Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0670/12 |
Data do Acordão: | 01/16/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA |
Sumário: | I - O nº 3 do art. 60º da LGT, com a redacção introduzida pela Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, assume carácter de norma interpretativa, que lhe é atribuído pelo art. 13º, n.º 2, da mencionada lei, visando esclarecer que o direito de audição prévia consagrado no art. 60º só impõe nova audição do contribuinte ante a existência de factos que não tiverem sido anteriormente objecto de contraditório, como já era jurisprudência relevante no âmbito da redacção originária daquele preceito legal. II - Assim, nos termos do art. 60º da LGT, tanto na sua versão original como na redacção introduzida pela Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, tendo o contribuinte sido notificado para exercer o direito de audição em determinada fase do procedimento administrativo, apenas terá de ser notificado para exercer de novo esse direito se ocorrerem factos novos. III - Se a factualidade fixada pela 1.ª instância não permite conhecer, como o impunha o n.º 2 do art. 715.º do CPC, das questões que a revogada sentença não apreciou por as ter considerado prejudicadas pela solução encontrada, impõe-se ordenar a baixa do processo para aí serem conhecidas tais questões, após a fixação da pertinente matéria de facto. |
Nº Convencional: | JSTA000P15124 |
Nº do Documento: | SA2201301160670 |
Data de Entrada: | 06/15/2012 |
Recorrente: | SUBDIRGER DOS IMPOSTOS |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |