem o Parque Eólico (sejam os aerogeradores ou edifícios de comando) concluímos que nos termos do artigo 11.º, n.º 2 da LGT e artigo 203.º do Código Civil, para o qual nos remetemos, as coisas podem ser, entre outras, móveis ou imóveis, simples ou compostas.
h. Conforme dispõe o artigo 206.º do Código Civil, é havida como coisa composta ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário.
i. Refere ainda o mesmo artigo, no n.º 2, que as coisas singulares que constituem a universalidade podem ser objecto de relações jurídicas próprias.
j. A este propósito MENEZES CORDEIRO In Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral. Tomo II, Coisas, 2.ª edição, 2009, páginas 162 a 166. refere o seguinte: “(…) as coisas compostas podem ser objecto de actos jurídicos unitários, para comodidade do titular e da comunidade; todavia, implicam direitos autónomos sobre as coisas componentes, podendo haver especialidades. Os exemplos clássicos: o rebanho, a biblioteca ou a colecção de moedas. As coisas compostas conservam-se como tal enquanto operar o elemento que aglutine as coisas que o componham.”
k. Atendendo à realidade física em causa, é possível inferir que o parque eólico é qualificado como “coisa composta” porque englobando as diferentes realidades em causa, pertencentes à mesma pessoa e com um destino unitário (produção e transporte de energia eléctrica), podendo estas ser objecto de actos jurídicos unitários, para comodidade do titular e da comunidade, existindo direitos autónomos sobre as coisas componentes.
I. Já a subestação ou edifício de comando, constitui uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, admitindo um único direito e operado sócio-culturalmente, como uma unidade.
m. Trata-se de coisa simples, que possui independência funcional face às demais, sendo possível a sua manutenção “isolada” com o objectivo de produção de energia eléctrica, podendo ser objecto de relações jurídicas próprias.
n. Tem por isso, valor económico, que está intimamente ao preço de mercado, o código do IMI ao empregar a expressão valor económico pretendeu excluir as coisas que, em condições normais, não sejam aptas a satisfazer necessidades humanas, inúteis, sem valor de troca actual ou de uso, avaliável em dinheiro.
o. O edifício de comando tem um valor expresso em moeda que se afere com objectividade e para cuja formação concorrem o valor de uso e o valor de troca, valores estes eminentemente sociais e que se influenciam mutuamente.
p. Nuno Sá Gomes In Gomes, Nuno Sá, “Tributação do Património, Lições proferidas no 1.º Curso de pós-graduação em Direito Fiscal na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Almedina, 2005, pág. 126.” considera que as sepulturas e jazigos particulares que correspondem ao conceito de prédio para efeitos da anterior CCA, actual CIMI, e que apesar de insusceptíveis de rendimento, têm valor económico, uma vez que estando “no comércio jurídico-privado e satisfazendo utilidades dos seus proprietários, tem rendimento correspondente ao uso destes, pelo que são prédios”. São imóveis avaliáveis em dinheiro, com valor de troca e estão inseridos no comércio jurídico-privado (sublinhado nosso).
q. Pelo exposto, entendemos que o legislador fiscal em sede de IMI optou pela tributação individual de cada elemento (da árvore na floresta e do edifício de comando no parque eólico), pelo que o elemento económico encontra-se preenchido.
r. Forçoso será dissentir do sentido julgado pela douta sentença recorrida, devendo a mesma ser revogada por acórdão que julgue a impugnação improcedente, por erro de julgamento na aplicação do direito, violando o disposto nos termos dos artigos 1.º, 2.º e 6.º al d) do CIMI, porquanto o edifício de comando preenche o conceito de prédio urbano, na categoria de “outros”, sendo por isso susceptível de tributação em sede de IMI,».
*
1.4. A entidade recorrida contra-alegou, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«A) Discorda a Recorrida em absoluto da posição perfilhada pela Recorrente, por entender que (i) o edifício de comando em presença não é um prédio na acepção do artigo 2.º do IMI; ainda que o fosse (no que não se concede), (ii) sempre seria um prédio urbano do tipo «industrial» nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CIMI; (iii) avaliável de acordo com o método geral previsto no artigo 38.º do CIMI e, por último, que (iv) o acto tributário impugnado padece do vício de falta de fundamentação na acepção dos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.º e 84.º, n.º 3, da LGT;
B) Perante o exposto, delimita-se o objecto das presentes alegações à análise das seguintes questões. (i) subsunção do edifício de comando em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI; (ii) espécie de prédio em questão e método de avaliação aplicável, atento o regime ínsito nos artigos 6.°, 33 e 46 ° do CIMI e (iii) carência de fundamentação do acto tributário impugnado, atento o regime ínsito nos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.º e 84.º, n.º 3, da LGT.
DA PRETENSA SUBSUNÇÃO DO EDIFÍCIO DE COMANDO EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2.º DO CIMI
C) A Recorrente entende ser o edifício de comando sub judice um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI, sem que daí resulte qualquer violação das normas constitucionais oportunamente invocadas pela Recorrida — isto é, os artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP;
D) Discorda a Recorrida da posição adoptada pela Recorrente, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI sendo certo que uma Interpretação conforme à Lei fundamental – in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP – pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença;
E) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrida que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os edifícios de comando não são mais do que meros componentes do parque eólico necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo qualquer autonomia funcional intrínseca;
F) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo os edifícios de comando autonomia funcional relativamente aos demais elementos que compõem um parque eólico, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço, conforme decidido pelo Douto Tribunal a quo, cujo entendimento, aliás, tem sido unânime na jurisprudência dos tribunais superiores,
G) Os parques eólicos, nomeadamente os seus edifícios de comando, não têm vocação urbana, na medida em que a sua existência e valor económico não dependem, nem pressupõem, qualquer relação com o município onde se situam, prestador de utilidades urbanísticas;
H) Tudo ponderado, conclui-se que os edifícios de comando de parques eólicos não são prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI na medida em que (i) constituem um mero elemento que compõe um parque eólico; (ii) carecem de valor económico autónomo; e (iii) não possuem vocação urbana, sendo os métodos de avaliação predial previstos nos artigos 38.º e 46.º do CIMI desadequados à sua avaliação;
I) Em consequência, inversamente ao sentido decisório propalado na sentença recorrida, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 41.º a 54.º da petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos na presente sede;
J) Com efeito, a subsunção da realidade em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributária em sede de IMI, bulindo directamente com a tipicidade inerente ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º, n.º 2, da CRP, e 8.º, n.º 1, da LGT;
K) Ademais, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular n.º 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112.º, n.º 1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º da CRP e 8.º da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP;
L) Tudo ponderado, conclui-se não serem os edifícios de comando e subestação de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI;
M) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que pugne pela manutenção do sentido decisório sufragado pelo Douto Tribunal a quo;
N) Subsidiariamente, no cenário desse Douto Tribunal ad quem discordar do entendimento supra, pugnando pela anulação do sentido decisório sufragado pelo Douto Tribunal a quo, requer-se que diligencie pela apreciação das questões cujo conhecimento ficou prejudicado pelo sentido decisório propalado na sentença recorrida, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, as quais infra se enunciam.
DO ERRÓNEO ENQUADRAMENTO DO EDIFÍCIO DE COMANDO NO CONCEITO DE PRÉDIO URBANO DA ESPÉCIE «OUTROS» PREVISTO NO ARTIGO 6.º n.º 1 ALÍNEA D) E 4, DO CIMI
O) A Administração Tributária entende subsumir-se o edifício de comando visado no conceito de prédio urbano da espécie «outros» na acepção do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), e 4, do CIMI;
P) Discorda a Recorrida da posição adoptada pela Administração Tributária, na medida em que desenvolve a sua actividade no sector da indústria energética, possuindo, nesse contexto e para esse efeito, licença de exploração emitida pela Direcção-geral de Energia e Geologia, motivo pelo qual o edifício de comando em presença não pode deixar de constituir um prédio urbano enquadrável na espécie «industrial» na acepção do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e 2, do CIMI;
Q) Por outras palavras, tendo a Recorrida licença para desenvolver uma actividade industrial – e, ainda que assim não se considerasse, tendo a exploração de um parque eólico como destino normal tal fim – o edifício de comando em presença sempre teria de ser enquadrada no conceito de prédio urbano da espécie «industrial» na acepção do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e 2, do CIMI;
R) Perante o exposto, entende a Recorrida não merecer acolhimento a posição sufragada pela Administração Tributária quanto ao enquadramento do alegado prédio urbano na espécie «outros» na acepção do artigo 6.º, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CIMI enquadrando-se o mesmo indubitavelmente na espécie «industrial» prevista no artigo 6.º n.º 1, alínea b), e 2, do CIMI;
S) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que negue provimento ao presente recurso, considerando enfermar o acto tributário em crise de ilegalidade — geradora de anulabilidade nos termos do então 135.º do CPA — com fundamento na incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), e 4, do CIMI tudo com as demais consequências legais.
DA ERRÓNEA APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 46.º, N.º 2, DO CIMI
T) A Administração Tributária entende ser aplicável ao aerogerador em referência o método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI por tal alegado prédio urbano ser enquadrável na espécie «outros» na acepção do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), e 4, do CIMI;
U) Discorda a Recorrida da posição adoptada pela Administração Tributária, por considerar que, sendo o alegado prédio urbano enquadrável na espécie «industrial», a sua avaliação deveria ter sido realizada nos termos do artigo 38.º do CIMI, não sendo aplicável o regime do artigo 46.º, n.º 2, do CIMI;
V) Não obstante, mesmo que o alegado prédio fosse enquadrável na espécie «outros», a sua avaliação deveria, de igual modo, ter tido lugar nos termos do artigo 38.º do CIMI;
W) Com efeito entende a Recorrida retirar-se da letra da lei o carácter supletivo do método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI e, por conseguinte, a circunstância do mesmo só ser aplicável «no caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º [do CIMI]», o que efectivamente não sucede no caso em análise, conforme indubitavelmente resulta das simulações apresentadas pela Recorrida na petição inicial;
X) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que negue provimento ao presente recurso, considerando enfermar o acto tributário em crise de ilegalidade — geradora de anulabilidade nos termos do então artigo 135.º do CPA — com fundamento na incorrecta aplicação do regime ínsito no 46.º n.º 2, do CIMI tudo com as demais consequências legais;
V) Subsidiariamente, no cenário desse Douto Tribunal ad quem discordar do entendimento supra, a Recorrida pretende ver apreciada por esse Douto Tribunal ad quem a questão relativa à falta de fundamentação de que padece o acto tributário de segunda avaliação.
DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO
Z) A Administração Tributária entende estar o acto de segunda avaliação devidamente fundamentado, revelando o iter cognoscitivo que levou ao apuramento do valor patrimonial tributário do edifício de comando em referência;
AA) Discorda a Recorrida da posição adoptada pela Administração Tributária, na medida em que a avaliação notificada omite os motivos na origem da aplicação do método de avaliação residual do artigo 46.º, n.º 2, do CIMI, não tendo também sido facultados os documentos que estiveram na base da determinação das diversas parcelas que concorreram para o apuramento do valor patrimonial tributário;
BB) Resulta assim evidente não se encontrar a Recorrida em condições de aferir da fidedignidade dos valores apresentados nem da bondade da sua aplicação, impendendo o respectivo ónus probatório sobre a Administração Tributária nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT;
CC) Conclui-se portanto padecer o acto tributário de segunda avaliação do vício de falta de fundamentação por omitir o itinerário cognoscitivo e valorativo na origem da sua prática – isto é, as razões conducentes à aplicação do método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI e, bem assim, os documentos que concorreram para o apuramento dos valores avançados ao abrigo desse regime;
DD) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que negue provimento ao presente recurso, considerando enfermar o acto tributário em crise de ilegalidade – geradora de anulabilidade nos termos do então artigo 135.º do CPA – por preterição do regime ínsito nos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.º e 84.º, n.º 3 da LGT, tudo com as demais consequências legais.».
*
1.5. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal o Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia (fls.438/verso):
«Sobre a questão de se a “central de comando” de parque eólico integra o conceito de “prédio” para efeitos de IMI já se pronunciou o ac. do S.T.A. de 15-3-17, proferido no rec. nº 0140/15.
Assim, e de acordo com o mesmo, o recurso é de improceder, sendo de confirmar o decidido que anulou e, sem mais, a avaliação efetuada.».
*
1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«A) Em 31.12.2009, foi inscrito na matriz sob o artigo provisório P1707 o prédio sito na ………… — Casa de comando, nos seguintes termos:


(dado como provado com base nas fls. 35 do processo administrativo, apenso aos autos);
B) O prédio referido acima incorpora o parque eólico — por acordo;
C) Da planta constante de fls. 20 do processo administrativo consta o projecto de licenciamento da casa de comando (cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D) Em 07.01.2014 foi emitida a notificação da aqui Impugnante com seguinte teor:

(dado como provado com base nas fls. 43 do processo administrativo, apenso aos autos);
E) Em 06.02.2014, a aqui Impugnante requereu a segunda avaliação do prédio da freguesia de ………… inscrito sob o artigo 1707, conforme comprovativo seguinte:

(dado como provado com base nas fls. 39 a 42, e 45 do processo administrativo, apenso aos autos);
F) A aqui Impugnante foi notificada, através de ofício datado de 30.06.2014, do resultado da segunda avaliação do prédio referido (dado como provado com base nas fls. 70 dos autos físicos);
G) A aqui Impugnante impugnou judicialmente o resultado da segunda avaliação (dado como provado com base nas fls. 75 e seguintes dos autos físicos);
H) Por despacho de 15.12.2014, o Director de Finanças de Faro revogou o acto de fixação do valor tributário segundo a segunda avaliação (dado como provado com base nas fls. 77 e seguintes dos autos físicos);
I) No processo de impugnação intentado pela aqui Impugnante e referido na acima alínea G) foi julgada extinta a lide por impossibilidade superveniente da mesma (dado como provado com base em fls. 86 e seguintes dos autos físicos);
J) Em 10.04.2015, foi elaborado o Termo de Avaliação, no qual consta, nomeadamente, o seguinte: “Foi analisado pela comissão o processo que serviu para o licenciamento camarário. O Sujeito Passivo foi questionado sobre a apresentação de novos elementos referentes aos custos envolvidos na construção ou outros não tendo apresentado quaisquer elementos escritos. Face aos valores apresentados pelo vogal da Câmara Municipal, considerou-se que os mesmos não só reflectem a construção em causa como se encontram adequados à realidade da mesma e sua implantação. Entende ainda que o método utilizado no cálculo, método do custo adicionado do valor do terreno, é o adequado para o prédio em causa. Nestes termos e porque concorda com os valores do laudo e justificativo de cálculo apresentado pelo Vogal da Câmara Municipal, vota a favor do mesmo, pelo que será considerado por maioria um valor patrimonial tributário arredondado de 44.650,00.” (dado como provado com base em fls. 48 e 49 do processo administrativo, apenso aos autos e fls. 95 e 96 dos autos físicos);
K) Em 13.04.2015, foi emitida a notificação dirigida à aqui Impugnante, relativa à segunda avaliação do prédio referido acima (dado como provado com base em fls. 90 dos autos físicos);
L) Em 06.07.2015, na caderneta predial urbana do prédio referido acima constava como valor patrimonial “€44.650,00” (dado como provado com base em fls. 92 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
M) Em 10.07.2015 deu entrada no Tribunal a PI da presente acção (dado como provado com base nas fls. 2 dos autos físicos).
*
3.1. A sentença recorrida julgou procedente a impugnação e anulou o ato que fixou o valor patrimonial tributário em resultado da segunda avaliação.
Sustentou, para tanto, que:
“In casu, estão verificados o primeiro e segundo requisito, dado que estamos perante um edifício (que resulta da planta constante das fls. 20 do processo administrativo) que é património de uma pessoa singular ou colectiva (sendo a Impugnante meramente superficiária).
Quanto ao terceiro requisito, a Administração Tributária apenas alega, na sua contestação, que o aerogerador gera rendimentos e por isso entende que está verificado o requisito.
Contudo, nos autos foi impugnado o acto de fixação do valor patrimonial tributário relativamente ao edifício de comando do parque eólico, não logrando a administração tributária alegar e demonstrar que esse edifício gera rendimentos próprios, para além dos rendimentos gerados pelo parque eólico, conforme lhe incumbia nos termos do artigo 74.º da LGT, uma vez que quem se arroga do direito de fixar o valor patrimonial tributário de um prédio para efeitos de IMI, tem de provar os respectivos factos constitutivos.
Pelo que, se conclui que o terceiro requisito não se encontra preenchido, e por isso, não poderia a administração tributária considerar o edifício de comando como prédio para efeitos de IMI.
Termos em que, o acto impugnado que procedeu à fixação do valor patrimonial tributário, padece de erro nos pressupostos, dado que partiu do pressuposto errado de que estavam reunidas as condições para a casa de comando ser considerada prédio em sede de IMI e para se proceder à determinação do respectivo valor patrimonial tributário, e em consequência deverá o acto impugnado ser anulado (o vício de erro nos pressupostos é sancionado com a anulabilidade e não com a nulidade).”.
Acrescentou que “Fica, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas nos autos.”.
*
3.2. Sustenta a recorrente FP que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito pois que, contrariamente ao afirmado pela sentença recorrida, estamos perante um prédio para efeitos de IMI podendo, por isso, proceder-se à determinação do valor patrimonial tributário do prédio inscrito sob o artigo 1707 da freguesia de ……….
Acrescenta que o edifício de comando ou subestação, constitui uma unidade independente em termos funcionais, e não parte constitutiva do parque eólico, com função meramente auxiliar ou instrumental deste, podendo ser objeto de direitos autónomos em relação ao mesmo.
*
3.3. A questão não é nova existindo uniforme jurisprudência deste STA que, apreciando situações similares à dos presentes autos, sufragam o entendimento expresso pela impugnante, ora recorrida, no sentido de que os elementos constitutivos de um parque eólico não se subsumem ao conceito fiscal de “prédio”, tal como vem definido nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do CIMI.
Segundo esta jurisprudência, relativamente à qual não se vê razão para divergir, os elementos constitutivos de um parque eólico, como é o caso dos aerogeradores, não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio, sendo no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor.
Uma vez que a referida avaliação dos elementos em causa partiu do pressuposto errado de que os mesmos se subsumem ao conceito fiscal de prédio e, como tal, sujeitos a IMl, procede o presente recurso ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados.
Acompanha-se, por isso, quer a decisão quer a fundamentação e, por isso, o caminho percorrido por este STA, em 15-03-2017, no proc. 140, transcrevendo-se as partes que se reputam compatíveis com a situação factual, em tudo semelhantes às dos presentes autos.

“…
A impugnação judicial teve por fundamento e causa de pedir a ilegalidade imputada quer à inscrição oficiosa dessa realidade física na matriz como um prédio urbano, quer à sua avaliação, quer à própria tributação, no entendimento de que os parques eólicos não se enquadram no conceito de “prédio” consagrado no Código do IMI, nem este Código contém qualquer regra de incidência subjetiva que permita que a entidade exploradora seja responsabilizada pelo pagamento deste imposto, como não contém, igualmente, um critério que permita a avaliação de tal tipo de “prédio”. Além de que, na ótica da impugnante, a tributação em IMI redundaria numa dupla tributação, por já existir um imposto municipal que incide sobre os rendimentos da exploração dos parques eólicos, o que gera uma tributação dupla, desigual e desproporcionada, ofensiva das normas constitucionais contidas nos artigos 103º, nº 2, e 104º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, na petição inicial a impugnante advoga que não é juridicamente sustentável a tributação em IMI dos parques eólicos (no todo ou em parte), porquanto:
(a) os elementos constitutivos de um parque eólico (aerogeradores, elementos de ligação, edifícios de comando e da subestação, etc.) não se subsumem à figura de “prédio” à luz da definição constante no Código do IMI; e as normas de interpretação extensiva não permitem considerar esses elementos, ainda que organizados numa rede virtual coesa, como um único “prédio urbano” para efeitos de IMI;
(b) o Código do IMI não faz qualquer referência que permita concluir que os parques eólicos estão abrangidos pelas regras de incidência tributária de natureza objectiva ou subjectiva, não sendo admissível a integração de lacunas em normas de incidência tributária com recurso à analogia (art.º 11º, nº 4, da LGT);
(c) o Código do IMI também não prevê um método de avaliação dos parques eólicos que se mostre capaz de traduzir o valor económico dos mesmos;
(d) os parques eólicos já são objecto de tributação incidente sobre os rendimentos resultantes da sua exploração, da qual beneficiam os municípios em que se encontrem instalados, pelo que ocorre uma dupla e ilegal tributação.

Nessa sequência, foi proferida a sentença ora recorrida, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial, no entendimento de que não ocorria qualquer uma das ilegalidades invocadas pela impugnante.
E é contra essa decisão que se insurge a impugnante, ora recorrente, que continua a insistir que: (i) a tributação dos parques eólicos em IMI escapa às regras de incidência objectiva e subjectiva previstas no CIMI; (ii) a lei não prevê nem define critérios que possibilitem a sua avaliação em sede de IMI; (iii) o acto de avaliação realizado não se encontra devidamente fundamentado; (iv) a tributação em IMI configura uma dupla tributação face ao pagamento da renda prevista no Dec.Lei nº 189/88, de 27 de Maio.

3.1. Do imputado erro de julgamento no que toca aos pressupostos de incidência objectiva de IMI.
A primeira questão que importa analisar é a de saber se um parque eólico (e, em particular, um dos seus subparques) pode subsumir-se à figura de “prédio”, tendo em conta que, como se viu, os serviços de finanças consideraram como tal o Subparque da Bezerreira, que faz parte integrante do Parque Eólico do Caramulo (e não cada um dos seus aerogeradores, como passou a ser prática dos serviços da administração tributária após a Circular nº 8/2013 da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis).
Segundo o entendimento vertido na sentença, o conceito fiscal de “prédio”, para efeitos de incidência do IMI, afasta-se da noção civilística contida no art.º 204º do Código Civil, corporizando um conceito mais amplo, «porquanto prevê a existência de um elemento de natureza física (o território, o qual deve ser autónomo e ter um carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (resultante da necessidade do prédio fazer parte do património de uma pessoa física ou jurídica) e um elemento de natureza económica (traduzido na exigência de possuir um valor económico em circunstâncias normais), sendo «que só com a confluência dos três elementos podemos qualificar determinada realidade como prédio para efeitos de enquadramento em sede de IMI».
Entendimento que se mostra correto, na medida em que o art.º 2º do CIMI define o conceito de prédio do seguinte modo:
«1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.».
Temos, assim, que para efeitos deste imposto, “prédio” é toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico).
Posto isto, e vista a importância vital do elemento de natureza económica, traduzido na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico para poder ser qualificado como “prédio” para efeitos de incidência objectiva de IMI, a problemática reside, desde logo, em saber se, à luz desta norma, um “parque eólico” pode ser classificado como “prédio” nos termos e para os efeitos da inscrição na matriz predial e consequente avaliação e tributação neste imposto municipal sobre o património imobiliário.
O que passa, necessariamente, por saber o que é um parque eólico.
Da leitura de obras técnicas da especialidade (Cfr., entre outras, a dissertação de mestrado de YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa - Área Departamental de Engenharia Civil, intitulado “Construção de um Parque Eólico Industrial” e bibliografia aí citada.) decorre, de forma clara, que o objetivo final de um parque eólico consiste no aproveitamento da velocidade do vento para a produção de energia elétrica, sendo que, para que tal aconteça, é necessário que o parque seja constituído por alguns elementos essenciais, nomeadamente por um conjunto de aerogeradores que são interligados por cabos de média tensão e cabos de comunicação ligados a uma subestação e a um edifício de comando, que se liga a uma (habitualmente aérea) rede elétrica de transporte.
Deste modo, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas – aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma naceile, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injetá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema elétrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.
Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes – onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção – com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral.
O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como “prédios” (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada uma dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objetivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fração de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objetiva de IMI.)
Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes.
Razão por que consideramos inteiramente correta a posição expressa pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26/02/2017, no acórdão prolatado no processo nº 516/15 (onde se discutia a legalidade da inscrição e avaliação como prédio urbano de um aerogerador), segundo o qual «Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (…).
Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.».
Assiste, pois, razão à impugnante, ora recorrente, quando advoga que os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio.
O que faz soçobrar o entendimento vertido pela Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis na Circular nº 8/2013, onde se veiculou o entendimento de que cada aerogerador e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, devendo, por isso, ser considerados como prédios autónomos e qualificados como prédios urbanos do tipo "outros".
Posto isto, e apesar de se poder concluir que se deteta, em princípio, na porção de território ocupada por todo o parque eólico não só a presença do apontado elemento físico como, também, do elemento económico, razão por que o Parque Eólico do Caramulo poderá constituir um único prédio afeto ao mesmo fim e atividade económica, há que atender ao caso em análise, onde se constata que um dos seus subparques (o da Bezerreira) foi qualificado pelos serviços da administração tributária como um prédio autónomo, inscrito na matriz predial como prédio urbano (tipo “outros”) e ao qual foi atribuído o artigo matricial P- 571.
…”.

Resulta do probatório que (A) Em 31.12.2009, foi inscrito na matriz sob o artigo provisório P1707 o prédio sito na ……… — Casa de comando, que o (B) prédio referido acima incorpora o parque eólico, que (C) da planta constante de fls. 20 do processo administrativo consta o projecto de licenciamento da casa de comando, que (D) em 07.01.2014 foi emitida a notificação da aqui Impugnante, que (E) em 06.02.2014, a aqui Impugnante requereu a segunda avaliação do prédio da freguesia de ……… inscrito sob o artigo 1707, que (F) a Impugnante foi notificada, através de ofício datado de 30.06.2014, do resultado da segunda avaliação do prédio referido, que (G) a Impugnante impugnou judicialmente o resultado da segunda avaliação, que (H) por despacho de 15.12.2014, o Director de Finanças de Faro revogou o acto de fixação do valor tributário segundo a segunda avaliação, que (I) no processo de impugnação intentado pela aqui Impugnante e referido na acima alínea G) foi julgada extinta a lide por impossibilidade superveniente da mesma, que (J) em 10.04.2015, foi elaborado o Termo de Avaliação, no qual consta, nomeadamente, o seguinte: “Foi analisado pela comissão o processo que serviu para o licenciamento camarário. O Sujeito Passivo foi questionado sobre a apresentação de novos elementos referentes aos custos envolvidos na construção ou outros não tendo apresentado quaisquer elementos escritos. Face aos valores apresentados pelo vogal da Câmara Municipal, considerou-se que os mesmos não só reflectem a construção em causa como se encontram adequados à realidade da mesma e sua implantação. Entende ainda que o método utilizado no cálculo, método do custo adicionado do valor do terreno, é o adequado para o prédio em causa. Nestes termos e porque concorda com os valores do laudo e justificativo de cálculo apresentado pelo Vogal da Câmara Municipal, vota a favor do mesmo, pelo que será considerado por maioria um valor patrimonial tributário arredondado de 44.650,00.”, que (K) em 13.04.2015, foi emitida a notificação dirigida à aqui Impugnante, relativa à segunda avaliação do prédio referido acima, que (L) em 06.07.2015, na caderneta predial urbana do prédio referido acima constava como valor patrimonial “€44.650,00” e que (M) em 10.07.2015 deu entrada no Tribunal a PI da presente acção.
De tudo o exposto resulta que o referido prédio urbano não pode ser considerados como prédio autónomos à luz do conceito enunciado no art.º 2º do Código do IMI.
Inexistindo a referida falta de autonomia económica, não é aceitável a inscrição oficiosa desta realidade física na matriz predial como um prédio urbano, nem, por consequência, a sua avaliação como tal, o que determina, por ilegal, a anulação deste ato.
Assim sendo fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
*
Nos termos do artigo 2º do CIMI os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.
*
4. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela Fazenda Pública.
Lisboa, 22 de novembro de 2017. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.