Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0670/12
Data do Acordão:01/16/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I - O nº 3 do art. 60º da LGT, com a redacção introduzida pela Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, assume carácter de norma interpretativa, que lhe é atribuído pelo art. 13º, n.º 2, da mencionada lei, visando esclarecer que o direito de audição prévia consagrado no art. 60º só impõe nova audição do contribuinte ante a existência de factos que não tiverem sido anteriormente objecto de contraditório, como já era jurisprudência relevante no âmbito da redacção originária daquele preceito legal.
II - Assim, nos termos do art. 60º da LGT, tanto na sua versão original como na redacção introduzida pela Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, tendo o contribuinte sido notificado para exercer o direito de audição em determinada fase do procedimento administrativo, apenas terá de ser notificado para exercer de novo esse direito se ocorrerem factos novos.
III - Se a factualidade fixada pela 1.ª instância não permite conhecer, como o impunha o n.º 2 do art. 715.º do CPC, das questões que a revogada sentença não apreciou por as ter considerado prejudicadas pela solução encontrada, impõe-se ordenar a baixa do processo para aí serem conhecidas tais questões, após a fixação da pertinente matéria de facto.
Nº Convencional:JSTA000P15124
Nº do Documento:SA2201301160670
Data de Entrada:06/15/2012
Recorrente:SUBDIRGER DOS IMPOSTOS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: