Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 076/10 |
Data do Acordão: | 09/09/2010 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | PAIS BORGES |
Descritores: | COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS TAXA DE ALCOOLEMIA FUNCIONÁRIO MUNICÍPIO USURPAÇÃO DE PODER DESVIO DE PODER PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
Sumário: | I - O vício de usurpação de poderes traduz-se na prática, por um órgão da Administração, de um acto que decide uma questão cuja apreciação está reservada aos tribunais ou ao poder legislativo, consistindo pois numa forma de incompetência agravada por falta de atribuições. II - Não enferma de tal vício a deliberação da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) que, independentemente da fundamentação expendida, apreciou e decidiu o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais relativos à realização de testes de alcoolémia pelos trabalhadores de um Município, nos termos de Regulamento Interno submetido à sua apreciação, tomando a decisão de não autorizar o tratamento desses dados pessoais no uso dos poderes e atribuições que a lei lhe confere (arts. 2º da Lei nº 43/04, de 18 de Agosto, e 21º a 23º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro). III - O vício de desvio de poder pressupõe uma discrepância entre o fim legal e o fim real efectivamente prosseguido pela Administração, traduzindo-se no exercício de um poder discricionário por um motivo determinante que não condiz com o fim visado pela lei ao conferi-lo. IV - O princípio da proporcionalidade impõe à Administração a prossecução do fim legal em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar, adoptando, de entre as medidas necessárias e adequadas à prossecução desse fim, aquelas que se afigurem menos intrusivas e que impliquem menos sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados. V - Na dogmática jurídico-administrativa, o erro sobre os pressupostos de facto consiste na errada percepção da realidade por parte da autoridade administrativa, isto é, na divergência entre a realidade e a percepção que dela dá conta a decisão administrativa, de modo a que esta decisão tenha considerado e valorado juridicamente factos desconformes com a realidade. |
Nº Convencional: | JSTA00066567 |
Nº do Documento: | SA120100909076 |
Data de Entrada: | 03/02/2010 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DO PORTO |
Recorrido 1: | COMIS NAC DE PROTECÇÃO DE DADOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA NORTE DE 2009/10/09. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER. |
Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
Legislação Nacional: | L 67/98 DE 1998/10/26 ART7 ART22 ART23 ART28 N1 A. L 43/2004 DE 2004/08/18 ART2. CONST97 ART18 N2 ART266 N1. CPA91 ART5. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC73/08 DE 2008/11/13.; AC STA PROC1187/06 DE 2007/09/26.; AC TC 306/03 DE 2003/06/25.; AC STA DE 1993/03/30 IN BMJ N425 PAG390. |
Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED V1 PAG468 E 3ED PAG922 PAG924. |
Aditamento: | |