Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0897/13 |
| Data do Acordão: | 11/13/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | IRREGULARIDADE PETIÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ACTO FIXAÇÃO RENDIMENTO COLECTÁVEL IMPUGNABILIDADE PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA |
| Sumário: | I - O despacho de convite ao suprimento de irregularidades da petição inicial não é recorrível, como resulta claramente do disposto no art. 508º nº 6 do CPC (a que corresponde o art. 590º nº 7 do actual CPC), aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no art. 2º, alínea e), do CPPT. II - Por força do princípio da impugnação unitária, plasmado no art. 54º do CPPT, só é possível, em princípio, impugnar o acto final do procedimento tributário, dado que só esse acto atinge ou lesa, de forma imediata, a esfera jurídica do contribuinte. III - Esta solução legal em nada contende com os princípios constitucionais ínsitos no art. 18º conjugado com os arts. 20º, 266º e 268º da Lei Fundamental, maxime no que se refere ao direito à tutela jurisdicional efectiva, já que o art. 54º do CPPT prevê expressamente a impugnabilidade autónoma dos actos imediatamente lesivos e a possibilidade de, na impugnação do acto final de liquidação, serem invocados todos os vícios de que padeçam os actos interlocutórios. IV - O acto de fixação do rendimento colectável não representa a prática de um acto imediatamente lesivo, por não ser susceptível de provocar efeitos jurídicos negativos imediatos na esfera jurídica do contribuinte. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16573 |
| Nº do Documento: | SA2201311130897 |
| Data de Entrada: | 05/20/2013 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |