Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01690/13
Data do Acordão:04/23/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:LIQUIDAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - A Administração Tributária tem o dever de fundamentar os actos de liquidação impugnados de harmonia com o princípio plasmado no art. 268º da CRP e acolhido nos arts. 125º do CPA e 77 º da LGT.
II - O acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.
III - Significa isto que a fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma muito sintética, não pode deixar de ser clara, congruente e encerrar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto.
IV - Não tendo a Administração Tributária explicado, ainda que minimamente, as razões de facto e de direito que a conduziram a integrar no IVA de 2003 os rendimentos apurados em relatório de peritagem realizado no âmbito de inquérito-crime que abrangeu o espaço temporal decorrido entre 1 de Janeiro de 2000 e Fevereiro de 2003, impõe-se concluir que esse acto de liquidação adicional de IRS não se encontra suficientemente fundamentado nem de facto nem de direito.
Nº Convencional:JSTA00068672
Nº do Documento:SA22014042301690
Data de Entrada:11/01/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A....
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF MIRANDELA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO
Legislação Nacional:CONST76 ART268.
LGT08 ART45 N1 N4 ART77 N1 N2.
CPPTRIB99 ART97-A ART110 N1 ART124.
CPA91 ART125.
CCIV66 ART487 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC027387 DE 1993/03/25; AC STA PROC0870/11 DE 2012/05/23; AC STA PROC01434/02 DE 2002/12/11; AC STA PROC0615/04 DE 2007/12/11; AC STA PROC01674/13 DE 2014/03/12; AC STA PROC01122/09 DE 2010/02/10; AC STA PROC0740/09 DE 2009/10/14; AC TCAN PROC00368/06.5BEPNF DE 2009/07/23
Referência a Doutrina:JOAQUIM GONÇALVES - A CADUCIDADE FACE AO DIREITO TRIBUTÁRIO IN PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO PAG237.
JORGE LOPES DE SOUSA - JUROS NAS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS IN PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO PAG145.
DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTROS - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 3ED PAG383.
SANTOS BOTELHO E OUTROS - CPA ANOTADO E COMENTADO 2ED PAGS396 E SEGS.
Aditamento: