Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0538/14 |
Data do Acordão: | 05/28/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | PRESTAÇÃO DE GARANTIA SOCIEDADE COMERCIAL EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA HIPOTECÁRIA |
Sumário: | I - Não tendo o Órgão de Execução Fiscal demonstrado/fundamentado, a falta de idoneidade da hipoteca sobre dois veículos automóveis, andou a sentença recorrida ao anular o acto que indeferiu o pedido de prestação de garantia. II - No entanto, não podia o tribunal recorrido na parte decisória determinar que: “o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, aceite como garantia os bens para tal indicados pelo Reclamante, mas pelo valor que vier a ser apurado como o valor real de tais bens, notificando-o posteriormente para prestar outras garantias no que respeita ao valor da quantia exequenda que exceda aquele que assim ficará garantido” competindo à Administração Tributária a apreciação das garantais apresentadas, nos termos do disposto no artigo 199.º do CPPT, ou seja, a verificação do mérito ou oportunidade da decisão. III - Estando em causa, como está o exercício de um contencioso de mera anulação, o tribunal, apenas, deve anular o acto sindicado cabendo à AT tirar daí as devidas ilações, tendo em conta a obrigatoriedade geral das decisões judiciais. |
Nº Convencional: | JSTA00068743 |
Nº do Documento: | SA2201405280538 |
Data de Entrada: | 05/13/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A...., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPTTRIB99 ART199 N2 |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CODIGO DO PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTARIO ANOTADO E COMENTADO 6ED 2011 PAG411-412. |
Aditamento: | |