Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0670/12 |
Data do Acordão: | 01/16/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA |
Sumário: | I - O nº 3 do art. 60º da LGT, com a redacção introduzida pela Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, assume carácter de norma interpretativa, que lhe é atribuído pelo art. 13º, n.º 2, da mencionada lei, visando esclarecer que o direito de audição prévia consagrado no art. 60º só impõe nova audição do contribuinte ante a existência de factos que não tiverem sido anteriormente objecto de contraditório, como já era jurisprudência relevante no âmbito da redacção originária daquele preceito legal. II - Assim, nos termos do art. 60º da LGT, tanto na sua versão original como na redacção introduzida pela Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, tendo o contribuinte sido notificado para exercer o direito de audição em determinada fase do procedimento administrativo, apenas terá de ser notificado para exercer de novo esse direito se ocorrerem factos novos. III - Se a factualidade fixada pela 1.ª instância não permite conhecer, como o impunha o n.º 2 do art. 715.º do CPC, das questões que a revogada sentença não apreciou por as ter considerado prejudicadas pela solução encontrada, impõe-se ordenar a baixa do processo para aí serem conhecidas tais questões, após a fixação da pertinente matéria de facto. |
Nº Convencional: | JSTA000P15124 |
Nº do Documento: | SA2201301160670 |
Data de Entrada: | 06/15/2012 |
Recorrente: | SUBDIRGER DOS IMPOSTOS |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O DIRECTOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que concedeu provimento ao recurso contencioso que A……. deduziu contra o despacho proferido pelo Senhor Subdirector-Geral dos Impostos que indeferiu o recurso hierárquico que interpusera contra o acto de liquidação de IRS n.º 4323245493, referente ao ano de 1996, e onde pedira, além da anulação da liquidação, o reembolso da retenção na fonte efectuada pela Companhia de Seguros B……. sobre rendimentos decorrentes do resgate do fundo de pensões. 1.1. Terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1. A Administração Tributária não realizou a audiência prévia do contribuinte em apreço, porquanto já tinha efectuado tal formalidade, ao abrigo do artigo 60º da LGT, em sede de reclamação e não havia novos factos sobre os quais o interessado devesse pronunciar-se; 2. Tal resulta do n.º 3, do citado artigo 60º da LGT, na redacção dada pelo n.º 1 do art. 13º da Lei n.º 16-A/2002, de 31/05; 3. Nos termos do n.º 2 do art. 13º daquela Lei, aquele n.º 1 tem natureza interpretativa, logo integra-se na lei interpretada, retroagindo os seus efeitos ao início da vigência desta, conforme deriva do n.º 1, do art. 13º do Código Civil; 4.Não obstante aquele entendimento constar actualmente na Lei, certo é que já anteriormente a doutrina interpretava aquela norma naquele sentido, tendo a Administração Tributária limitado a sua actuação ao que era entendido na doutrina como sendo correcto, designadamente para dar cumprimento ao princípio da celeridade das decisões administrativas; 5. Perante estas constatações é claro que não foi violado o art. 60º da LGT porque houve apreciação de todos os factos trazidos ao procedimento. 6. Assim, a douta sentença recorrida, face a todo o exposto, fez uma errada interpretação e aplicação do art. 60º da LGT e art. 100º, n.º 1 do CPA, pelo que padece de erro em matéria de direito, por desconformidade com os aludidos preceitos legais, devendo, por isso, ser revogada. Nestes termos, e nos mais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ser revogada, mantendo-se pelas razões aduzidas, o acto recorrido, como é de direito e justiça, com todas as legais consequências.
A) A douta sentença recorrida não padece dos vícios que lhe assaca a Entidade Recorrida, ora recorrente. B) Com efeito, a douta sentença recorrida fez correcta aplicação do direito então vigente (artigo 60º da Lei Geral Tributária na versão do Decreto-Lei 389/98, de 17 de Dezembro) aos factos dados como provados. C) No momento em que o Senhor Subdirector Geral decidiu dispensar a audiência prévia (em 04/02/2002), a nova norma ainda não havia sido publicada, pelo que os efeitos da mesma não podem retroagir a momento anterior à data da sua entrada em vigor (05/06/2002), sob pena de violação do princípio da certeza e segurança jurídica, constitucionalmente consagrado. D) Acresce que a nova lei, à qual foi atribuída natureza interpretativa pelo legislador, é uma lei inovadora e, por essa razão, não é uma norma verdadeiramente interpretativa, pelo que não deveria ser aplicada retroactivamente. E) Não havendo qualquer controvérsia, mas apenas uma norma clara de imposição à Administração Fiscal de um procedimento (notificar o contribuinte para audição prévia), que mais tarde veio a ser dispensado, não vê o ora Recorrido com atribuir natureza interpretativa à nova norma e, por essa via, obter uma aplicação retroactiva da mesma, em violação do princípio da legalidade e da proibição da retroactividade em matéria fiscal. F) Termos em que não deverá prevalecer a tese sustentada pela Entidade Recorrida, ora recorrente, de aplicação retroactiva da norma introduzida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31/05, improcedendo o recurso.
a) Em 31/12/90, foi celebrado entre o “SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil” e a Companhia de Seguros B……. o contrato de seguro de grupo, Apólice n.º 425.229, relativa a reforma colectiva …….. — cfr. fls. 32 e 33 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas; b) Em 08/02/96, o Recorrente, A…….., efectuou a operação de “resgate total” do certificado individual do seguro referido na alínea anterior, no montante de Esc. 21.500.368$00 — cfr. fls. 35 do PAT, que se dá por integralmente reproduzida; c) Em 04/10/96, o ora Recorrente efectuou a operação de “resgate total” do certificado individual do seguro referido na alínea a) supra, no montante de Esc. 643.664$00 — cfr. fls. 37 do PAT, que se dá por integralmente reproduzida; d) Em 16/10/98, foi emitida a nota de liquidação n.º 4323245493, relativa a IRS do exercício de 1996, tendo como data limite de pagamento 16/12/1998, no valor de Esc. 817.315$00 — cfr. fls.22 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida; e) Por requerimento de 09/12/1998, o ora Recorrente veio reclamar da liquidação de IRS n.º 4323245493, de 16/10/98, do ano de 1996, requerendo: “(…) a anulação do valor tributado que, embora, resultante da correcção à declaração de rendimentos, o montante foi indevidamente declarado. f) Em 15/12/98, o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil emitiu uma declaração da qual consta: “Para os devidos efeitos declaramos que o Senhor A…….. é o sócio n.º …… desta organização e foi Participante da Apólice de Seguro de Vida n.º 425.229 que prevê um beneficio de reforma a atribuir aos 60 anos aos Pilotos do SPAC, desde a sua constituição em 31/12/90. Mais declaramos que em 1994, o segurado da mesma apólice deixou de ser o SPAC e passou a ser a TAP-AIR PORTUGAL”. — cfr. fls. 36 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida; g) Em 24/04/99, por oficio n.º 2061, a 2ª Repartição de Finanças de Oeiras solicitou à B…….., S.A. informação, relativamente à apólice n.º 425.229, modalidade ……, segurado TAP-AIR PORTUGAL e a pessoa segura A……. — ……., sobre o: “(…) - Valor total do resgate (sem a parte isenta) colocado à disposição de A…….., no ano de 1996. h) Por carta datada de 26/04/1999, a B…….. informou a 2ª Repartição de Finanças de Oeiras que: “(…) o valor do Resgate Total foi de Esc. 21.500.368$00 e o montante de Contribuições/Prémios de Esc.21.608.410$00. i) Por oficio n.° 3123, de 28/05/99, a 2ª Repartição de Finanças de Oeiras solicitou à TAP - AIR PORTUGAL informação sobre se foi a TAP “quem suportou directamente ou por interposta pessoa o resgate do fundo, na parte correspondente aos prémios de seguro correspondente à apólice atrás referida”, reiterando esse pedido a 6/07/99, através do oficio n.º 3611 — cfr. fls. 13 e 15 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida; j) A 20/07/99, a TAP informou que “os prémios correspondentes ao resgate em causa, foram suportados pela Tap-Air Portugal, enquanto segurada, e liquidados à Companhia de Seguros, B……, a qual, quando do resgate, pagou directamente ao beneficiário (pessoa segura), procedendo desse modo à retenção da importância correspondente ao IRS, tendo o mesmo sido colectado pela “Categoria A” (…)” — cfr. fls. 17 do PAT, que se dá por integralmente reproduzida; k) A 03/09/99, a 2.ª Repartição de Finanças de Oeiras elaborou, no processo de reclamação n.º 400133.8/98, informação onde conclui: “(…) De acordo com a informação prestada pela TAP-AIR PORTUGAL, patente a fls. 17 dos autos, os prémios correspondentes ao resgate em causa foram por ela suportados, enquanto segurada, e liquidados à Companhia de Seguros B…….. Assim, tais rendimentos integram a incidência da categoria A (uma vez que foi a entidade patronal a suportar o encargo dos prémios), conforme despacho de 98.09.08, proferido pelo Exmo. Sr. Subdirector-Geral dos Impostos transcrito no oficio n.º 947248, de 98.09.14, da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (fls. 5). Nesta conformidade, sou de parecer que deverá ser proferida decisão a INDEFERIR o pedido (...)”. Sobre este parecer foi proferido o seguinte despacho: “Envie-se o processo ao Sr. Director Distrital de Finanças com o parecer que o pedido deve ser indeferido” — cfr. fls. 18 e 19 do PAT, que se dão por integralmente reproduzidas; l) A 29/03/00, através do oficio n.º 08443, a 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, a fim de instruir o processo de reclamação graciosa, solicitou à Companhia de Seguros B……. informação sobre: “1. Valor ilíquido do resgate efectuado pela pessoa segura relativamente à apólice supra referida, bem como o valor correspondente à isenção do IRS a que se alude o n.° 3 do art°. 20°A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. o) A 30/05/2000, através do oficio n.º 13123, o ora Recorrente foi notificado para “(...) exercer, querendo, o direito de audição, por escrito, sobre o projecto de decisão que se anexa, do Deferimento Parcial da Reclamação Graciosa acima identificada. (...)” — cfr. fls. 76 do PAT, que se dá por integralmente reproduzida; p) A 06/07/00, foi elaborada informação, de “que o reclamante não exerceu o direito de audição prévia nos termos do art.º 60º da L. G. T., após o cumprimento da tramitação inerente para o efeito (...)”, sobre a qual recaiu o despacho do Director Distrital de Finanças, por delegação: “Concordo. Converto em definitivo o projecto de decisão notificado nos termos do art. 60º da Lei Geral Tributária e com os fundamentos expressos defiro parcialmente o pedido. Proceda-se como se propõe. Notifique-se” — cfr. fls. 79 e 80 do PAT, que se dão por integralmente reproduzidas; q) A 18/07/2000, através do oficio n.º 16726, o ora Recorrente foi notificado de que “(...) a reclamação acima indicada foi Deferida Parcialmente, por despacho de 00/07/05, conforme fundamentação que se junta. (...)”— cfr. fls. 80 do PAT, que se dá por integralmente reproduzida; r) Em 16/08/00, o ora Reclamante apresentou recurso hierárquico da decisão referida na alínea anterior — cfr. fls. 93 a 96 do PAT, que se dão por integralmente reproduzidas; s) A 02/10/2000, foi elaborada informação pela Divisão de Justiça Contenciosa da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa no sentido do indeferimento do recurso hierárquico - cfr. fls. 102 e 103 do PAT, que se dão por integralmente reproduzidas; t) A 22/01/2002, foi elaborada a informação n.º 125/02 na qual se conclui: “(...) Como tal, tendo sido a TAP, sua entidade patronal a suportar os prémios, o resgate do fundo na parte correspondente ao capital aplicado integra a incidência da categoria A e é tributado nos termos do artigo 2.º n.º 3 alínea c) do Código do IRS e artigo 20°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ou seja é tributado no momento do recebimento, beneficiando da isenção de um terço, com o limite de 2.000 contos (valor para 1996), embora sujeito a englobamento. O resgate do fundo na parte correspondente à diferença positiva entre as contribuições efectuadas e o montante pago é abrangida pela previsão do artigo 6.º n.º 2 do Código do IRS (redacção vigente em 1996), visto que os prémios foram todos efectuados após 01.01.95, não lhe sendo aplicável a ressalva do artigo 28º n.º 4 da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, pois a mesma só se aplica aos contratos celebrados antes de 01.01.91. (...)”— cfr. fls. 105 a 108 do PAT, que se dão por integralmente reproduzidas; u) Na informação referida na alínea anterior foi proferido o seguinte parecer: “Confirmo ser de indeferir o presente recurso pelos motivos expressos nos pontos 11 e 13 da informação e de dispensar a audição prévia por ter sido concedida em processo de reclamação (...)”, tendo o Subdirector Geral, por subdelegação, a 02/04/2002, emitido o seguinte despacho: “Concordo, pelo que com base nos fundamentos validamente expressos, nego provimento ao recurso” — cfr. fls. 105 a 108 do PAT, que se dão por integralmente reproduzidas; v) A 06/03/2002, através do oficio n.º 04576, foi o ora Recorrente notificado da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado — cfr. fls. 111 do PAT, que se dá por integralmente reproduzida.
3. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que julgou procedente o recurso contencioso que A…….. deduziu contra o despacho proferido em 04/02/2002 pelo Exmo. Senhor Subdirector-Geral dos Impostos que, no uso de competências subdelegadas, indeferiu o recurso hierárquico que aquele interpusera na sequência do indeferimento parcial da reclamação graciosa que instaurara com vista a obter a anulação da liquidação de IRS n.º 4323245493, de 1996, bem como o reembolso da retenção na fonte efectuada pela Companhia de Seguros B…….. sobre rendimentos decorrentes do resgate do fundo de pensões. O recurso contencioso teve por fundamentos a falta de audiência prévia, erro nos pressupostos de facto, violação do princípio da não retroactividade das normas fiscais, falta de fundamentação do despacho recorrido e violação do princípio da igualdade. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso por ter julgado procedente o primeiro vício que analisou, isto é, o vício de preterição da audiência prévia, anulando o acto recorrido com esse fundamento e deixando, desse modo, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. E a questão que se coloca neste recurso jurisdicional é a de saber se nela se incorreu em erro de julgamento de direito ao ter-se julgado que o art. 60º, da LGT, na versão introduzida pela Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, era inaplicável ao caso em apreço, por ter entrado em vigor em data posterior, e a redacção anterior do preceito impunha a audiência do contribuinte independentemente de a diligência já ter ocorrido em momento anterior. É contra essa decisão que se insurge o Recorrente, advogando, em suma, que a alteração introduzida no art. 60º pela Lei nº 16-A/2002, de 31/5, tem natureza interpretativa, retroagindo, por isso, os seus efeitos à data do início de vigência do preceito, nos termos do art. 13º, nº 1, do C.Civil, sendo, por conseguinte, aplicável in casu; e, por outro lado, que esse era já o sentido que resultava da redacção inicial do preceito e que a doutrina adoptara para o interpretar, pelo que não teria sido violado o direito de audição prévia. Deste modo, o dissídio radica quer na questão da aplicação no tempo do art. 60º da LGT, com a redacção introduzida pela Lei nº 16-A/2002, como na questão da interpretação do mesmo preceito legal na sua redacção inicial, dada pelo Dec.Lei n.º 389/98. Artigo 60.º Princípio da participação 1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: a) Direito de audição antes da liquidação; b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições; c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal; d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos; e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária. 2 - É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável. 3 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte. 4 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação. 5 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias. 6 - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.».
De facto, a nova redacção do nº 3, do art. 60º da LGT visou, claramente, esclarecer o conteúdo do direito de audiência prévia previsto naquela norma, arredando a controvérsia que o texto gerava na doutrina e na jurisprudência entre aqueles que entendiam que a previsão legal impunha que o exercício deste direito teria de ser sempre facultado antes da liquidação (ainda que o contribuinte tivesse sido notificado para o efeito em fase anterior do procedimento administrativo e ainda que não houvesse factos novos) e os que interpretavam a injunção no sentido que o direito consagrado no art. 60º só implicava nova audição ante a existência de factos que não tivessem sido anteriormente objecto de contraditório, redundando, fora desta circunstância, num acto inútil que a lei proíbe. Deste modo, haverá que concluir que o nº 3 do art. 60º, da LGT, com a redacção introduzida pela Lei nº 16-A/2002, de 31/5, assume, efectivamente, a natureza de norma interpretativa que lhe é atribuído pelo art. 13º, nº 2, da referida Lei, como tem sido, aliás, repetidamente afirmado por este Tribunal, designadamente, nos acórdãos proferidos nos processos nº 1003/06, em 17/1/2006, nº 0917/06, em 12/12/2006, nº 0956/06, em 15/2/2007, nº 0186/07, em 16/5/2007, nº 0394/07, em 23/1/2008, nº 0428/07, em 23/1/2008, 0193/09, em 27/5/2009, 0675/11, em 16/5/2012, bem como nos acórdãos proferidos pelo Pleno da Secção nos recursos nº 0903/06, em 26/9/2007 e nº 0131/07, em 24/10/2007. Ora, como se deixou frisado em todos esses arestos, a norma interpretativa integra-se na norma interpretada, retroagindo os seus efeitos ao início da vigência desta (art. 13º, n. 1, do C. Civil), isto é, retroagindo os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada. E a lei interpretativa, que é uma interpretação autêntica da lei, é vinculativa.
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