Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0537/12 |
| Data do Acordão: | 06/20/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I - Em sede de oposição à execução fiscal, não pode julgar-se verificada a impossibilidade superveniente da lide em face do despacho de extinção da execução sem que esteja demonstrado que o executado foi notificado desse despacho e contra ele não reagiu ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, pois só então pode considerar-se assente a extinção da execução fiscal. II - A extinção da execução fiscal pelo pagamento não acarreta a impossibilidade superveniente da oposição quando nesta se está a discutir a legalidade da dívida exequenda ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, possibilidade que existe quando aquela dívida não resulte de acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, como pode suceder relativamente às contribuições para a Segurança Social. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14328 |
| Nº do Documento: | SA2201206200537 |
| Data de Entrada: | 05/15/2012 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE LEIRIA, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |