Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0213/12 |
| Data do Acordão: | 05/23/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REFORMA DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I - O facto de resultar do art. 660º, nº 2, do Código Civil, que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa que aquele esteja obrigado a dissecar todas as razões em que a parte se apoia para sustentar a sua tese e pretensão, não constituindo omissão de pronúncia saber se se decidiu bem ou mal pois que é problema que extravasa o âmbito da validade formal do acórdão em questão e contende com a sua validades substancial, por eventual erro de julgamento cometido, o qual só em sede de recurso jurisdicional pode ser discutido, caso fosse admissível. II - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 669º, nº 2, e 716º do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constem do processo documentos ou outro meio de prova plana que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. III - Prevê-se, assim, a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso, não sendo o meio adequado se o que se pretende é manifestar discordância com a decisão tomada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14190 |
| Nº do Documento: | SA2201205230213 |
| Data de Entrada: | 02/24/2012 |
| Recorrente: | A..., SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |