Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01492/14
Data do Acordão:01/15/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não se justifica admitir o recurso de revista excepcional para apreciar questão decidida no acórdão do TCA em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
Nº Convencional:JSTA000P18471
Nº do Documento:SA12015011501492
Data de Entrada:12/11/2014
Recorrente:SIND DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses reclamou do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19/06/2014, que não tomou conhecimento do recurso interposto de decisão do TAC de Lisboa de 15/04/2010, que julgou improcedente uma acção administrativa especial intentada em representação da sua associada A………. contra o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.
A reclamação foi julgada inadmissível e convolada em recurso excepcional de revista, por despacho do relator no TCA Sul, subindo o processo para a apreciação preliminar a que se refere o n.º 4 do art.º 150.º do CPTA, sem oposição de qualquer das partes.
2. A recorrente alega que, tendo em consideração a prática judicial anterior ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012, deveria ser ordenado ao tribunal de 1ª instância que conhecesse do requerimento a título de reclamação para a conferência, como decorre dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, consagrados no artº 268.º, n.º 4, da Constituição e nos art.ºs 2.º e 7.º do CPTA.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
4. O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, não se afasta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
Com efeito, no acórdão de 5-6-2012, Proc. 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se jurisprudência no sentido de que «[d]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
No processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».
Por outro lado, pelo acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13, também em formação alargada, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.
Acresce que, pelos acórdãos n.º 749/2014 e 884/2014, em recursos de fiscalização concreta igualmente resultantes da aplicação do art.º 27.º, n.º2, do CPTA a decisões dos tribunais administrativos de círculo, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucionais interpretações normativas que conduziram a não admitir a convolação do recurso interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que o prazo de reclamação não tenha sido respeitado.
Nestas circunstâncias, estando a matéria já esclarecida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.

5. Decisão

Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.